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2288 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

f) Da participação: a mobilização e a integração no processo de discussão, análise, definição e controlo de execução da política nacional de segurança rodoviária por parte de todas as partes interessadas directamente nesse processo, desde logo, os próprios utentes e entidades com responsabilidade na construção e gestão das infra-estruturas rodoviárias;
g) Do planeamento: a implementação de uma política de segurança rodoviária, como parte integrante duma política geral de mobilidade sustentável exige a elaboração e a execução dum programa sistemático de planeamento, onde se quantifiquem metas, se estabeleçam objectivos e se identifiquem os responsáveis, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução e controlo.

Base IV
Definições

Para efeitos da presente lei, adoptam-se as seguintes definições básicas:

a) Acidente: qualquer ocorrência na via pública ou que nela tenha origem, envolvendo pelo menos um veículo, do conhecimento das entidades fiscalizadoras (GNR, GNR/BT e PSP) ou de quaisquer outras entidades do sector automóvel (nomeadamente, companhias de seguros) e da qual resultem vítimas e/ou danos materiais;
b) Vítima: ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais;
c) Morto ou vítima mortal: vítima de acidente cujo óbito ocorra em consequência de ferimentos provocados pelo acidentes até 30 dias após a ocorrência deste;
d) Ferido grave: vítima de acidente cujos danos corporais obriguem a um período de hospitalização superior a 24 horas;
e) Ferido leve: vítima de acidente que não seja considerada ferido grave;
f) Acidentes com vítimas: acidente do qual resulte pelo menos uma vítima;
g) Acidente mortal: acidente do qual resulte pelos menos um morto;
h) Acidente com feridos graves: acidente do qual resulte pelo menos um ferido, não tendo ocorrido qualquer morte;
i) Acidente com feridos leves: acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e no qual não tenha ocorrido nem mortes nem feridos graves;
j) Acidente sem vítimas: acidente do qual resultem apenas danos materiais;
k) Condutor: pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública;
l) Passageiro: pessoa transportada num veículo pela via pública e que não seja condutora;
m) Peão: pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária. Consideram-se ainda peões todas as pessoas que conduzam à mão velocípedes ou carros de crianças ou de deficientes físicos;
n) Índice de gravidade: número de mortos por 100 acidentes com vítimas;
o) Indicador de gravidade: IG = 100 X M + 50 X FG + 3 X FL
em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves.
p) Ponto negro principal: troço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registaram, nos últimos três anos, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, e cuja soma de indicadores de gravidade seja superior a 100;
q) Ponto negro: troço de estrada com o máximo de 1000 metros de extensão, no qual se registaram, nos últimos três anos, pelo menos, cinco acidentes em cada ano, com ou sem vítimas.

Base V
Objectivos e medidas

1 - A política nacional de segurança rodoviária visa os seguintes objectivos fundamentais:

a) A defesa do direito à vida e à circulação das pessoas e bens em condições de segurança, respeitando as exigências impostas pela sociedade ao sistema de transporte no que se refere às respectivas eficiências económica, social e ambiental;
b) A progressiva aplicação de modelos de boas práticas para o exercício da cidadania individual e colectiva;
c) A progressiva redução dos custos externos da actividade transportadora, em especial dos custos sociais e económicos associados à sinistralidade rodoviária.

2 - A prossecução de uma política nacional de segurança rodoviária deverá traduzir-se na aprovação de um Plano Nacional para a Segurança Rodoviária, a desenvolver num horizonte plurianual de médio prazo.
3 - O Plano Nacional para a Segurança Rodoviária deve apoiar-se em diagnósticos sistemáticos sobre as diferentes causas que estão na base da sinistralidade rodoviária em Portugal, deve identificar e conter os programas de acção, as medidas e a respectiva calendarização, os meios e os responsáveis pela execução das estratégias e actuações tendo em vista metas concretas que expressem uma redução gradual e geral dos indicadores e índices de gravidade dos acidentes, até ao final do período da sua vigência. Deve, ainda, definir o programa de supervisão da evolução dos indicadores de estado do sistema de transporte, e prever mecanismos de correcção em caso de incumprimento de metas parcelares.
4 - Os processos de elaboração e de revisão do Plano Nacional de Segurança Rodoviária deverão ter por referência indicadores de estado do sistema de transportes no que se refere à sinistralidade rodoviária (designadamente o número de mortos por 100 mil habitantes e o número de acidentes por milhão de veículo quilómetro) idênticos aos utilizados na generalidade dos outros países da União Europeia.
5 - O processo de planeamento deverá envolver em todos os seus níveis, a intervenção dos poderes públicos, nacionais, regionais e locais, com competência e responsabilidades na área das infra-estruturas rodoviárias e englobar a discussão e aprovação de Planos Regionais e Locais de Segurança Rodoviária, fixando metas específicas a serem alcançadas na redução da sinistralidade rodoviária.
6 - Na definição das políticas nacionais e sectoriais de segurança rodoviária deverão respeitar-se modelos de participação alargada de todas as entidades intervenientes e dos diferentes agentes e parceiros sociais, com acção relevante na definição das matérias envolvidas.

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