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2463 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

c) Contra a pessoa sobre a qual recai estiver pendente em Portugal procedimento criminal pelos factos que fundamentam o mandado;
d) De acordo com a legislação nacional, a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território nacional;

2 - A recusa de execução com fundamento na alínea d) do número anterior determina a abertura de procedimento criminal e não pode ser invocada se tal não for possível por prescrição ou amnistia.
3 - O disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea c), e 12.º do presente diploma, não obsta à execução do mandado de detenção europeu se, relativamente aos factos a que se refere, Portugal, nos termos da sua legislação, não se considerar competente para o respectivo procedimento criminal.
4 - Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção europeu deve ser fundamentada.

Artigo 78.º-E
Determinação das autoridades judiciárias competentes

1 - A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado-membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos da legislação desse Estado.
2 - A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado-membro de execução competente para executar o mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
3 - É competente para emitir mandado de detenção europeu a autoridade judiciária nacional que, nos termos de legislação nacional, detém no processo a competência para a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito.
4 - A competência da autoridade judiciária nacional de execução é determinada nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da presente lei.

Artigo 78.º-F
Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu

1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.º-B e 78.º-C;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, nomeadamente à luz do artigo 78.º-C;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infracção;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

2 - O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução.

Capítulo 2
Processo de entrega

Artigo 78.º-G
Transmissão de um mandado de detenção europeu

1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em todos os casos, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990. Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 78.º-F.
4 - A título transitório, até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 78.º-F, a indicação produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e devida forma, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei quanto à detenção provisória.

Artigo 78.º-H
Regras de transmissão de um mandado de detenção europeu

1 - A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a autoridade judiciária de execução competente, efectua as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da rede judiciária europeia, a fim de obter essa informação do Estado-membro de execução.
2 - Se a autoridade judiciária de emissão o desejar, a transmissão pode ser feita através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
3 - Se não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Interpol para transmitir o mandado de detenção europeu.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-membro de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
5 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-membros.
6 - A autoridade judiciária que recebe um mandado de detenção europeu, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à