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2924 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

1.7 - Do enquadramento legal e internacional

Sua evolução:
O Decreto-Lei n.º 206/81, de 15 de Setembro, publicado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 12-B/81, de 27 de Julho, veio dotar as associações de municípios constituídas para a realização de tarefas de interesse comum, previstas no artigo 253.º da CRP, de um quadro legal próprio.
Propôs-se no referido diploma apenas uma lei-quadro, por forma a que os municípios interessados em se associarem pudessem criar eles próprios um modelo associativo adaptado às suas especificidades e interesses comuns, constituindo-se em pessoas colectivas de direito público.
Posteriormente, o Decreto-lei n.º 99/84, de 29 de Março, publicado na sequência de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, veio alargar o âmbito e a natureza das associações municipais, permitindo que estas se constituíssem, tendo por objecto a sua representação junto dos órgãos de soberania e da Administração Central, bem como a cooperação com esta na participação em organizações internacionais.
Os municípios interessados na criação de associações de municípios de âmbito reconhecidamente nacional passaram, assim, a poder optar entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, e a constituição de uma associação de direito privado, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis.
Dada a necessidade de introduzir ajustamentos ao quadro legal estabelecido, e tendo em conta a experiência concreta entretanto vivida, e afim de conferir, em conformidade, uma maior eficácia à acção das associações de municípios, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, publicado na sequência de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 81/89, de 12 de Setembro, veio reformular, inovando-o, o regime jurídico anterior, revogando, assim, o decreto-lei de 15 de Setembro.
Posteriormente, e no decurso da VII Legislatura, o Decreto-Lei n.º 412/89 viria a ser revogado pela lei vigente, a Lei n.º 172/99, que consubstancia o regime actual.
Com efeito, o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público encontra-se plasmando na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
A associação de municípios tal como consagrada actualmente é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.
Desta noção decorrem claramente quatro princípios:
1 - Princípio da personalidade jurídica: a associação caracteriza-se como uma pessoa colectiva de direito público. A personalidade jurídica que lhe foi cometida, para além de constituir um garante de autonomia em relação aos municípios, assegura-lhe prerrogativas e, obviamente, impõe-lhe deveres ou limitações decorrentes dessa mesma personalidade.
2 - Princípio da voluntariedade: a associação é criada por acordo de dois ou mais municípios. Está inerente a esse acordo um acto voluntário, uma vez que as federações obrigatórias não foram regulamentadas neste diploma.
3 - Princípio de vizinhança: a consagração deste princípio está intimamente ligado ao reconhecimento de que a proximidade territorial envolve quase sempre uma comunhão de interesses e por isso mesmo de fácil solução quando pensados em termos associativos.
4 - Princípio da especialidade de interesses: a associação não dispõe nem podia dispor do princípio da generalidade de atribuições como é consagrado por lei aos municípios. Apenas se pode constituir para fazer face a problemas específicos.
O objecto é o da realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes.
Remete-se, nos termos do artigo 4.º, para os estatutos a especificação relativa a:
- Denominação, fim, sede e composição;
- As competências dos órgãos;
- Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
- A sua organização interna;
- A forma do seu funcionamento;
- A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.
Os órgãos da associação são a assembleia intermunicipal e o conselho de administração (artigo 6.º). A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados.
Por seu turno, o conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
O regime vigente foi determinado essencialmente pela resolução de problemas do pessoal, dos seus direitos e da estabilidade da sua situação, no âmbito das associações de municípios legalmente estruturadas desde, sobretudo, o Decreto-Lei n.º 412/89.
Aliás, a exposição de motivos da proposta de lei n.º 68/VII que originou a lei vigente diz de forma clara que o Governo "visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios de direito público terem um quadro de pessoal próprio", "equipará-las a municípios para efeitos de concessão de isenções fiscais e determinação do regime contabilístico a adoptar" e, por outro lado, prever "normas concretas para a salvaguarda da situação dos funcionários que nelas servem no presente, bem como soluções para uma eventual extinção da associação".
Em termos de enquadramento internacional, sublinhe-se que dispõe o artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pelo Estado português em 23 de Outubro de 1990, que:
"1 - As autarquias locais têm o direito, no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum.
2 - Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação para a protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais.