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2336 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

Para Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho ainda em anotação a este preceito, o dever de participar nas votações alínea c) é independente do dever de presença alínea a) e significa que o Deputado deve tomar parte nas votações realizadas nas reuniões em que esteja presente, sem prejuízo, naturalmente, do direito de se ausentar.
A presença dos Deputados nas reuniões do Plenário ou das Comissões a que pertence, constitui um dos principais deveres dos Deputados. Por isso, se compreende que o Deputado perca o seu mandato quando não compareça na Assembleia da República após a eleição ou se, posteriormente, exceder o número de faltas previstas pelo Regimento.
Segundo Fernando Amaral (In Estatuto dos Deputados, Lisboa 1995), o Parlamento português, no que respeita ao regime de faltas dos Deputados, seguiu o critério que preside à generalidade dos Parlamentos da Europa Ocidental. Partindo do princípio de que a presença dos Deputados nas reuniões plenárias e nas reuniões de Comissão a que pertencem constitui um dever, sancionou o seu não cumprimento com penas que vão desde o desconto no vencimento mensal até à perda do mandato. As referidas sanções só têm lugar quanto às faltas injustificadas.
O regime de faltas dos Deputados aos trabalhos parlamentares não é uniforme nos vários Parlamentos. Ele diverge de Parlamento para Parlamento. Por exemplo, no Bundestag, Parlamento Alemão, a falta do Deputado é sempre sancionada. As faltas dos Deputados são deduzidas no vencimento. Porém, na Câmara dos Comuns do Reino Unido, os Deputados não são obrigados a assistir às sessões do Parlamento.
Para Fernando Amaral "se no sistema eleitoral fosse estabelecido o sentido duma responsabilidade directa e nominal face ao eleitorado, haveríamos de defender o princípio da inteira liberdade de o Deputado faltar àquelas reuniões. Os eleitores seriam os melhores juízes quanto ao exacto cumprimento do mandato dos Deputados. Mas, como em Portugal o Deputado integra uma lista de candidatos proposta pelo Partido Político respectivo, parece que o Deputado responderá, em primeira linha, perante o partido e só depois, duma forma muito difusa e indirecta, perante o eleitorado".
Por isso, nalguns Parlamentos, como por exemplo o da Bélgica, a obrigação de os Deputados assistirem aos trabalhos do Parlamento, advém da disciplina interna de cada grupo político parlamentar, ainda que nem todos os grupos sejam coincidentes neste sentido. Por isso, noutros países, alguns grupos parlamentares, para defesa do seu prestígio e garantia de afirmação política, tenham estabelecido um regime sancionatório interno com disciplina própria do seu grupo parlamentar.
Sublinhe-se que o texto final do Regimento recentemente aprovado nesta Câmara, mais especificamente o artigo 55.º (Quórum) dispõe que:

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.

Ora, o legislador pretendeu com este preceito tout court garantir a verificação das presenças dos Deputados para efeitos de quórum, sendo que as ausências só são registadas caso não exista o número mínimo de presenças.
Acontece que a alteração legal agora proposta em sede de Estatuto de Deputados tem um sentido e alcance bastante diferente da norma acima referida, pelo que entendemos que tal alteração deve ser devidamente equacionada por forma a conciliar os dois normativos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer

Que o projecto de lei n.º 175/IX (PSD/CDS-PP), se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 190/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A segurança rodoviária constitui uma das matérias presente no Código Penal, Título IV - "Dos crimes contra a vida em sociedade", capítulo "dos crimes de perigo comum", através de um conjunto de artigos que se referem a regras de construção de infra-estruturas, designadamente rodoviárias, e a normas atinentes à prática de actos atentatórios da segurança do transporte rodoviário e a condutas na estrada que ponham em risco a integridade física de terceiros ou de bens patrimoniais alheios.
Nesses artigos, a moldura penal prevista contempla os actos susceptíveis de constituírem violação das regras de construção de infra-estruturas rodoviárias (Artigo 277.º) ou que, incidindo sobre as mesmas, possam ser considerados como atentatórios da segurança do transporte rodoviário (Artigo 290.º) ou ainda de actos praticados por condutores nas vias rodoviárias que ponham em risco a vida ou bens patrimoniais alheios (Artigo 291.º).
Porém, não está ainda contemplada uma eventual responsabilização criminal referentes quer a actos praticados por entidades colectivas, bem como um possível apuramento de responsabilidades individuais de titulares de cargos de pessoas colectivas quando esses actos (ou a ausência deles) põem em risco, directa ou indirectamente, a vida das pessoas ou a integridade do uso de bens públicos ou privados. De facto, inúmeras têm sido as situações em que não tem sido possível apurar responsabilidades passíveis de serem criminalizadas em circunstâncias relacionadas com a ocorrência de acidentes rodoviários graves, para os quais a má concepção ou má manutenção das próprias infra-estruturas

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