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2928 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

Refira-se que as actuais associações de municípios devem, nos termos do artigo 43.º da proposta, adaptar-se as novas normas, o que implicaria a extinção do quadro de pessoal existente e a sua substituição por um mapa de pessoal. Tal representa um claro retrocesso relativamente ao previsto no actual regime jurídico das associações de municípios.
Tendo em conta o exposto, e apesar do ANMP já se ter manifestado favoravelmente ao projecto na sua globalidade, a alteração da previsão de quadro de pessoal para mapa de pessoal obriga a que o Conselho Directivo da ANMP manifeste o seu total desacordo com tal alteração, dado a mesma contrariar os compromissos assumidos pelo Governo em dotar estas novas figuras jurídicas com os mesmos mecanismos previstos para as áreas metropolitanas.
A não inclusão das mesmas condições para as comunidades urbanas e associações de municípios, e, consequentemente, ao criar uma situação de manifesta desigualdade - dado que para as áreas metropolitanas está previsto um quadro de pessoal -, obriga a ANMP a não aceitar também a proposta de lei relativa às áreas metropolitanas.

ANMP, 28 de Janeiro de 2002

PROJECTO DE LEI N.º 210/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

Exposição de motivos

A reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por decreto, da área da reserva, passando dos iniciais 183 hectares a cerca de 590 hectares. Em simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro. A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada., a extracção ilegal de areias, etc.
Importa realçar, ainda, a necessidade de uma política ambiental local que preserve não apenas os aspectos estritamente naturais e ecológicos, como a avifauna (existem, pelo menos, 135 espécies, quer locais quer de presença sazonal), mas que, também, numa óptica de desenvolvimento sustentável, salvaguarde o equilíbrio entre áreas rurais e urbanas, promova a continuidade de determinadas actividades (a própria agricultura que nesta zona cumpre uma função de complemento económico a outras actividades e o artesanato), o turismo de qualidade e amigo do ambiente, a preservação e renovação das tradições e hábitos locais, etc. Além do mais, o território da reserva constitui um objecto privilegiado de educação ambiental, de passeios guiados, de práticas de observação in loco da biodiversidade, de contacto com o mar, a zona dunar e a mata, de estímulo a actividades desportivas e lúdicas. Não é certamente por acaso que, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, a Reserva é incluída nas "Áreas com Interesse para a Conservação da Natureza", sendo aí referida como "quase a única área com importância de conservação de nível regional entre o litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz", constituindo uma das zonas húmidas de litoral em melhor estado de conservação - apesar das crescentes ameaças - entre Caminha e Espinho.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.

Artigo 2.°
(Limites)

A Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo terá os seguintes limites:

a) A norte, o Rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13;
b) A oeste, o Oceano Atlântico;
c) A leste, a estrada N13 do Rio Ave até ao cruzamento com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada municipal 531-2;
d) A sul, a estrada municipal 531-2, do Oceano Atlântico até à linha do comboio.

Artigo 3.°
(Objectivos)

São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats;
c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico;
d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território;
e) Estimular o desenvolvimento rural integrado;
f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural;
g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente;
h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente;
i) Envolver as populações locais na preservação da área.

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