O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2416 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

c) Definir os requisitos de acesso à função notarial, prevendo-se a criação de um sistema de estágio e a realização de provas em concurso público, assim se garantindo a qualificação técnica dos notários e o respeito destes por regras deontológicas;
d) Subordinar o acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus, bem como definir um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
e) Regular o regime das incompatibilidades e impedimentos dos notários, de modo a garantir o exercício da função em termos de exclusividade, e elencar os deveres a que os notários ficam obrigados para assegurar a sua função social como servidores da justiça e do direito - consagram-se os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais, e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
f) Definir o estatuto disciplinar do notariado à luz do que, subsidiariamente, está previsto para a função pública;
g) Estabelecer um regime que permita aos actuais notários e funcionários dos cartórios notariais optar entre a transição para o novo regime de notariado e a manutenção do vínculo à função pública - e sendo que aos funcionários dos actuais cartórios notariais que optem pela transição para o novo regime de notariado é concedido um período de cinco anos de licença sem vencimento na função pública, para a hipótese a ela quererem "regressar".

3.1.2- Relativamente à Ordem dos Notários:

a) Definir as atribuições da Ordem, bem como a sua estrutura orgânica;
b) Consagrar o direito de audição prévia da Ordem sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares relacionadas com a actividade notarial;
c) Estabelecer como condição para o exercício da actividade notarial a inscrição em vigor na Ordem, definir os direitos dos respectivos associados e elencar as circunstâncias que podem motivar a suspensão e o cancelamento daquela inscrição;
d) Atribuir competência disciplinar da Ordem relativamente aos seus associados;
e) Definir as receitas da Ordem e prever que ela tenha poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições;
f) Criar um fundo de compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, cuja principal finalidade seja a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.

3.1.3- Mais se prevê que, passando os notários a exercer as funções em regime de profissão liberal, fique o Governo autorizado a alterar a lista das profissões constante da tabela da actividades do artigo 151.º do Código do IRS, acrescentando-se a essa lista, precisamente, a referência aos notários.
3.1.4 - Finalmente, o Governo solicita que a autorização legislativa tenha a duração de 180 dias.
3.2 - Pode concluir-se que a proposta do Governo é coerente com o Programa por si apresentado, constituindo, sem dúvida, uma reforma profunda do sistema notarial português.
A privatização do notariado pode receber inúmeras vantagens de uma concorrência saudável entre profissionais liberais; pode responder mais eficazmente às reais necessidades dos cidadãos no âmbito da contratação; pode contribuir para o desenvolvimento económico e social das pessoas e das empresas; pode representar um serviço mais célere e eficaz a quem a ele recorre. Numa palavra: pode ser útil ao País e ao seu crescimento.

4 - O projecto de lei n.º 177/IX

4.1 - O projecto de lei do PS é substancialmente distinto da proposta apresentada pelo Governo, sem embargo de não poder dizer-se que as iniciativas sejam inconciliáveis (pelo menos, em tese), e menos ainda antagónicas.
4.2 - Com efeito, o projecto agora em análise elenca um conjunto de bases programáticas da reforma do serviço público de registo e notariado, com aplicação real apenas para 2005, ou mesmo (em certos casos) para 2006. Trata-se, pois, no dizer dos proponentes, de uma reforma gradual.
4.3 - O projecto de lei prevê, de essencial, o seguinte:
4.3.1 - Um único controlo preventivo da legalidade dos actos, unificando-se na actividade registral esse mesmo controlo. Salvaguarda-se, porém, a liberdade de as partes recorrerem aos serviços do notário, ficando, nesse caso, dispensado o controlo no acto do registo.
4.3.2 - Assim, por regra, o controlo preventivo da legalidade (por força da lei) operar-se-á no acto do registo, podendo, apenas por vontade das partes, operar-se por acto notarial.
4.3.3 - Em conformidade com o que se deixa dito, o projecto de lei prevê a criação de um registo público único de pessoas e bens, ao qual terão acesso os diversos conservadores e oficiais de registo. Assim se unificaria toda a informação dispersa no registo predial, repartições de finanças, serviços cadastrais ou de urbanismo.
4.3.4 - O projecto de lei programa ainda a integração nas carreiras de conservador e oficial de registo dos actuais notários e oficiais de notariado que optem pela manutenção do vínculo à função pública.
4.3.5 - Quanto à actividade notarial em si mesma, prevê o projecto de lei que ela seja exercida em regime de profissão liberal, sendo proibidas a adopção de numerus clausus no acesso à profissão, a delimitação territorial da actividade e o tabelamento de honorários.
4.4 - Como reflexão (também jurídica), poderemos dizer que o projecto de lei, ao implicar a substituição da exigência de celebração de escritura pública pela obrigatoriedade do registo (como requisito de validade do acto jurídico), consagra a natureza constitutiva (e não meramente declarativa) do registo.
4.5 - Não se duvida da "bondade" do projecto de lei em análise. Ele representa uma nova atitude do partido proponente (ou melhor, dos Deputados proponentes) em relação à questão sobre a qual vimos reflectindo. É uma proposta que tem tanto de ambiciosa como de inaplicável