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2386 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 47.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 48.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.

6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º.
7 - (...)

Artigo 59.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 73.º
(…)

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 78.º
(…)

1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado,