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2246 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

respectivos presidentes para formular sugestões ou recomendações.

Artigo 17.°
Delegação

Os poderes do Presidente da Assembleia da República mencionados no presente diploma podem ser delegados nos vice-presidentes ou em algum deles.

Artigo 18.°
Norma revogatória

Fica revogada a Deliberação n.° 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/IX
DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES PARLAMENTARES

1 - A representação externa da Assembleia da República constitui um, importante contributo para o reforço do prestigio de Portugal. Impõe-se que seja exercida com a mais alta eficiência e sentido de responsabilidade. Ao mesmo tempo, convém que seja selectiva, na impossibilidade de se atender a todas as solicitações resultantes da intensificação das relações internacionais, tendo em conta as disponibilidades financeiras do Estado e do Parlamento.
2 - As delegações .permanentes em organismos internacionais com dimensão parlamentar (Conselho da Europa, União da Europa Ocidental, NATO, OSCE. União Inter-Parlamentar) são escolhidas pela Assembleia da República mediante eleição formal. A designação de outras delegações ou deputações do Parlamento releva da competência presidencial, cabendo, o poder de fixar a sua composição à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou, na falta de acordo, ao Plenário, quando não hajam elas de integrar deputados de todos os partidos políticos com assento na Assembleia; conforme dispõe o Regimento em vigor.
3 - Convém destacar, no começo da IX Legislatura, as altas responsabilidades dós membros das delegações e deputações da ,Assembleia da República e facilitar procedimentos, fixando critérios que evitem demorará e pesadas é dispendiosas burocracias.
4 - Convém ainda estabelecer regras sobre as missões do Presidente da Assembleia da República em representação do Parlamento no exterior.
Nestes termos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus e Política Externa, apresenta-se o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.º
Missões do Presidente da Assembleia dá República no domínio das relações parlamentares internacionais

1 - O Presidente da Assembleia da República fixará, para cada trimestre, o programa das suas visitas oficiais, ao estrangeiro e da sua participação em reuniões internacionais, em representação do Parlamento português, bem como o programa das visitas dos respectivos homólogos ao nosso país, a fim de que as mesmas possam ter adequada articulação com os trabalhos da sessão legislativa e apropriada cabimentação orçamental.
2 - A fixação do programa será feita após apreciação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e terá em conta as orientações e prioridades definidas para a política externa portuguesa.
3 - Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, e quando as circunstâncias o justifiquem, o Presidente da Assembleia da República poderá ser acompanhado por delegação parlamentar representativa da pluralidade das forças políticas que integram o Parlamento e por assessoria técnica adequada.
4 - A constituição de cada delegação prevista no número anterior, bem como a inclusão de eventuais convidados, será acertada pela Presidência da Mesa da Assembleia da República.
5 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa participa nas missões referidas nos números anteriores, nomeadamente mediante a emissão de parecer sobre os programas respectivos e a recepção dos relatórios referentes a cada uma delas.

Artigo 2.º
Delegações parlamentares permanentes

1 - O Presidente da Assembleia da República; pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que tal delegar, assegurará, mediante reuniões regulares com os respectivos presidentes, a coordenação da actividade das delegações parlamentares em Organizações Internacionais de que Portugal é membro (Conselho da Europa e UEO, NATO, OSCE e UIP).
2 - Os presidentes das delegações referidas no número anterior convocarão com regularidade reuniões com os respectivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar, para apreciação dos trabalhos em curso e distribuição de tarefas concretas.
3 - No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á à realização de contactos com as Comissões competentes em razão da matéria e também, caso seja necessário, com o Governo.
4 - Para as sessões plenárias, a delegação será constituída pelos membros efectivos ou seus substitutos e ainda pelo número de membros suplentes eventualmente necessários para assegurar a cobertura do espectro partidário dá Assembleia da República, tendo presente a constituição da Mesa desta.

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