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2922 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
Mandato e deliberações:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Quanto à duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal, estipula-se que o mesmo coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da comunidade ou da associação.
Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Projecto de lei n.º 204/IX:
A duração do mandato dos órgãos coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos municipais produz efeitos no mandato que detêm nos órgãos da comunidade.
Deliberações:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As deliberações dos órgãos das comunidades intermunicipais e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.
As deliberações e decisões dos órgãos das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Projecto de lei n.º 204/IX:
As deliberações dos órgãos da comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Serviços de apoio técnico e administrativo:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta do conselho directivo.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Prevê-se igualmente no artigo referente às competências da assembleia que esta dispõe de gabinete de apoio, que prestará serviço técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, sob orientação do presidente.
Remete-se para regulamentação do Governo as condições de transferência para as comunidades dos Gabinetes de Apoio Técnico referidos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, na sua redacção actual.
Regime de pessoal:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comunidades e as associações dispõem de mapa de pessoal próprio, aprovado pelos respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
O mapa será preenchido, através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Prevê-se, à semelhança do disposto na proposta de lei n.º 37/IX, que as comunidades dispõem de mapa de pessoal próprio, sendo este mapa preenchido, preferencialmente, com recurso a requisição ou destacamento do pessoal da administração local ou da administração directa e indirecta do Estado.
A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
Neste projecto de lei, contrariamente à iniciativa governamental, avança-se com o estatutos dos membros dos órgãos representativos, optando-se pelo previsto no EEL, com as devidas adaptações.
Os membros das assembleias intermunicipais têm direito:
- A uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que pertençam;
- O quantitativo de cada senha de presença é fixado por referência ao valor-base da remuneração do presidente da câmara municipal do município integrante com maior número de eleitores, nas seguintes percentagens:
Presidentes das assembleias intermunicipais: 3%;
Secretários dos referidos órgãos: 2,5%;
Restantes membros destes órgãos: 2%.
Gestão financeira e patrimonial:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias

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