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2384 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

necessárias à concretização da reforma, no que se refere à criação e instalação dos novos tribunais e à definição do respectivo quadro de pessoal.
2 - Para evitar que o adiamento da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo tenha por consequência o diferimento por mais tempo da cabal satisfação das exigências que a Comissão Europeia tem formulado no que se refere à transposição para Portugal da Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, propõe-se, entretanto, a introdução de algumas alterações, em conformidade com as referidas exigências, no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que tinha sido aprovado para proceder à transposição da mencionada directiva.
Num ou noutro aspecto aproveita-se, por outro lado, para aproximar já o regime deste diploma daquele que, sobre a matéria, resultará da Lei n.º 15/2002, designadamente no que se refere ao alargamento para um mês do prazo de interposição de recurso, por forma a acorrer a uma ou outra dificuldade que se tem colocado a propósito da aplicação do referido decreto-lei.
3 - Aproveita-se, entretanto, o facto de se tornar necessário alterar as Leis n.os 13/2002 e 15/2002 para proceder a algumas correcções e ajustamentos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que entretanto se verificou serem necessários ou foram considerados pertinentes e que têm um propósito meramente clarificador, não afectando a filosofia dos diplomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

(...)

'Artigo 74.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - (...)

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 7.º
(…)

1 - (...)
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - (...)
4 - (...)
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - (anterior n.º 6).
9 - (anterior n.º 7).
10 - (anterior n.º 8).

Artigo 9.º
(...)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro

Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

(...)

"Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)