O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1621 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

b) [actual alínea c)]
c) Acusação do Presidente da República;
d) [actual alínea e)]
e) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
f) Segunda deliberação de decretos ou resoluções sobre as quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares assim o deliberar.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º.

Artigo 108.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As reuniões das comissões decorrem, em regra, às terças-feiras e quartas-feiras de manhã e às quintas-feiras à tarde.

Artigo 113.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 110.º e 111.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 116.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
5 - (...)

Artigo 117.º
(Relatório dos trabalhos das comissões)

As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 120.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 122.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As duas série do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 123.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;
b) (...)
c (...)
d) (...)

3 - (...)
4 - A primeira série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 124.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca e para a Videoteca da Assembleia da República.