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2293 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

m) Promover a divulgação, junto dos portugueses residentes no estrangeiro, das medidas de segurança rodoviária que sejam relevantes para as suas deslocações a Portugal;
n) Apreciar e dar parecer vinculativo sobre as campanhas de prevenção rodoviárias, atendendo em especial à mobilização e cooperação com os principais agentes com intervenção directa na sua execução;
o) Fiscalizar a aplicação e a concretização da presente lei de bases, especialmente nas matérias relacionadas com as condições de operacionalidade das infra-estruturas e dos veículos, bem como das normas referentes aos condutores e peões;
p) Apreciar os relatórios e propostas do Observatório de Segurança Rodoviária (OSR);
q) Decidir sobre todas as questões que o Comité Técnico lhe submeter.

4 - A Alta Autoridade designará um Comité Técnico, composto por três a cinco especialistas de segurança rodoviária, que terá como funções assessorar e apoiar a execução dos programas e acções que vierem a ser desenvolvidas pela própria Alta Autoridade.
5 - A Alta Autoridade passará igualmente a integrar o Observatório de Segurança Rodoviária, mantendo-se inalterada a estrutura e os meios do seu actual funcionamento.

Base XII
Duração do mandato

1 - O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.
2 - O tempo da duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.
4 - O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.

Base XIII
Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo justificação atendível em plenário dos seus membros.
2 - A perda de mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.ª Série do Diário da República.

Base XIV
Direitos e regalias

1 - Os membros da Alta Autoridade não são remunerados, tendo apenas direito à percepção, por cada reunião em que participem, de uma senha de presença, acrescida de eventuais despesas de deslocação, nos mesmos termos aplicáveis aos directores-gerais.
2 - O Presidente da Alta Autoridade tem direito, para despesas de representação, a um abono mensal de nível idêntico ao valor fixado para os Secretários de Estado.
3 - Os restantes membros da Alta Autoridade têm direito, para despesas de representação, a um abono mensal idêntico ao valor fixado para os Directores-Gerais/Presidentes dos Institutos Públicos.
4 - Os membros da Alta Autoridade, assim como os membros integrantes do Comité Técnico e do Observatório para a Segurança Rodoviária que exercerem os seus cargos em regime de comissão de serviço, beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício da comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;
c) Quando à data do início da sua comissão de serviço se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, o respectivo contrato é suspenso pelo período correspondente ao da comissão;
d) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Base XV
Regimento

1 - A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 - O regimento deve definir, nomeadamente, as reuniões, a sua regularidade, as ordens de trabalhos, as deliberações, o modo de designação e o funcionamento do comité técnico, do observatório dos transportes e dos grupos de trabalho que, eventualmente, venha a constituir para cumprimento cabal das suas atribuições.

Base XVI
Encargos, pessoal e instalações

1 - Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade e dos organismos que estão associados ao seu funcionamento, são cobertos por orçamento próprio a submeter ao Governo e cuja dotação deverá ser inscrita na Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A Alta Autoridade deve também dispor de um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal será aprovado pelo Governo, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço, de entre indivíduos vinculados ou não à função pública, e que preencham os requisitos legais para provimento das categorias equiparadas.
3 - A Alta Autoridade poderá ainda contratar pessoal especializado para cumprimento das atribuições expressas no n.º 3 da Base XI do presente diploma.
4 - O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços.
5 - O serviço de apoio assegura a assessoria técnica e administrativa aos membros da Alta Autoridade e do comité técnico.
6 - A Alta Autoridade funcionará em instalações cedidas, para o efeito, pelo Governo.

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