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2280 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Taxa de base: 25% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: (...)

2 - Para o cálculo do limite fixado na alínea b) do n.º 1 não são considerados os acréscimos com as despesas previstas nas alíneas b), e), f), g), e o) do n.º 2 do artigo 2.º;
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 2.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
(...)
g) Custos com registo e manutenção de patentes em Portugal ou no estrangeiro;
h) (…)
i) (…)
j) Despesas com design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries e com investimentos de demonstração;
l) Despesas com marketing e promoção internacional de novos produtos;
m) Despesas com a formação de técnicos e quadros de investigação, design ou marketing tecnológico, bem como com o financiamento de bolsas de doutoramento empresariais e com Mestrados de Iniciativa Empresarial;
n) Despesas com o financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica;
o) Participação no capital de novas empresas criadas para valorizar os resultados das actividades de I&D e Inovação tecnológica e organizativa;
p) Reembolsos, às entidades financiadoras, dos apoios à I&D realizados a título de empréstimo reembolsável;

3 - (...):
4 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 2 são majorados em 1,5;
5 - Os custos referidos na alínea b) do n.º 2 (despesas com pessoal de I&D) são majorados em 2,0 quando se trate de novas contratações verificadas no próprio exercício ou nos dois exercícios anteriores".

Artigo 2.º
(Aditamento de dois novos artigos)

São aditados dois novos artigos 2.º-A e 2.º-B ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Prémio Fiscal à Inovação - Estímulo à Propriedade Industrial

1 - É concedida uma redução de 0,5 pontos percentuais à taxa nominal de IRC aplicável ao sujeito passivo por cada nova patente que registe até ao limite acumulado de 10 patentes.
2 - O benefício é concedido pelo período de cinco anos a contar da publicação do aviso de concessão da patente no Boletim de Propriedade Industrial.
3 - Só podem beneficiar de redução da taxa nominal do IRC os sujeitos passivos que nos três exercícios anteriores tenham beneficiado consecutiva e ininterruptamente das deduções previstas no artigo 1.º deste diploma e a redução cessa antecipadamente se no respectivo exercício não realizarem despesas de investigação ou desenvolvimento dedutíveis nos mesmos termos.
4 - Implica o reembolso do benefício, acrescido de juros de mora:

a) A declaração de nulidade ou da caducidade da patente, ou a transmissão dos direitos emergentes da sua concessão;
b) A não apresentação com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 4.º relativa aos quarto e quinto exercícios, do certificado comprovativo da exploração emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, nos termos do artigo 104.º do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º-B
Prémio fiscal à Inovação - Estímulo à Investigação e Desenvolvimento Empresariais

1 - É cumulativamente concedida uma redução à taxa nominal de IRC aplicável ao sujeito passivo a empresas com intensidade de I&D superior à média do respectivo sector.
2 - A redução referida no número anterior é de 0,5 por cada 5% de acréscimo em relação à média da intensidade de I&D do respectivo sector, até ao limite redução da taxa em cinco pontos percentuais.
3 - Para efeitos dos números anteriores, define-se intensidade de I&D como o quociente entre a despesa anual em I&D da empresa e o respectivo volume anual de vendas.
4 - A média da intensidade de I&D dos sectores de actividade económica é regulada por portaria sendo estabelecida com base nos indicadores do Instituto Nacional de Estatística".

Artigo 3.º
(Prorrogação do regime)

É aditado ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, um novo artigo7.º com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Vigência)

O regime previsto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2010".

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Maximiano Martins - Joel Hasse Ferreira - Ascenso Simões - Eduardo Cabrita - Maria Santos - José Magalhães - Acácio Barreiros - Paulo Pedroso - José António Vieira da Silva - Alberto Costa - Victor Baptista.

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