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1590 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

DECRETO N.º 25/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TIPIFICAR COMO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL DETERMINADAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo da responsabilidade civil do transportador, ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.

Artigo 2.º
Limites

A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.

Artigo 3.º
Sentido e extensão

A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples nos termos do regime previsto no Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que "Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas".

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 28 de Novembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2003

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o seu orçamento para o ano 2003, anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Novembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.