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2309 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta do conselhos directivos.

Artigo 30.º
Participação noutras pessoas colectivas

Salvo o disposto no artigo 2.º, n.º 6, as comunidades intermunicipais e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 31.º
Regime de pessoal

1 - As comunidades e as associações dispõem de mapa de pessoal próprio, aprovado pelos respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
2 - O mapa a que se refere o n.º 1 será preenchido, através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da Administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - As funções de secretário-geral podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício das funções de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício das funções de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas Assembleias sob proposta dos conselhos.

Artigo 32.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do mapa de pessoal e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos decorrentes com o pessoal que resulte da transferência de competências da Administração Central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, no ano em que se efectivem.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 33.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 34.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.

Artigo 35.º
Isenções

As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais prevista na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 36.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 37.º
Fusão, cisão e extinção

A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, ou por deliberação da assembleia intermunicipal ou destinar-se a pôr termo à comunidade ou associação, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.

Artigo 38.º
Competência para a fusão, cisão, extinção e liquidação

1 - A fusão, cisão e liquidação da comunidade ou associação depende de deliberação por maioria de dois terços

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