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2283 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

por fundos públicos, a formação é obrigatoriamente certificada ao abrigo do modelo normalizado de certificado, nos termos a regulamentar;
b) Nos casos em que a formação é ministrada por entidades privadas ou associativas, mas sem qualquer apoio público, aqueles promotores certificarão a formação através de meio adequado, seguindo sempre que possível o modelo de certificado previsto na alínea anterior.

Artigo 6.º
(Conteúdo da formação)

1 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta os objectivos de produtividade e de competitividade da empresa ou estabelecimento e o interesse da valorização e qualificação profissional do trabalhador.
2 - A fixação do conteúdo da formação certificada deve resultar de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
3 - Na impossibilidade daquele acordo, compete à entidade empregadora decidir sobre o conteúdo da formação qualificada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais de informação e consulta aos trabalhadores.

Artigo 7.º
(Horário da formação)

1 - A formação qualificada deve ocorrer durante o horário de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nomeadamente:

a) Em caso de micro-empresa , desde que a entidade empregadora prove que a ausência do trabalhador é prejudicial ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento;
b) Nas situações em que a formação deva ser realizada fora do local de trabalho.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório, correspondente ao número de horas de formação que frequentou em regime pós-laboral, cujo gozo deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da acção de formação.

Artigo 8.º
(Ausência do trabalhador à formação qualificada)

1 - O trabalhador tem o dever de frequentar a formação a que se refere a presente lei.
2 - Nas situações em que o trabalhador não realize a formação por facto que não lhe seja imputável, deve a entidade empregadora procurar assegurar uma nova oportunidade de formação.
3 - A ausência do trabalhador a formação realizada durante o horário de trabalho, por facto que lhe seja imputável, constitui falta injustificada ao trabalho, não se aplicando nestas situações a acumulação de créditos prevista no artigo 4.º da presente lei.

Artigo 9.º
(Incumprimento de formação anual mínima certificada)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente lei, o incumprimento da obrigação de formação anual mínima certificada, por facto imputável à entidade empregadora, confere ao trabalhador o direito potestativo de exigir a realização da formação, por sua iniciativa, a expensas da entidade empregadora.
2 - Na situação prevista no número anterior o trabalhador tem direito a escolher o conteúdo e o horário de realização da formação, bem como a entidade que ministra aquela formação.
3 - O direito previsto no presente artigo tem obrigatoriamente de ser exercido no prazo máximo de dois anos após a acumulação dos créditos correspondentes à formação em falta, mediante comunicação dirigida à entidade empregadora com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data de início da formação.

Artigo 10.º
(Extinção da relação de trabalho)

1 - Nos casos de extinção da relação de trabalho, por facto não imputável ao trabalhador, este mantém o direito às horas de formação não utilizadas, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior devido a celebração de novo contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de exigir, no prazo de 90 dias a contar da data da extinção do contrato, uma compensação pecuniária de montante equivalente à formação em falta.

Artigo 11.º
(Regime especial)

No caso dos contratos de trabalho a tempo parcial, o número de horas de formação anual sob a responsabilidade da entidade empregadora será proporcional ao número de horas da duração do trabalho.

Artigo 12.º
(Apoios especiais)

O Estado pode criar um regime de apoios especiais destinados a facilitar o cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 13.º
(Regime sancionatório)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei através de decreto-lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Paulo Pedroso - José António Vieira da Silva - José Magalhães - Ascenso Simões - Acácio Barreiros - Rui Cunha - Alberto Costa - Maria de Belém Roseira - Maria Santos.

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