O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2390 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, 2ª Série, de 11 de Abril.
2 - Os artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

1 - No cumprimento do seu Programa, e na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria a Autoridade da Concorrência, apresenta o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei que procede à revisão dos aspectos substantivos e adjectivos do regime jurídico da concorrência em Portugal.
A presente proposta de lei reveste-se, pelo seu objectivo e pelo seu conteúdo, de importância decisiva para a modernização da economia portuguesa e para a sua inserção activa na economia internacional de mercado, em particular na economia europeia. Trata-se de um domínio onde se impõe que os investidores e as empresas portuguesas se vejam dotados de regras capazes de prevenir e sancionar, efectivamente, as práticas concorrenciais abusivas, de assegurar rapidez e eficácia aos mecanismos de controlo prévio das concentrações e de lhes garantir a segurança jurídica indispensável ao lícito prosseguimento da sua actividade económica.
Em vigor há 10 anos, o diploma que estabelece o regime geral de defesa da concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro - padece de defeitos estruturais que urge corrigir e, sobretudo, deixou de responder às exigências da moderna economia e da política de concorrência actual, a qual conheceu entretanto, tanto na União Europeia como nos Estados Unidos, uma evolução extremamente significativa.
Com a presente proposta de lei pretende-se, assim, completar um ciclo de revisão e modernização da legislação de enquadramento da concorrência em Portugal, decisivo para a modernização da economia portuguesa e para a competitividade das empresas estabelecidas ou que pretendam estabelecer-se em Portugal.
Enumeram-se, em seguida, os traços principais do novo diploma que se pretende vir a ser aprovado pela Assembleia da República.
2 - No que diz respeito às disposições de carácter geral, alargou-se, antes de mais, como de há muito se impunha e já se previa no Programa do Governo, o âmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da actividade económica, sem excepção, incluindo a submissão da banca e dos seguros às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de concentração.
Quanto às empresas públicas e às empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos, bem como quanto às empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal, consagra-se um regime inspirado no artigo 86.º do Tratado CE.
Com efeito, este revelou-se um preceito de grande equilíbrio entre os interesses da concorrência e os do serviço público, que tem permitido à jurisprudência não só evitar a discriminação entre empresas privadas e públicas, mas também encontrar, em nome do princípio da proporcionalidade, as soluções mais equilibradas no plano da política económica ou social, sem resvalar para intervenções dos poderes públicos na economia com carácter abusivo ou discriminatório.
As leis alemã, belga e italiana contêm, elas também, preceitos com sentido idêntico ao que agora pretende consagrar-se.
Por outro lado, deixa-se de incluir uma ressalva expressa das "restrições de concorrência decorrentes de lei especial", constante do actual n.º 3 do artigo 1.º, por se considerar uma tal referência inútil, de acordo com as regras da boa hermenêutica jurídica, contraditória com uma política de concorrência séria e coerente (pelo sinal errado que lança) e, eventualmente, contrária ao direito comunitário (os Estados-membros da UE devem abster-se de tomar medidas, legislativas ou outras, que levem as empresas a violar as normas comunitárias de concorrência, idênticas, no seu conteúdo, às nacionais).
Finalmente, clarifica-se a noção de empresa, para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do diploma, em termos semelhantes aos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3 - Quanto às práticas proibidas em virtude do seu carácter anticoncorrencial, começa-se por clarificar o seu regime através quer de uma diferente arrumação dos preceitos da secção respectiva quer de alguns ajustamentos de carácter textual.
É assim que se sublinha o carácter residual da noção de prática concertada relativamente às noções de acordo entre empresas e de decisão de associação de empresas; que, na esteira das orientações jurisprudenciais dos tribunais comunitários, se limita a proibição de práticas anticoncorrenciais às que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência "de forma sensível"; que se torna claro que a possibilidade de considerar justificadas as práticas proibidas se aplica também às práticas concertadas e que, em contrapartida, esta mesma possibilidade não se alarga aos abusos de posição dominante.
Por outro lado, mantém-se a faculdade de submeter os acordos e outras práticas de concertação à avaliação prévia da Autoridade da Concorrência, dando assim às empresas que actuam no mercado nacional a possibilidade de beneficiar da máxima segurança jurídica, uma vez que podem requerer à Autoridade um certificado negativo ou uma declaração de justificação.
No entanto, a próxima entrada em vigor do regulamento comunitário que substitui o sistema de notificação obrigatória por um sistema de "excepção legal", em que os acordos podem beneficiar do reconhecimento da sua licitude independentemente de notificação, justifica que o funcionamento sistema de avaliação prévia que se pretende manter em Portugal se mantenha sob observação. Com efeito, a coexistência de dois sistemas diferentes no mesmo espaço, consoante os acordos ou práticas concertadas sejam abrangidos pelo direito comunitário ou pelo direito nacional, pode suscitar dificuldades de aplicação e insegurança dos agentes económicos.