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2347 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

4 - De todas as reuniões e missões parlamentares deverá ser elaborado relatório, no prazo de quinze dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
5 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do Parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
6 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia dos relatórios previstos nos n.os 3 e 4 à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 195/IX
ALTERA A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 165/99, DE 14 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Preâmbulo

As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), sobretudo nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, são uma realidade de décadas.
A partir de finais de 1995, com a publicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, foram dados passos importantes na reconversão destes tecidos urbanos.
Contudo, no quadro temporal definido pela lei, não foi ainda possível levar à reconversão e legalização de todas as áreas urbanas de génese ilegal.
A dimensão do problema e a grande pluralidade de titulares de direitos de compropriedade nestas situações determinou que os processos de reconversão não tenham tido desenvolvimentos uniformes.
É assim que, ainda hoje, há diversas situações em que o seu estado de organização ainda não almejou a constituição da comissão de administração, nos termos legais, o que muitas vezes nem reflecte desinteresse, pois que a execução e adequação de infra-estruturas nessas áreas prosseguiu com o esforço dos proprietários e das câmaras municipais.
Não se justificaria, pois, a não aplicação desta legislação nesses casos.
Justificará-se, sim, o alargamento razoável do prazo legal de vigência da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, de modo a que o problema das Áreas Urbanas de Génese Ilegal seja resolvido, a bem da qualidade de vida das pessoas e do ordenamento do território.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Prazo de vigência

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005."

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 196/IX
ELEVAÇÃO DE CUSTÓIAS À CATEGORIA DE VILA

Freguesia emblemática do concelho de Matosinhos, ao qual pertence desde a primeira metade do século XIX, Custóias é possuidora não só de um património e passado histórico significativos, mas apresenta-se também, na actualidade, como uma povoação balizada por um grande dinamismo e indiscutível marca de modernidade, assumindo-se como novo pólo de sociabilidade e cidadania.

Enquadramento histórico e sócio-económico

Com uma fixação humana que remonta a épocas pré-históricas (como atestava o desaparecido dólmen de S. Gens, referenciado por arqueólogos do final do século XIX), o espaço que hoje conhecemos por Custóias sempre se revelou, ao longo dos últimos 5000 anos, como local privilegiado para abrigar comunidades humanas e assistir às suas evoluções.
A presumível existência de um pequeno castro da Idade do Ferro revela, do primeiro milénio AC, as primeiras formas proto-urbanas num território que conhecerá, com a posterior romanização, o início das profundas transformações paisagísticas e económicas que caracterizarão a freguesia praticamente até aos nossos dias, nomeadamente a prática agrícola, assente em terrenos bastante férteis decorrentes de uma abundante irrigação proveniente de múltiplos cursos de água, entre os quais se destaca o rio Leça, cujas margens aluvionares são igualmente objecto de intensa exploração agrícola, mas também de aproveitamento piscícola e, desde cedo, moageiro.
Com efeito, durante os séculos seguintes, e até meados do século XX, será o ciclo dos trabalhos agrícolas que marcará a vida profissional, lúdica, religiosa e profana destas populações.
São da Idade Média as referências históricas mais significativas deste território, surgindo desde o início da nacionalidade, e mesmo antes, referências documentais à villa Custodias, designada também por Costoyas, junto a uma importante elevação que possuía o mesmo topónimo - mons custodias.
Integrada em grande parte nos domínios do hospitalário Mosteiro de Leça do Balio, Custóias revelar-se-á, pela sua localização estratégica junto à via veteris (remoto traçado litoral de origem romana), como um ponto com algum protagonismo nos famosos caminhos para Santiago de Compostela. Testemunha activa e privilegiada dessa época, e da passagem por estas paragens dos peregrinos, subsistiu até aos nossos dias a ponte românica de D. Goimil, imóvel classificado de interesse público. Mais elucidativo, no entanto, desta relação de Custóias com aquele santo é o facto do orago da freguesia ser o próprio Santiago.