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2281 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 180/IX
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES VISANDO DESONERAR AS TRANSMISSÕES DE EMPRESAS A FAVOR DE DESCENDENTES

Exposição de motivos

A modernização da economia portuguesa exige padrões cada vez mais elevados de qualificação dos recursos humanos, tanto dos empresários como dos trabalhadores.
A estrutura empresarial marcada pela predominância de pequenas e médias empresas de base familiar está muitas vezes associada a baixos níveis de qualificação dos empresários e gestores e a uma incapacidade de adaptação à inovação e um ambiente empresarial marcado por uma competitividade globalizada.
O incentivo à transmissão de participações sociais para novas gravações com índices de qualificação mais elevados constitui um incentivo à modernização do tecido empresarial tradicional de base familiar.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, para se aprovar e valer como lei geral da República.

Artigo 1.º
(Alteração ao Código de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações)

É aditado um n.º 13 ao artigo 12.º do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, com a seguinte redacção:

"13 - As transmissões a favor dos filhos ou adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, de partes sociais que permitam o exercício de poderes de gestão ou o exercício de direito de voto em assembleia geral nas sociedades com um capital social até 1 000 000 euros.

§ 1.º A isenção concedida depende da manutenção da titularidade das partes sociais pelo prazo mínimo de cinco anos;
§ 2.º A transmissão das partes sociais durante o período referido no parágrafo anterior determina a obrigação de pagamento de imposto acrescido de juros de mora".

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - José António Vieira da Silva - José Magalhães - Victor Baptista - Joel Hasse Ferreira - Osvaldo Castro - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Maria Santos - Maximiano Martins - Ascenso Simões - Paulo Pedroso - Eduardo Cabrita - Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.º 181/IX
ESTABELECE O DIREITO DOS TRABALHADORES A UM NÚMERO MÍNIMO ANUAL DE HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer a importância da formação profissional enquanto factor de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores ao estabelecer, no seu artigo 58.º, n.º 2, alínea c), que incumbe ao Estado, com vista a assegurar o direito ao trabalho, promover "a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".
Por seu turno, o artigo 59.º da Lei Fundamental, relativo aos direitos dos trabalhadores, estabelece expressamente que todos os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar".
O papel da formação profissional no quadro da valorização e qualificação dos trabalhadores e enquanto factor de melhoria da produtividade e da competitividade das empresas portuguesas é inquestionável. Com efeito, todos reconhecem a necessidade de se implementarem processos de formação profissional contínua e adequada tendentes a atenuar e a corrigir os défices de qualificação e de formação profissional existentes no nosso país e a garantir a empregabilidade presente e futura.
Portugal, embora tenha registado uma evolução positiva ao nível da criação de emprego, da diminuição do desemprego e do crescimento económico nos últimos anos, continua a apresentar, comparativamente aos restantes parceiros comunitários, problemas estruturais no que concerne aos níveis de qualificação e de empregabilidade dos trabalhadores portugueses e de adaptação à mudança das empresas.
Nesse contexto, foi celebrado com todos os parceiros sociais nos domínios da educação/formação de adultos e formação contínua ao longo da vida, o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação que prevê a adopção de um significativo conjunto de medidas que têm como desiderato corrigir os atraso de Portugal neste domínio e garantir aos trabalhadores portugueses o acesso a formação contínua ao longo da vida de modo a proporcionar a sua valorização profissional e pessoal e aumentar os seus níveis de empregabilidade.
Entre aquelas medidas, uma das mais importantes consiste na institucionalização do direito anual de todos os trabalhadores a um número mínimo de horas de formação certificada. Trata-se do compromisso daquele acordo que expressamente refere: "desenvolver o sistema de formação contínua de modo permanente e sustentado, por forma a que todos os trabalhadores tenham um número mínimo de 20 horas de formação certificada por ano em 2003 e de 35 horas em 2006, podendo essas horas, quando não organizadas sob a responsabilidade da empresa por motivo imputável a esta, ser transformadas em créditos acumuláveis ao longo de 3 anos, no máximo (…)".
Atenta a importância que assume para os trabalhadores e empregadores portugueses a institucionalização daquele direito, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, através do qual visa, designadamente:

- Estabelecer o direito de todos os trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada que é de 20 horas em 2003,

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