O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2282 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

alargando-se progressivamente até atingir 35 horas a partir de 2006;
- O direito referido aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado ou público, que se considerem na dependência económica da entidade empregadora;
- O cumprimento daquele direito pode ocorrer através da realização de uma única ou mais acções de formação;
- Permite-se, a título excepcional e mediante acordo do trabalhador ou por norma constante de convenção colectiva, a acumulação do mínimo anual de horas de formação num período máximo de três anos, nas situações em que a entidade empregadora por facto que não lhe seja imputável não organize ou não assuma a responsabilidade pela organização da formação certificada;
- Estabelece normas sobre os métodos de certificação, o conteúdo e horário da formação, bem como os efeitos da não frequência da formação pelo trabalhador;
- Estabelece o direito potestativo do trabalhador a exigir a formação em falta, podendo a mesma quando ocorra a extinção do contrato de trabalho e a celebração de novo contrato, ser substituída por uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor da formação não dada;
- Consagra a possibilidade de o Estado vir a criar um regime especial de incentivos destinado a apoiar as empresas na concretização da formação mínima anual de formação certificada.

Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores economicamente dependentes da entidade empregadora, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam sujeitos ao regime previsto na presente Lei, nomeadamente:

a) Contrato de trabalho sem termo;
b) Contrato de trabalho a termo;
c) Contrato de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho a tempo parcial;
e) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;
f) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
g) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
h) Contrato de serviço doméstico;
i) Contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho sem subordinação jurídica e sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do dador de trabalho.

3 - O regime previsto no presente diploma não se aplica aos contratos a que se refere o número anterior, cuja duração seja inferior a um ano, excepto tratando-se de contrato sujeito a renovação, cuja duração total exceda aquele limite.
4 - Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em consideração as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 3.º
(Direito a um mínimo anual de formação)

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm direito a um número mínimo anual de horas de formação certificada, cuja satisfação compete à entidade empregadora.
2 - O mínimo anual de horas de formação certificada referido no número anterior é de 20 horas a partir de 2003, devendo alargar-se progressivamente até atingir 35 horas a partir de 2006.
3 - O cumprimento do mínimo anual de horas de formação certificada pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
4 - A formação certificada a que se refere os números anteriores pode ser realizada directamente pela entidade empregadora ou através de entidade terceira certificada nos termos gerais para o efeito.

Artigo 4.º
(Acumulação do mínimo de horas de formação)

1 - O mínimo anual de horas de formação certificada previsto no artigo anterior pode ser, a título excepcional e mediante acordo do trabalhador ou norma constante de convenção colectiva de trabalho, transformado em créditos acumuláveis num período máximo de três anos, sempre que a entidade empregadora não organize ou não assuma a responsabilidade pela organização da formação certificada por facto que lhe seja imputável.
2 - Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação total ou parcial, até ao limite máximo de três anos, do número de horas anual de formação.
3 - Nas situações de acumulação de créditos, as horas de formação realizadas num determinado ano são imputadas iniciando-se pelas horas de anos mais recuados e o excesso, se houver, é imputado às horas correspondentes àquele ano.
4 - Na falta do acordo ou de convenção colectiva de trabalho a que se refere o n.º 1, a entidade empregadora fica obrigada a apoiar a formação de trabalhador que pretenda nesse período frequentar uma acção de formação dentro do horário de trabalho, salvo se assumir o compromisso de que organizará ou proporcionará a formação do trabalhador no período de três anos em que é permitida a acumulação de créditos.
5 - Considera-se que a ausência de realização de formação não é imputável à entidade empregadora sempre que esta tiver apresentado uma oferta concreta de formação a decorrer em horário de trabalho e o trabalhador a não realizar.

Artigo 5.º
(Certificação da formação)

A formação a que se refere a presente lei é certificada nos seguintes termos:

a) Nos casos em que a formação é ministrada por entidades públicas, ou nos casos em que é apoiada

Páginas Relacionadas
Página 2303:
2303 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   a estar integrado n
Pág.Página 2303
Página 2304:
2304 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   Artigo 3.º Prin
Pág.Página 2304
Página 2305:
2305 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   5 - Os empréstimos
Pág.Página 2305
Página 2306:
2306 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   g) Apresentar às en
Pág.Página 2306
Página 2307:
2307 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   territorial, a elab
Pág.Página 2307
Página 2308:
2308 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   vereadores de cada
Pág.Página 2308
Página 2309:
2309 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   aprovado pelas resp
Pág.Página 2309
Página 2310:
2310 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   da Assembleia, obse
Pág.Página 2310