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2927 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

- Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas, discutida na reunião Plenária de 4 de Dezembro de 2002.
8 - Para a constituição das comunidades intermunicipais de fins gerais exige-se a ligação dos municípios por nexo territorial, enquanto que as associações de municípios de fins específicos podem ser criadas para a prossecução de interesses comuns dos municípios.
9 - Poder-se-á equacionar ab initio a questão de saber se não deveríamos entrar em linha de conta com outro tipo de requisitos, designadamente as dinâmicas demográficas e económicas que justifiquem um reforço ao nível das suas competências e recursos vitais para a consolidação de processos de desenvolvimento.
10 - A fim de evitar agrupamentos e divisões territoriais menos adequadas aos objectivos que se propõe atingir, pensamos que faria sentido que o diploma contemplasse uma correspondência de âmbito geográfico compatível com o sistema de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), numa óptica de planeamento e do financiamento e execução das próprias políticas de desenvolvimento regional.
11 - Às comunidades de fins gerais são cometidas, desde logo, um vasto elenco de competências, sendo que para as de fins específicos tal elenco é remetido para os respectivos estatutos, à semelhança do que já ocorre no actual regime legal quanto a estas últimas;
12 - Verifica-se, contudo, que tal leque de competências e atribuições não é acompanhado, em simultâneo, de um qualquer mecanismo de transferência no que diz respeito aos recursos financeiros. Este vazio poderá, no futuro, pôr em causa a eficácia pretendida com o presente diploma. Com efeito, não se prevêem transferências financeiras, designadamente a partir do Orçamento do Estado, que garantam, à priori, os meios adequados à concretização das atribuições e competências que lhes são cometidas.
13 - Paralelamente, o projecto de lei n.º 204/IX, do PS, cujo objecto é análogo ao da proposta de lei n.º 37/IX, vem estabelecer o regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais, utilizando como base critérios de natureza económica e demográfica. Avança com uma proposta de correspondência territorial de uma ou mais unidades territoriais de nível III (NUTS III).
14 - Dever-se-ia, contudo, em sede de especialidade se for o caso, concretizar de forma mais objectiva, os critérios supra, bem como a compatibilização deste novo regime com a manutenção da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.
15 - É nosso entendimento que ambos os projectos de diploma, tanto nos objectivos propostos como nas soluções que se propõem consagrar, comportam mais-valias, reais e potenciais, para o processo da descentralização, em sede do modelo de associativismo municipal.
16 - Em caso de aprovação, de um ou dos dois projectos, é nosso entendimento que a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente deverá acompanhar a implementação e o desenvolvimento no terreno deste novo modelo, promovendo um conjunto de auscultações com a ANMP; ANAFRE e as entidades da Administração Central com a responsabilidade da tutela, que permita avaliar, com rigor e em tempo oportuno, os ganhos para o ordenamento do território e o desenvolvimento regional decorrentes desta nova formulação do associativismo municipal e que se encontram espelhadas nas opções contidas nas presentes iniciativas legislativas.

3 - Do parecer

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer:
Que a proposta de lei n.º 37/IX, do Governo, e o projecto de lei n.º 204/IX, do PS, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e sentido de voto para o debate em Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, José Miguel Medeiros - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e as conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Anexo I

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício datado de 10 de Janeiro de 2003, que agradecemos, e no qual nos solicita informação sobre o assunto em epígrafe.
Feita a análise do projecto de lei que pretende substituir a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro - "Associações de municípios de direito público" -, introduzindo algumas alterações àquelas que se pretendam venham a ser as "comunidades intermunicipais", não temos nenhuma sugestão de alteração, antes exprimimos a nossa total concordância pelo texto a adoptar, que, de qualquer maneira, diz mais respeito aos municípios.
Agradecemos a vossa solicitação de colaboração, com a elaboração de um parecer sobre a matéria.

Lisboa, 17 de Janeiro 2003. A Jurista, Maria Helena Bagão - O Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE, Armando Manuel Diniz Vieira.

Anexo II

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O regime de criação, quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público foi objecto de análise no Conselho Directivo da ANMP em 26 de Novembro de 2002.
Na presente proposta submetida a parecer pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente não foram incluídas as sugestões propostas por esta Associação, pelo que mantêm-se válidas as considerações feitas no referido parecer.
Acresce que na versão ora em análise deixou de se prever quadros de pessoal próprios, quer para as comunidades quer para as associações, passando a disporem de mapas de pessoal.
Ora, face à experiência adquirida no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, e a necessidade da sua alteração pela Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, não pode a ANMP concordar com este facto.