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Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2003 II Série-A - Número 66
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 66, 138 e 214 a 223/IX):
N.º 66/IX (Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 138/IX (Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 214/IX - Altera o Código Penal, alargando os prazos do direito de queixa e de prescrição nos crimes praticados contra a autodeterminação sexual de menores (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 215/IX - Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 216/IX - Combate à pedofilia, prostituição e pornografia infantis (Altera os artigos 66.º e 172.º a 177.º do Código Penal e introduz os artigos 171.º-A, 176.º-A e 179.º-A) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 217/IX - Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 218/IX - Criminalização da venda de crianças (Adita, no Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Penal, o artigo 159.-º-A) (apresentado pelo PSD).
N.º 219/IX - Reforço da protecção das crianças vítimas de maus tratos e outras formas de violência (Altera os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal) (apresentado pelo PSD).
N.º 220/IX - Combate à pedofilia (Altera os artigos 120.º, 172.º a 177.º e 179.º do Código Penal) (apresentado pelo PSD).
N.º 221/IX - Regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças (Altera os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º do Código de Processo Penal e adita um Capítulo V ao Título III do Livro III do Código de Processo Penal e um artigo 190.º-A) (apresentado pelo PSD).
N.º 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PS).
N.º 223/IX - Elevação da povoação da Longra, no município de Felgueiras, a vila (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução (n.os 122 e 123/IX):
N.º 122/IX - Encerramento da empresa Gartêxtil, Lda., no concelho da Guarda (apresentado pelo PSD).
N.º 123/IX - Recomenda o reforço de meios de intervenção e medidas para a protecção da costa e a segurança marítima (apresentado por Os Verdes).
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PROJECTO DE LEI N.º 66/IX
(APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
Relatório
I - Apreciação descritiva
1.1 - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de, em 12 de Junho de 2002, apresentar à Assembleia da República, na 1ª sessão legislativa da IX Legislatura, o projecto de lei n.º 66/IX tendente à aprovação de medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social.
Esta iniciativa enquadra-se no âmbito do artigo 167.º da Constituição (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
Baixou entretanto à 8.ª Comissão (do Trabalho e dos Assuntos Sociais) para apreciação e emissão dos respectivos relatório e parecer.
1.2 - Publicitação
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, foi a presente iniciativa legislativa publicada na Separata n.º 14/IX do Diário da Assembleia da República, de 12 de Julho de 2002, decorrendo o período de apreciação de 12 de Julho a 10 de Agosto de 2002.
O projecto de lei em apreciação encontra-se agendado para discussão na generalidade para a sessão plenária de 5 de Fevereiro de 2003.
II - Breve análise do objecto e da motivação subjacente a esta iniciativa
Sob a epígrafe de "Exposição de motivos", os autores da iniciativa legislativa tecem um conjunto de considerações muito judiciosas acerca das situações e realidades relativas ao problema da evasão e da fraude às contribuições para a segurança social.
Para os autores da iniciativa assiste-se a uma perda anual de um volume de receitas do sistema público de segurança social, que estimam em mais de 2500 milhões de euros.
Esta perda da receita terá na sua origem uma situação de evasão decorrente do não pagamento das contribuições, mas também situações de fraude decorrentes do funcionamento ilegal de empresas, da falta de entrega das cotizações retidas aos trabalhadores, da não inscrição da empresa como contribuinte do sistema, etc.
Consideram ainda que tal perda de receita pode pôr em perigo a sustentabilidade financeira da segurança social, para além da violação dos direitos sociais e laborais, constituindo ainda um factor de injustiça e de concorrência desleal entre empresas.
Imputam à Administração Central do Estado a responsabilidade pelo estado de descoordenação dos serviços encarregues da cobrança destas receitas:
- A ausência de um eficaz serviço de informação interna, coadjuvado por um mecanismo de cruzamento de informação;
- E a fragilidade dos serviços de inspecção e de fiscalização.
"O presente projecto de lei tem, por isso, como objectivo criar as condições ao nível da administração tributária, da segurança social e dos tribunais que permita um combate eficaz à evasão de contribuições."
III - As soluções propostas e respectivo articulado
Face ao diagnóstico exposto, o projecto de lei n.º 66/IX propõe:
a) Que a administração tributária passe a comunicar ao respectivo centro regional de segurança social o início de actividade de qualquer pessoa singular ou colectiva;
(artigo 1.º)
b) Que seja desenvolvida uma base de dados de segurança social, devidamente acompanhada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados;
(artigo 4.º)
c) Que qualquer beneficiário, através de centro informatizado e de senha pessoal, tenha acesso às informações que lhe dizem respeito;
(artigo 4.º)
d) Que a administração tributária envie periodicamente à Inspecção-Geral da Segurança Social a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelos contribuintes à segurança social;
(artigo 5.º)
e) Que, quando o número de trabalhadores de uma empresa e remunerações respectivas não coincidir com os valores reais, os centros regionais de segurança social solicitem a intervenção da IGT ou da IGF;
(artigos 6.º e 7.º)
f) Que, no caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, possa ser levantado o sigilo bancário e que o contribuinte em falta possa ficar impossibilitado de continuar a exercer a actividade;
(artigos 8.º e 10.º)
g) Que seja criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento especialmente vocacionado para a recuperação de dívidas e um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal;
(artigo 11.º)
h) E que o devedor à segurança social seja obrigado a prestar caução logo que se inicie o processo da execução fiscal.
(artigo 11.º)
IV - A consulta pública
No âmbito da apreciação pública a 8ª Comissão recebeu diversos pareceres de diversas organizações cuja relação constitui o anexo a este relatório.
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Importa salientar, por esse lado, o parecer emitido pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP/Intersindical), que, em resumo:
- Manifestava também a sua preocupação pela sustentabilidade financeira futura do subsistema previdencial;
- Propugnava uma revisão do regime das contra-ordenações da segurança social de forma a penalizar mais fortemente todas as formas de incumprimento;
- Apoiava, aberta e expressamente, o projecto de lei em discussão.
Em sentido diametralmente oposto, a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) pronunciou-se no sentido de que o projecto lei em apreciação é globalmente negativo e inaceitável por parte da CIP.
O parecer da CIP desenvolve-se também em torno da especialidade do articulado do diploma, analisando-o artigo por artigo:
- Discorda da projectada comunicação, através da base de dados, da resposta do Ministério a qualquer solicitação do centro regional de segurança social, porque permitiria a quebra do sigilo a que aludia o artigo 69.º da antiga Lei de Bases da Segurança Social;
- Discorda frontalmente da possibilidade ali prevista de ser determinada a impossibilidade do exercício da sua actividade a uma empresa em situação de incumprimento, alegando a eventual inconstitucionalidade da solução (cf. artigo 80.º, alínea c), da CRP);
- Discorda da decisão de mais um departamento específico em cada centro regional de segurança social, conforme o previsto no artigo 9.º do projecto de lei, por entender ser desnecessário e gerador de encargos acrescidos.
V - Enquadramento legal e apreciação crítica
"Todos têm direito à segurança social."
"Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado."
(artigo 63.º da CRP)
Por seu lado, a presente Lei de Bases da Segurança Social, a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, elege como princípios básicos:
- O princípio da universalidade, que consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema (artigo 7.º);
- O princípio da solidariedade, que consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento (artigo 9.º).
Perante este quadro constitucional e estruturante, torna-se para todos evidente que a evasão e a fraude com vista à sonegação de quantias próprias da segurança social constituem ataques a bens jurídicos de superior relevância que merecem a tutela penal, contra-ordenacional e executiva especial.
Importa, pois, analisar quais as medidas legais presentemente em vigor (no âmbito do combate à evasão e à fraude) para se poder ponderar da necessidade ou da desnecessidade da introdução de novas medidas extraordinárias.
1 - O projecto de lei n.º 66/IX preconiza uma melhoria dos sistemas de recolha e tratamento da informação relevante para a fiscalização do cumprimento das obrigações para com a segurança social.
1.1 - Um controlo a partir do conhecimento do início da actividade da empresa, mediante comunicação directa dos serviços de finanças para os centros regionais de segurança social (artigo 1.º):
Presentemente, esta intra-comunicação não existe.
Tudo propende a aconselhar a sua introdução que se revela pouco dispendiosa.
Não se pode, no entanto, perder de vista a quebra do sigilo fiscal a que os serviços das finanças estão obrigados pela lei, sob pena de procedimento criminal.
A mesma objecção colhe para a medida proposta no artigo 5.º, quanto às informações previstas enviar pela administração tributária à Inspecção-Geral da Segurança Social.
1.2 - A base de dados da segurança social (BDSS - artigo 3.º):
O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril, instituiu a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico nos serviços competentes.
A sua entrada em vigor, para as entidades com mais de 10 trabalhadores, ocorreu em 1 de Julho de 2002.
Ora, esta transmissão em suporte digital ou através de correio electrónico tem vindo a constituir gradualmente uma base de dados com o recenseamento integral das entidades empregadoras, seus níveis de cumprimento e permitindo já um controlo das declarações em tempo real.
1.3 - Acesso à informação (artigo 4.º):
Constitui já um princípio previsto e assegurado pelo artigo 23.º da Lei n.º 32/2002.
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.
A informatização em curso do sistema permitirá o acesso da informação via Internet ou por consulta da base de dados do sistema.
Constituirá uma medida de gestão interna a aquisição dos programas informáticos do tratamento dos dados recolhidos.
Mas atenção:
A extensão da base de dados da segurança social às funcionalidades e objectivos constantes dos artigos 3.º, 5.º e 6.º do projecto de lei n.º 66/IX pode sofrer o impacto e a oposição do regime vigente em matéria do tratamento de dados pessoais - Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Sem perder de vista também o regime da confidencialidade previsto no artigo 76.º da citada Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
1.4 - Cooperação entre os serviços das finanças e os centros regionais de segurança social - artigo 5.º:
Para além da objecção tocante à quebra do dever de sigilo fiscal e previdencial, constitui uma tarefa para a qual
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os serviços não se encontram preparados, aquela que visasse o trabalho de extrair das declarações anuais (hoje simplificados) para efeitos de IRS ou IRC, a listagem completa das remunerações pagas por cada empregador.
Sendo certo que, em matéria de evasão, pode presumir-se a coerência evasiva entre o incumpridor fiscal e contributivo.
2 - Incumprimento:
A medida proposta pelo artigo 8.º do projecto de lei em análise, que visa o encerramento do estabelecimento ou cessação da actividade em consequência do incumprimento, constitui a institucionalização de uma sanção.
Podendo assumir a natureza de uma sanção acessória no quadro do regime legal das contra-ordenações específicas da segurança social.
Tal como o levantamento do sigilo bancário, constituem medidas que não podem ser introduzidas na ordem jurídica por via de diplomas avulsos, ainda que de carácter extraordinário.
Essas medidas terão de ser equacionadas quer no âmbito do quadro sancionatório geral quer no âmbito do regime equivalente aplicável, designadamente em matéria de combate à fuga e evasão fiscais.
E, pois, sujeito a um regime jurisdicional e não meramente administrativo.
3 - Recuperação das contribuições (artigos 9.º 11.º e 12.º):
De acordo com o Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) - Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho - e da Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, o IGFSS dispõe de uma estrutura central, estruturada em áreas operacionais, entre elas o Departamento de Contribuintes, cujas atribuições são, para além do mais, zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas; assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação das dívidas à segurança social; promover e orientar a acção fiscalizadora junto dos contribuintes; prestar assessoria jurídica; coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes.
A nível regional, distrital e local, o IGFSS dispõe de delegações que permitem o acompanhamento directo daquelas atribuições centralizadas.
Transitaram também para as delegações do IGFSS as competências que cabiam aos extintos núcleos de averiguação de ilícitos criminais (NAIC), bem como as dos serviços de fiscalização dos contribuintes.
Existem, pois, já estruturas funcionais suficientes e adequadas à recuperação das contribuições e ao controlo dos processos de execução, não se vislumbrando a necessidade da criação de novas estruturas, como aquelas que são propostas nos artigos 9.º e 11.º do projecto de lei em apreciação.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, veio criar as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definindo as regras especiais daquele processo e adequando a organização e as competências dos tribunais administrativos e tributários.
Este diploma aplica-se aos processos de execução de dívidas da segurança social.
Veio tornar mais célere o procedimento da cobrança coerciva destas dívidas.
Contém uma disposição específica, no seu artigo 16.º, acerca do registo dos processos de execução que, de algum modo, já antecipou a medida preconizada no artigo 12.º do projecto de lei n.º 66/IX.
4 - Garantias (artigo 11.º):
Os créditos da segurança social gozam de privilégio mobiliário geral, previsto, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
Face à certificação de uma dívida à segurança social, o respectivo centro regional pode fazer registar de imediato hipoteca legal sobre os eventuais bens existentes no património das entidades patronais, mesmo antes de desencadear o processo executivo (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80).
Acrescendo que, pelas dívidas à segurança social que devam ser pagas por sociedades, são pessoal e solidariamente responsáveis os seus gerentes e/ou os seus administradores.
Perante este quadro de garantias, perde significado e quebra a sistemática o proposto no artigo 11.º do projecto de lei em apreciação.
Não esquecendo que a Lei Geral Tributária e o Código do Procedimento e Processo Tributário regulam exaustivamente estas matérias e são de aplicação supletiva ao processo executivo da segurança social.
Com esta referência, cumpre-nos também assinalar que os artigos 11.º e 12.º do projecto de lei em análise remetem para um regime de execução (execução fiscal) que já não é o que vigora no ordenamento jurídico português.
Conclusões
1.ª - A presente iniciativa legislativa, sob a forma de projecto de lei n.º 66/IX, reflecte um conjunto de preocupações muito sérias respeitantes ao volume de receitas do sistema de segurança social que se perdem por virtude da evasão e da fraude.
2.ª - Os considerandos e pressupostos subjacentes a esta iniciativa são judiciosos e actuais.
3.ª - As medidas preconizadas neste projecto de lei são exequíveis e são susceptíveis de contribuírem para o aperfeiçoamento dos mecanismos do combate à evasão às contribuições para a segurança social.
4.ª- Porém, o ordenamento jurídico português contém já instituições, estruturas organizativas, legislação e regulamentos que são suficientes para garantir a celeridade e a efectividade da recuperação dos créditos da segurança social que, por seu lado, já gozam das maiores garantias executivas e são protegidos por um tecido penal e contra-ordenacional suficientemente dissuasor.
5.ª - No que toca à melhoria do sistema de informações, cruzamento de informações e controlo de dados, a sua implementação deve ter em conta o enquadramento legal do sigilo fiscal, confidencialidade previdencial e a lei da protecção de dados pessoais.
Assim, somos do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 66/IX, do CDS-PP, do ponto de vista formal, reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando
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os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda - Pelo Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.
Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PCP e BE, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Anexo
Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 66/IX
Comissões de trabalhadores:
- Comissão Sindical Elo;
- Comissão Sindical Júlio Macedo;
- Comissão Sindical Rodosal;
- Comissão Sindical Feijó;
- Comissão Sindical Motortejo;
- Comissão Sindical Fundição Santa Iria;
- Comissão Sindical da Lisnave;
- Comissão Sindical da Gestnave;
- Comissão de Trabalhadores da EMEF, Empresa de Manutenção e Equipamento Ferroviário;
- Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP;
- Comissão de Trabalhadores da Lisnave;
- Comissão de Trabalhadores da Gestnave;
- Comissão de Trabalhadores da Portugal Telecom.
Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional;
- Confederação da Indústria Portuguesa, CIP.
Direcções regionais:
- Direcção Regional de Vila Franca de Xira, Sindicato dos Metalúrgicos Lisboa, Santarém e Castelo Branco;
- Direcção Regional de Santarém, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco;
- Direcção Regional da Amadora, Sindicato Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco;
- Direcção Regional de Torres Vedras do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco.
Federações sindicais:
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços - FEPCES;
- Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, FSTIEP;
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, FESTRU;
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, FESAHT
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União de Sindicatos de Viseu;
- União dos Sindicatos do Porto;
- União dos Sindicatos de Viana do Castelo;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
Sindicatos:
- Sindicato de Trabalhadores das Industrias de Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Aveiro, Viseu e Braga;
Sindicato de Trabalhadores da Indústria da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Sul;
- SITAVA, Sindicato de Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;
- Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Cerâmicas, Cimento e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústria de Alimentação do Sul e Tabacos;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústria de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
- SINTTAV, Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Telecomunicações e Audiovisual;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
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- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro Sul e Ilhas;
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores;
- Sindicato Nacional Psicólogos;
- SINORQUIFA, Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto.
PROJECTO DE LEI N.º 138/IX
(MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA)
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Relatório
I - Nota prévia
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre as "Medidas de reestruturação fundiária na área da intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento. Por despacho de 7 de Outubro de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer.
Registe-se que na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 383/VIII, visando a adopção de "Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva", o qual acabou por ser rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
Ora, de acordo com a exposição de motivos, "iniciado o encerramento das comportas e o enchimento das mesmas e da albufeira, nenhuma medida foi adoptada com vista a um aproveitamento social e tecnicamente viável das terras beneficiadas pelo empreendimento. E, a não serem tomadas tais medidas, o País, e em particular o Alentejo, corre o risco de ver frustradas as expectativas e as potencialidades que Alqueva encerra em matéria de aproveitamento agrícola".
Essa a razão por que agora é retomado o projecto de lei que visa intervir no plano fundiário da área beneficiada pela albufeira de Alqueva, que, recuperando no essencial o projecto de lei n.º 383/VIII, introduz algumas alterações e precisões, designadamente no artigo 3.º, que define a dimensão de referência dos prédios rústicos abrangidos pelo perímetro de rega de Alqueva.
II - Do objecto e dos motivos
Segundo os proponentes, o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola:
1) A apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais;
2) A existência de explorações agrícolas que, do ponto de vista técnico-económico, sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio, questionando a actual dimensão e concentração fundiária; e
3) A existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.
O projecto de lei n.º 138/IX visa determinar a reestruturação fundiária, no perímetro de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidro-agrícola e desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro - Lei de bases de desenvolvimento agrário -, criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.
Para o Grupo Parlamentar do PCP "outras questões se colocam que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos: o ordenamento agrícola com a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural".
Segundo os seus autores, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva revestem uma área média das explorações no Alentejo, atingindo os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares, representando 1,6% do total das explorações, ocupam 35,8% da Superfície Agrícola Útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares, representando 9% do total das explorações, ocupam 77,4% da SAU.
III - Do conteúdo do projecto de lei n.º 138/IX
O projecto de lei é composto por 24 artigos, ao longo dos quais se traça o regime de reestruturação fundiária na
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área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
Assim, propõe-se, em termos de opção legislativa, a:
- Criação de um Banco de Terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;
- Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo perímetro de rega do Alqueva;
- Entrega à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, SA), sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do Banco de Terras;
- Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução da lei;
- Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao Banco de Terras a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, residentes na região que queiram iniciar uma actividade agrícola, e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no perímetro de rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;
- Atribuição ao Governo de, em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.
IV - Do quadro constitucional aplicável
No âmbito do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio.
Dispõe o artigo 93.º que são objectivos da política agrícola, entre outros, assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.
V - Do enquadramento legal
O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva é gerido pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA (EDIA), nos termos dos Decretos-Lei n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro.
Este último diploma é, de entre muitos outros publicados, o de maior relevância para a questão do empreendimento do Alqueva, por ter vindo estabelecer medidas preventivas relativamente às áreas compreendidas na zona de intervenção deste empreendimento e considerando-o de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção e construção das obras componentes, conducentes ao aproveitamento dos recursos naturais associados ao rio Guadiana, proibindo a realização de quaisquer obras até à declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na área de intervenção do referido empreendimento.
Por outro lado, mencionam-se os seguintes diplomas entretanto publicados e conexionados com esta temática:
1 - Resolução do Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1975, publicada no Diário da República I Série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975 - Aprova a realização do aproveitamento, para fins múltiplos, do Alqueva, no rio Guadiana, e cria uma comissão com representantes de diversos Ministérios;
2 - Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho - Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva;
3 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/84, de 16 de Janeiro - Determina que os planos de produção e investimento para 1984 da Electricidade de Portugal sejam reformulados para ter em conta a decisão de relançar a obra de aproveitamento do Alqueva;
4 - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas;
5 - Decreto-Lei n.º 305/93, de 1 de Setembro - Cria a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva;
6 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro - Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA);
7 - Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro - Cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA;
8 - Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro - Adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;
9 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro - Avança com o projecto do Alqueva;
10 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/96, de 24 de Janeiro - Prorroga o prazo para a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro);
11 - Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho - Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva;
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12 - Lei n.º 111/97, de 16 de Setembro - Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias a realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público e o correspondente Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público;
13 - Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho - Altera os Decretos-Lei n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que, respectivamente, cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;
14 - Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro - Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, SA, e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
15 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril - Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva.
O traço mais significativo que une o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) e o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA) é a relação que deriva do facto do empreendimento estar na origem e constituir a espinha dorsal das medidas e das acções constantes no PEDIZA, enquanto este é o instrumento financeiro por excelência para a concretização do EFMA.
Não tendo sido considerado na linha das primeiras prioridades das infra-estruturas que beneficiaram dos fundos comunitários, quer nos primeiros anos da adesão de Portugal à então denominada Comunidade Económica Europeia quer no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio, aprovado na sequência da reforma dos Fundos Estruturais ocorrida em 1988, o EFMA veio a ser contemplado no Plano de Desenvolvimento Regional que balizou a preparação do II Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994/1999.
Inserido na intervenção operacional designada por promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional no âmbito das designadas Acções Específicas de Reequilíbrio, as quais se destinaram ao lançamento de projectos de infra-estruturas de interesse regional com uma zona de influência relativamente vasta e de outras iniciativas especiais de reequilíbrio territorial dinamizadoras do desenvolvimento, o Empreendimento de Alqueva comportava então entre os objectivos principais:
- A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo e única garantia de regularização das águas do Rio Guadiana, condições necessárias à minimização dos impactes de secas prolongadas;
- O estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura baseado nas actividades de sequeiro;
- A criação de um clima de expectativas empresariais para a zona de influência do empreendimento;
- O desenvolvimento de novas actividades de recreio e lazer.
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 138/IX, do PCP, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Zelinda Marouço Semedo - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 214/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL, ALARGANDO OS PRAZOS DO DIREITO DE QUEIXA E DE PRESCRIÇÃO NOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES
Exposição de motivos
No entender do CDS-PP a lei penal não pode manter-se estática e insensível às mutações sociais.
No desenvolvimento do que foi discutido na revisão, em 2001, do Código Penal, pretende-se voltar a alargar a possibilidade de a vítima deduzir queixa contra o agente que a ataque ou a deixe indefesa.
Tal sucede, sobretudo, nos casos em que o agressor tem um ascendente afectivo, económico ou familiar sobre a vítima, circunstância que impede quer o ofendido quer até o seu representante legal - quando este seja pessoa diferente do agressor -, de possuírem a autodeterminação suficiente para proceder à apresentação formal de queixa contra o agente.
Regista-se, assim, que nos crimes sexuais praticados contra menores existem sérias limitações à liberdade e à independência por parte dos titulares do direito à queixa.
Cerca de 60% deste tipo de crimes, segundo estatísticas oficiais, são cometidos no seio da família, debaixo do mesmo tecto, numa situação de dependência económica da vítima.
Alarga-se, portanto, o prazo em que o menor poderá proceder a queixa até à data em que o ofendido complete 25 anos de idade.
A fim de evitar a impunidade do agente do crime posterga-se, assim, a possibilidade de dedução de queixa para um momento em que ofendido já possui normalmente independência económica. Tal facto ocorre, normalmente, alguns anos após a maioridade.
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Esta realidade foi, de resto, reconhecida pelo legislador fiscal quando consagrou a qualidade de dependente do agregado familiar a um maior até aos 25 anos.
Por outro lado, entendeu-se ser necessário alargar os prazos de prescrição destes crimes sexuais de forma a garantir que os mesmos não prescrevam antes de poder ser exercido o direito de queixa e que os crimes sejam levados a julgamento, aproximando os cidadãos da justiça enquanto imperativo ético-moral de um Estado de direito democrático.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 115.º, 120.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 115.º
(…)
1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, no caso dos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º, e sempre que o agressor possua um ascendente familiar, afectivo ou económico sobre a vítima, o prazo para exercer o direito de queixa só termina na data em que o ofendido complete 25 anos de idade.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
Artigo 120.º
(…)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Nos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º o prazo de prescrição não se completa antes de o ofendido atingir os 25 anos de idade.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 178.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tenha legitimidade para requerer o procedimento criminal, por exercer sobre a vítima o poder paternal, tutela ou curatela ou o tiver a seu cargo;
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva -Herculano Gonçalves - Manuel Cambra.
PROJECTO DE LEI N.º 215/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR NATUREZA URGENTE AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES
Exposição de motivos
Tem o Grupo Parlamentar do CDS-PP defendido a necessidade de um combate eficaz à pedofilia, à prostituição e pornografia infantis, crimes que, pela sua natureza particularmente violenta e hoje em dia com uma prática ligada a poderosas redes que raptam, exploram e torturam menores, geram na sensibilidade social um factor de fundada preocupação ou, mesmo, de consternação.
Neste sentido, considerando o enorme desvalor social que resulta da prática destes crimes, faz sentido que a realização da justiça seja feita com particular celeridade. Essa celeridade é a melhor resposta às preocupações legítimas de todos aqueles que, como nós, entendem que não pode haver tempo a perder quando se trata de crimes desta natureza.
Os objectivos do presente projecto de lei centram-se, assim, não só nesta necessidade de urgência, como no reconhecimento de que na realização da justiça existe uma necessidade, óbvia, de dar prioridade àquilo que consideramos verdadeiramente importante. É o caso dos processos relativos aos crimes praticados contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 103.º
(…)
1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, por terem natureza urgente:
a.) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os actos processuais relativos a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.
3 - (…)
Artigo 104.º
(…)
1 - (…)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior."
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva - Herculano Gonçalves - Manuel Cambra - Diogo Feio.
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PROJECTO DE LEI N.º 216/IX
COMBATE À PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS (ALTERA OS ARTIGOS 66.º E 172.º A 177.º DO CÓDIGO PENAL E INTRODUZ OS ARTIGOS 171.º-A, 176.º-A E 179.º-A)
Exposição de motivos
1 - Não obstante o CDS-PP, enquanto partido democrata-cristão e conservador, sempre ter defendido a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal, por considerar que a lei, sobretudo a lei penal, deve ser estável no seu conteúdo para ser rigorosa e equitativa na sua aplicação, reconhecemos que, sempre que se verifique um desajustamento entre a realidade social e a lei, enquanto repositório de valores, esta deve ser alterada. Uma lei desenquadrada da sociedade para a qual deve ser aplicada é necessariamente uma lei ineficaz.
A pedofilia não é um fenómeno novo. É, sim, um fenómeno que tem, hoje, graus de sofisticação ligados à existência de redes que não conhecíamos. Hoje, não raro, estes crimes são cometidos por redes altamente profissionalizadas que produzem pornografia infantil, recorrem à tortura ou à coacção de menores, atingindo graus de violência inauditos, sustentando um negócio sujo mas altamente lucrativo.
Por outro lado, o conhecimento destes factos, com particular destaque para aquelas situações que a sociedade portuguesa conheceu, bem como para o dramatismo de situações vividas, nomeadamente, na Bélgica e no Reino Unido, levou a uma mudança muito significativa da sensibilidade social em relação a este tema e à consciência dos cidadãos quanto à necessidade absoluta de combater de forma eficaz este tipo de crimes.
2 - É com este tipo de preocupações que o CDS-PP, tendo em consideração normas internacionais, designadamente a decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, apresenta o presente projecto de lei que, sumariamente, contém as seguintes alterações fundamentais:
a) Agravar as molduras penais, em particular nos seus limites mínimos, em relação à generalidade dos crimes sexuais contra menores, estabelecendo-se, em regra, para os crimes mais graves uma moldura penal cujos limites se situam entre o mínimo de cinco anos e o máximo de 12 anos;
b) Definir o conceito de pornografia infantil e criminalizar todas as condutas relativas a esta, desde os actos relacionados com a sua produção até aos actos de comercialização. Considerar, para este efeito, todas as práticas relacionadas com menores, estabelecendo como barreira para a criminalização destes comportamentos que os mesmos sejam cometidos relativamente a menores de 18 anos;
c) Na mesma linha, criminalizar condutas relacionadas com o fomento da prostituição infantil, criando novos tipos penais, nos quais se incluem a procura de menores para este efeito e, naturalmente, a venda e o tráfico de menores, quer estejam relacionados com a prostituição, com a pornografia ou com fenómenos como a escravatura. Sublinhando-se ainda que, nestes casos, se introduz também como novidade a penalização de quem, relacionado com pornografia ou prostituição infantis, transportar ou alojar menores, ainda que o faça só dentro do território nacional;
d) Estabelece-se ainda no projecto de lei um conjunto de normas relativas à penalização de quem comete estes crimes tendo especial responsabilidade relativa à guarda ou à educação dos menores. Nestes casos, prevêem-se aumentos das penas, a possibilidade de garantir o seu afastamento ou, mesmo, a impossibilidade de exercício de actividade profissional, sempre que se considere existir um risco para os menores;
e) A existência de agravantes sempre que estes crimes sejam cometidos quer em instituições que têm sob sua responsabilidade a guarda de menores quer em ambiente escolar ou nas suas imediações;
f) Criminaliza-se a mera detenção de pornografia infantil, à semelhança do que o CDS-PP havia já proposto na legislatura anterior. Este facto é relevante, pois constitui uma forma de, do ponto de vista do consumo, combater a sua produção. Sabe-se ainda que, muitas vezes, a mera detenção deste tipo de material está relacionada com a prática de crimes de pedofilia.
3 - O presente projecto de lei está, portanto, submetido a uma lógica e uma preocupação fundamentais de protecção dos mais vulneráveis, e, conjugadamente com outras iniciativas que alterem a obtenção dos meios de prova e os regimes de prescrição, constitui um elemento estruturante de uma nova opção e políticas criminais, que, correspondendo aos valores e à sensibilidade dos portugueses, permite um mais eficaz combate à pedofilia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 66.º, 172.º a 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 66.º
(…)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, que cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2 - (…)
3 - Tratando-se de crime previsto e punido nos artigos 163.º a 176.º, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração referidos no n.º 1 serão proibidos do exercício de funções por um período de dois a 15 anos.
4 - O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
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5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)
7 - (actual n.º 5)
Artigo 172.º
(…)
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
3 - Quem:
a) (…)
b) (…)
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, sem intenção lucrativa;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - Quem praticar o acto previsto na alínea c) n.º 3, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 173.º
(…)
1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de até cinco anos.
Artigo 174.º
(…)
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 175.º
(…)
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 176.º
(…)
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício de prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem, por qualquer forma ou meio, vender ou oferecer um menor entre 14 e 16 anos para fins de prostituição infantil ou de utilização em pornografia infantil, ou para ser utilizado como escravo, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Quem praticar o acto descrito nos números anteriores relativamente a menor entre 16 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem procurar ou aceitar um menor entre 14 e 16 anos, por qualquer meio, para fins de prostituição infantil ou utilização do menor em pornografia infantil é punido com pena de prisão até três anos.
5 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro ou no território nacional, de prostituição infantil, de actos sexuais de relevo ou utilização do menor em pornografia infantil é punido com pena de prisão de um a oito anos.
6 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de três a 10 anos.
Artigo 177.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente praticar ou propiciar as condições para a prática dos crimes aí previstos em infantário, estabelecimento de ensino ou estabelecimento destinado ao acolhimento ou inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, ou nas suas imediações.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)"
Artigo 2.º
Na Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal são introduzidos os artigos 171.º-A, 176.º-A e 179.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 171.º-A
(Definições legais)
Para efeitos do disposto na presente Secção, considera-se:
a) Venda de menores: qualquer acto ou transacção pelo qual um menor é transferido por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para qualquer outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
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b) Prostituição infantil: utilização de um menor em actos sexuais de relevo contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil: qualquer representação, por qualquer meio, de um menor no desempenho de actos sexuais de relevo explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de um menor para fins predominantemente sexuais.
Artigo 176.º-A
(Pornografia infantil)
1 - Quem, ainda que sem carácter profissional, produzir, distribuir, difundir, importar, exportar, armazenar, vender, exibir ou ceder material de pornografia infantil, em qualquer suporte ou apresentação, de acesso restrito ou generalizado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem praticar os actos previstos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 - Quem detiver material de pornografia infantil, com o propósito de o exibir ou ceder, é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - Quem detiver material de pornografia infantil, sem propósito de o exibir ou ceder, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 179.º-A
(Interdição do exercício de profissão ou actividade)
1 - Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 167.º e a 172.º a 176.º relativamente a menor que lhe tenha sido confiado para educação, guarda ou assistência poderá ser interditado do exercício da respectiva profissão ou actividade por um período de dois a 15 anos, quando, em face do facto praticado e da sua personalidade, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
2 - O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança."
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva - Diogo Feio - Herculano Gonçalves - Manuel Cambra.
PROJECTO DE LEI N.º 217/IX
REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET
Exposição de motivos
1 - A utilização massiva e generalizada dos sistemas informáticos, potenciada pelo crescente aumento das capacidades de armazenamento e processamento dos computadores, pela fusão do processo de informação com as novas tecnologias de comunicação e pela fácil transmissão, em segundos ou minutos, dos dados criados, processados ou armazenados, não só permitiu a mutação das práticas tradicionais do crime, como também originou novos tipos de criminalidade (os chamados crimes virtuais puros e crimes virtuais mistos).
Seja da manipulação fraudulenta de dados com intuito lucrativo que estejamos a falar, seja da utilização indevida de informação contida em arquivos ou suportes informáticos alheios, designadamente a falsidade informática e acesso ilegítimo, seja de qualquer outra utilização possível das tecnologias de informação e comunicação como instrumento de trabalho ilícito e fonte inesgotável de mecanismos que facilitam as actividades criminosas, não é difícil chegar à conclusão que ainda há um longo caminho a percorrer, no sentido de se dotar a investigação criminal das condições necessárias a um combate profícuo a esta criminalidade que se dotou de novos meios.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, proporcionando-lhes o acesso a informação relevante dentro dos parâmetros impostos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e pelo sigilo das telecomunicações.
2 - A Internet constitui, de facto um instrumento privilegiado de redes internacionais organizadas para a prática de crimes como o comércio de armas, o tráfico de droga, o terrorismo e o branqueamento de capitais, mas, também, de difusão de conteúdos que atingem outro tipo de valores, associados à subsistência e à liberdade da própria humanidade, como são os casos do incitamento ao ódio e à violência racial ou religiosa ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cada vez mais a Internet vem servindo de palco, meio e fonte de inspiração de desvios comportamentais especialmente danosos, como, por exemplo, a pedofilia, e, simultaneamente, de realização de um variado número de negócios relacionados com esses actos, tudo a coberto da ocultação da identidade dos diversos intervenientes.
É, pois, crucial o acesso urgente, por parte das autoridades, à informação necessária e suficiente para a investigação criminal, proporcionando-lhes a forma de acederem, em tempo útil, à informação disponível nas operadoras de comunicações que permita a identificação dos autores e o registo dos actos ilícitos praticados através dos meios informáticos e de comunicações.
3 - A inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Está em causa o tratamento de dados pessoais com vista à respectiva protecção, bem como a protecção da privacidade
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no sector das comunicações electrónicas. Mas o que importa não esquecer é que a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o sigilo das comunicações não são os únicos valores que, nestes domínios, importa ao Estado de direito salvaguardar: a par deles, e porque contendem com os seus padrões éticos e com a liberdade e autodeterminação dos seres humanos, avultam outros tão ou mais importantes e que podem igualmente ser postergados pelo uso indevido das telecomunicações e pela falta de prevenção do uso ilícito dos meios electrónicos, tarefa da qual as operadoras devem partilhar por natureza e necessidade.
4 - Há, assim, que garantir:
- Que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente,
- Que as autoridades a eles acedam em tempo útil.
Daí que se estabeleça a obrigação para os operadores de comunicações (ISP, GSM, Rede Fixa, SVA e outros) da manutenção e conservação dos registos durante um ano, período que se considerou adequado ao desenvolvimento da reacção da justiça, em caso de ilícito. Esta obrigação abrange não só os dados de tráfego, como também os chamados dados de base, estes igualmente por motivos de cooperação internacional. De igual modo, parece útil acautelar junto dos operadores a salvaguarda de determinadas comunicações, mediante solicitação das autoridades de polícia criminal, sem prejuízo da intervenção posterior da autoridade judiciária.
Adoptou-se, nesta matéria, terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste).
Deste modo, a recolha de prova para efeitos de investigação criminal será feita:
- Pelas autoridades de polícia criminal (com o alcance previsto pela alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal) no que concerne à informação a colher junto das operadoras relativamente a dados de tráfego;
- Pelas autoridades de polícia criminal e (ou) pelas autoridades judiciárias competentes, e consoante o respectivo acesso seja ou não público, quanto à dos dados de base; e
- Com a aplicação do regime previsto nos artigos 188.º e 189.º do Código do Processo Penal, em relação aos dados de conteúdo.
Propugna-se igualmente a utilização dos mesmos meios de obtenção de prova quanto aos chamados crimes comuns cometidos com recurso a meios informáticos, dada a salvaguarda de apreciação judicial individualizada.
5 - Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Definições)
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) Dados de tráfego: os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
b) Dados de base: os dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
c) Dados de conteúdo: os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.
Artigo 2.º
(Do acesso aos dados de tráfego)
Para efeitos de prevenção e investigação criminal os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 3.º
(Do acesso aos dados de base)
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 - Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados.
3 - No caso de dados de base sujeitos a esse regime, o pedido para o seu fornecimento incumbe a autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado, sem prejuízo da delegação genérica de competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 4.º
(Da recusa injustificada de acesso aos dados de tráfego e de base)
A recusa injustificada de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência qualificada.
Artigo 5.º
(Do acesso aos dados de conteúdo)
Ao acesso aos dados de conteúdo é aplicável, independentemente da natureza e da gravidade da infracção, o
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preceituado nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Penal.
Artigo 6.º
(Da obrigação de preservação de dados)
1 - Os operadores de comunicação são obrigados a preservar, pelo período mínimo de um ano, a informação relativa aos dados de tráfego e de base.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, e até à intervenção judicial, impende sobre os operadores de comunicações o dever de preservação de uma comunicação, mediante solicitação concreta da autoridade de polícia criminal.
3 - O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 2 500 a 25 000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 5 000 a 50 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
4 - No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 7.º
(Dos fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações)
1 - Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de uma tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que processe ou armazene informação, devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
(Dever especial de colaboração)
1 - Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem, através da utilização dos seus serviços, condutas que sejam passíveis de integrar a prática, com carácter de habitualidade, dos crimes previstos nos artigos 172.º, n.º 3, alíneas a) a d), e n.º 4, 173,º, n.º 2, e 240.º do Código Penal são obrigados a comunicá-las às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias, no prazo máximo de cinco dias.
2 - O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação adequada à identificação dos factos e dos seus autores.
3 - À prestação das informações previstas neste diploma é aplicável o disposto nos artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
(Negligência e tentativa)
São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.
Artigo 10.º
(Sanções acessórias)
Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias do artigo 21.º, alíneas b) c) f) e g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Artigo 11.º
(Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias)
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANC).
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma Autoridade.
3 - Do montante das coimas aplicadas, 70% revertem para o Estado e 30% para a ANC.
Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - Álvaro Castello Branco - João Pinho de Almeida - Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Henrique Campos Cunha- Manuel Cambra.
PROJECTO DE LEI N.º 218/IX
CRIMINALIZAÇÃO DA VENDA DE CRIANÇAS (ADITA, NO CAPÍTULO IV DO TÍTULO I DO LIVRO II DO CÓDIGO PENAL, O ARTIGO 159.º-A)
Exposição de motivos
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de Maio de 2001, impõe aos Estados Parte a proibição da venda de crianças, por esta se entendendo "qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupos contra remuneração ou qualquer outra retribuição".
Por outro lado, a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, celebrada em Haia, em 29 de Maio de 1993, reconhecendo a necessidade de adopção de medidas que previnam, entre outras situações, a venda de crianças, prevê, no âmbito da adopção internacional, que o consentimento não possa ser obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Com o intuito de adequar a legislação portuguesa aos referidos instrumentos internacionais adita-se um novo artigo ao Código Penal, pelo qual se procede à incriminação da venda de crianças, designadamente para fins de exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado.
Punem-se, igualmente, as pessoas cujo consentimento seja necessário para a adopção, quando o prestem mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do
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Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É aditado, no Capítulo IV, do Título I, do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, um artigo 159.º-A, com a seguinte redacção:
"Livro II
(...)
Título I
(...)
Capítulo IV
(...)
Artigo 159.º-A
Venda de crianças
1 - Quem alienar, ceder ou adquirir menor de 18 anos, por qualquer meio e a qualquer titulo, nomeadamente para fins de abuso ou exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado, é punido com uma pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Quem consentir na adopção mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie é punido com uma pena de prisão até três anos."
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Paula Malojo - Miguel Coleta - Adriana Aguiar Branco - Paula Carloto - Assunção Esteves - Luís Marques Guedes.
PROJECTO DE LEI N.º 219/IX
REFORÇO DA PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA (ALTERA OS ARTIGOS 152.º, 249.º E 250.º DO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
Numa época em que se reflecte sobre o quadro legislativo vigente a matéria dos crimes sexuais, especialmente os que se referem a abusos sexuais de menores, há que ter em devida atenção outros crimes praticados sobre menores, que merecem idêntica ponderação.
Neste contexto, e com vista a reforçar a protecção da vítima menor, introduzem-se alterações ao nível dos crimes de maus tratos e infracção das regras de segurança (artigo 152.º), de subtracção de menor (artigo 249.º) e de violação da obrigação de alimentos (artigo 250.º).
De acordo com o artigo 152.º, n.º 6, apenas é permitida a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima aos maus tratos previstos nos n.os 2 e 3. Estão, assim, excluídas dessa possibilidade as situações previstas no n.º 1 desse preceito legal, precisamente as que se referem aos maus tratos sobre menores.
Ora, é incompreensível que se proteja mais o cônjuge ou equiparado do que os filhos menores que se encontram numa situação de maior fragilidade e vulnerabilidade e, como tal, reclamam uma protecção senão superior pelo menos igual à do cônjuge.
Não se ignoram as especificidades emocionais afectivas e formativas do relacionamento entre pais e filhos. Do mesmo modo não as desconhece o juiz, colocado em posição particularmente adequada para avaliar a medida que melhor salvaguarde o conjunto de valores em presença, por vezes contraditórios.
Assim sendo, permite-se a aplicação da pena de proibição de contacto com a vítima, e no que respeita aos maus tratos sobre filhos menores, de inibição do poder paternal, pelo período máximo de dois anos, como penas acessórias a administrar, casuisticamente, pelo julgador.
O crime de subtracção de menor previsto e punido no artigo 249.º do Código Penal vem-se repetindo de tal forma que justifica hoje uma ponderação do seu regime.
Trata-se de um ilícito penal grave em que as crianças são colocadas numa situação de total instabilidade e insegurança, que afecta de forma devastadora o seu equilíbrio emocional e o seu saudável desenvolvimento.
Acresce que nestas situações é de toda a relevância para a descoberta da verdade material a possibilidade de intercepção de chamadas que conduza à localização do menor, quando o progenitor que não detém o poder paternal se ausenta para parte incerta, levando consigo o filho.
Todavia, tal meio de obtenção de prova não pode ser presentemente utilizado neste tipo legal de crime, em virtude da moldura penal fixada o não permitir (recorde-se que, nos termos do artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, só com uma pena superior a três anos é possível por despacho do juiz a intercepção e a gravação de conversas ou comunicações telefónicas).
De modo a facilitar a localização do menor, mediante o recurso ao referido meio de prova, evitando-se, assim, a situação de "rapto" de crianças pelo progenitor que não detém a guarda, agrava-se a penalidade deste ilícito criminal.
Esta alteração permite tomar medidas, ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis de Rapto Internacional de Crianças, para diligenciar pelo retorno do menor ao país em que se encontrava antes do "rapto", a fim de este ser entregue ao progenitor detentor da guarda.
Ademais, a mesma está em sintonia com as legislações de outros Estados-membros, onde este tipo legal de crime é mais severamente punido, desencorajando, assim, os pais de exercerem estes comportamentos altamente lesivos dos interesses dos menores.
Relativamente ao artigo 250.º do Código Penal (violação da obrigação de alimentos), é hoje pertinente questionar a sua eficácia, já que nos elementos constitutivos deste tipo de crime se exige que o incumpridor da obrigação de alimentos ponha em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a elas tem direito.
Torna-se, assim, necessário que o filho menor, credor de alimentos, se encontre numa situação extrema, estando em perigo a satisfação das suas necessidades básicas.
Ora, nos termos do artigo 1878.º do Código Civil, "compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover o seu sustento, dirigir a sua
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educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens".
O poder paternal é, pois, um conjunto de poderes/deveres estabelecidas no interesse dos filhos menores, pelo que é um dever fundamental dos pais satisfazer as necessidades dos filhos.
Nestes termos, sempre que tal dever não seja cumprido, encontrando-se os pais em condições de o fazer, devem ser susceptíveis de punição, nesse sentido se alterando a disposição em referência.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alterações ao Código Penal
Os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 152.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, ou de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, pelo período máximo de dois anos.
Artigo 249.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
é punido com uma pena de prisão até cinco anos.
2 - (...)
Artigo 250.º
(...)
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação é punido com pena de prisão até três anos.
2 - (...)
3 - (...)
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. OS Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Luís Marques Guedes - Assunção Esteves - Paula Carloto - Adriana Aguiar Branco - Miguel Coleta - Paula Malojo.
PROJECTO DE LEI N.º 220/IX
COMBATE À PEDOFILIA (ALTERA OS ARTIGOS 120.º, 172.º A 177.º E 179.º DO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
A reflexão sobre o quadro legislativo vigente em matéria de crimes sexuais, especialmente os que se referem a abusos sexuais sobre menores, inevitavelmente marcada pelos mais recentes casos que perturbaram a sociedade portuguesa, e a necessidade de compatibilizar o ordenamento jurídico português com normas previstas em instrumentos internacionais, nomeadamente a Decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil e o Protocolo Facultativo à convenção sobre os Direitos da Criança relativos à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, justificam que sejam tomadas medidas que garantam um combate mais eficaz a este tipo de criminalidade.
As alterações introduzidas visam contribuir para o reforço da tutela das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, bem como contribuir para a eficácia da luta contra a pedofilia.
Com este propósito introduz-se, no artigo 120.º, uma nova causa de suspensão do procedimento criminal, impedindo-se que este prescreva antes de decorrido o prazo de um ano a contar do momento em que a vítima de crimes sexuais atinja a maioridade civil.
No abuso sexual de crianças (artigo 172.º) incrimina-se, para além da fotografia, filme e gravação, a utilização de menor de 14 anos em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático.
De igual modo, incrimina-se a produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta e posse desses materiais pornográficos. Esta última é objecto de tutela penal a dois níveis, incriminando-se a mera pose e estendendo-se o tipo penal ao propósito de divulgação daqueles materiais.
Prevê-se ainda o agravamento das penas para estes crimes e, em geral, para os crimes contra a autodeterminação sexual.
Em sede de actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º), não se encontra tipificado como crime a prática de acto sexual de relevo com menor entre os 14 e os 16 anos.
Com efeito, não integra o tipo previsto no artigo 174.º a prática de qualquer acto sexual de relevo, mas apenas e tão só a cópula, o coito anal ou o coito oral.
Ou seja, a prática de outros actos sexuais relevantes sobre menores entre os 14 e os 16 anos, que não se reconduzam às situações citadas, não obstante constituírem comportamentos social e eticamente reprováveis, escapam à previsão legal, ficando injustificadamente impunes, por não se subsumirem a nenhuma outra norma incriminadora.
Com vista a colmatar a apontada omissão procede-se ao alargamento da incriminação, no artigo 174.º, a qualquer outro acto sexual de relevo.
Relativamente ao lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º), eleva-se a idade da vítima para 18 anos, incrimina-se
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o tráfico interno e agrava-se a respectiva moldura penal.
A elevação da idade da vítima de lenocínio e tráfico de menores para os 18 anos fundamenta-se quer na Convenção sobre os Direitos das Crianças, em cujo artigo 1.º se dispõe que "criança é todo o ser humano menor de 18 anos" quer no artigo 1.º, alínea a), da Decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil, segundo o qual "(...) entende-se por (...) "criança", qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade".
É que, no actual quadro jurídico nacional, o lenocínio e tráfico de crianças com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos não estão compreendidos no artigo 176.º, antes se integrando no regime dos artigos 169.º e 170.º, que exige, para o caso de tráfico de pessoas em geral, que os actos sejam praticados por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, ou, no caso do lenocínio, que os mesmos sejam praticados profissionalmente ou com intenção lucrativa.
Pretende-se, deste modo, integrar no âmbito do preceituado no artigo 176.º os crimes de lenocínio e de tráfico cometidos contra todos os menores de18 anos de idade.
Incrimina-se também o tráfico interno de menores.
O Código Penal vigente confina o tráfico de menores ao plano internacional, exigindo, para que haja incriminação, que este se desenvolva de ou para país estrangeiro, encontrando-se, por isso, fora desta previsão os casos de tráfico interno.
Ora, o desenraizamento do menor do seu ambiente familiar para a prática, noutra região do país, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, dada a frequência do fenómeno, deve hoje merecer a atenção do legislador.
Com efeito, é especialmente merecedora de incriminação a conduta de quem, dentro do território nacional, alicia, transporta, procede ao alojamento ou acolhimento de menor para a prática dos referidos actos.
Daí que se criminalize o tráfico interno, punindo-o com uma pena de prisão de dois a oito anos.
Ainda no que se refere ao artigo 176.º, procede-se a um reajustamento da respectiva moldura penal, que se traduz num agravamento inteiramente justificado por razões de prevenção geral, assentes na tutela das crianças.
Nas disposições comuns respeitantes à agravação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artigo 177.º) introduz-se uma nova agravante atendendo à prática reiterada de crimes sexuais sobre a mesma vítima.
Por último, atribui-se ao juiz a possibilidade de aplicação de pena acessória de proibição do exercício de profissão ou actividade, a qualquer título, em instituições que acolham menores para educação ou assistência, a indivíduos condenados pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alterações ao Código Penal
Os artigos 120.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º e 179.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 120.º
(…)
1 - (…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 - (...)
3 - Tratando-se de menor vítima de crimes sexuais, a prescrição contra ele chão se completa sem ter decorrido um ano a partir da maioridade civil.
4 - (anterior n.º 3).
Artigo 172.º
(…)
1 - (…)
2 - (...)
3 - Quem:
a) (...)
b) (...)
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme, gravação ou em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático;
d) Produzir, distribuir, difundir, importar, exportar ou oferecer, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os divulgar ou ceder.
é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Quem detiver os materiais previstos na alínea c) do n.º 3 é punido com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 173.º
(…)
1 - (...)
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - Quem detiver os materiais previstos na alínea c) do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no n.º 1 deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
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Artigo 174.º
(…)
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal, coito oral ou qualquer outro acto sexual de relevo, com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 175.º
(…)
Quem, sendo maior; praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 176.º
(…)
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em território nacional de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
Artigo 177.º
(…)
1 - (…)
a) (...)
b) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 175.º são agravadas em metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a prática criminosa do agente se desenvolver de forma reiterada sobre a mesma vítima.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido de exercer profissão ou funções, a qualquer título, em pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que desenvolva actividades nas áreas de infância e juventude
por um período de dois a 15 anos."
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Adriana Aguiar Branco - Assunção Esteves - Luís Marques Guedes - Paula Carloto - Miguel Coleta - Paula Malojo.
PROJECTO DE LEI N.º 221/IX
REGRAS ESPECIAIS PARA A RECOLHA DA PROVA E JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS (ALTERA OS ARTIGOS 87.º, 103.º, 104.º E 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ADITA UM CAPÍTULO V AO TÍTULO III DO LIVRO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E UM ARTIGO 190.º-A)
Exposição de motivos
A especial vulnerabilidade dos menores de 18 anos vítimas de crimes sexuais impõe o reforço, também ao nível da lei penal adjectiva, da protecção dessas crianças e adolescentes.
Dizem-nos as estatísticas que acontecem na família mais de metade dos casos de violência sexual sobre crianças de que se chega a ter conhecimento.
Com efeito, de acordo com um estudo oficial em que foram analisados todos os casos registados na década de 90 (num total de 736) na região norte da País muitos dos abusadores eram amigos da família e vizinhos (46%) e mais de um quinto (21 %) eram padrastos ou os próprios pais.
Por outro lado, os dados fornecidos pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima registam, em 2001 e no primeiro trimestre de 2002, 2136 violações e 4449 abusos sexuais ocorridos em meio doméstico, contra 923 violações, 12 casos de lenocínio e tráfico de menores e 117 outros crimes sexuais ocorridos em meio extra-familiar.
São números verdadeiramente assustadores e que merecem reflexão séria em termos de ponderar as regras processuais actualmente aplicáveis a estes tipos de crimes, que poderão ser aperfeiçoadas, contemplando aspectos procedimentais para os quais existe hoje não só uma maior sensibilidade, a que o legislador deve corresponder, como uma melhor noção das insuficiências práticas de algumas soluções já previstas.
Com vista à integral salvaguarda da reserva da intimidade da vida pessoal das vítimas de crimes sexuais restringe-se, em absoluto, a assistência do público a estes tipo de processos, nesse sentido se alterando a redacção do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo Penal (CPP).
Por outro lado, para evitar a estigmatização destas vítimas, muitas vezes forçadas a conviver durante o decurso do procedimento criminal com o agressor, impõe-se conferir urgência aos processos que as envolvam.
Com este propósito, alteram-se os artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de
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atribuir, no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, urgência a esses processos.
Alteração decisiva é a operada ao nível do artigo 271.º do Código de Processo Penal, relativo a declarações para memória futura, sobretudo no que se refere às vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos.
De forma a evitar que o menor de 18 anos seja obrigatoriamente ouvido em sede de audiência de julgamento, com todas as implicações traumáticas que isso acarreta, institui-se como imperativa a recolha, pelo juiz de instrução, de declarações para memória futura.
Definem-se também regras próprias aplicáveis à tomada de declarações das vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos, já que em função da natureza do crime e da idade da vítima se justifica tratamento diferenciado face às restantes situações.
Nestes termos, prevê-se que as crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais sejam ouvidas em ambiente informal e reservado, de forma a garantir, designadamente, a espontaneidade e a sinceridade das suas declarações.
Impõe-se ainda a necessidade de o menor ser ouvido na presença de um técnico de serviço social ou outra pessoa tecnicamente especializada no seu acompanhamento.
Para acautelar a inibição e a intimidação das vítimas de crimes sexuais consagra-se a dispensa da presença do arguido na tomada de declarações para memória futura, se a particular vulnerabilidade da vítima assim o impuser.
Também na matéria relativa aos meios de obtenção da prova se justifica uma intervenção legislativa.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, determina, para a investigação dos crimes nela previstos, a possibilidade de registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado.
Trata-se de um meio de recolha da prova não previsto no Código do Processo Penal, cujo recurso excepcional se justifica igualmente na perseguição a outros tipos de crimes, nomeadamente no que se refere a crimes de abusos sexuais de menores e de maus tratos.
Na verdade, apesar de o lenocínio e tráfico de menores estarem sujeitos ao regime instituído pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e, por isso, beneficiarem deste regime especial de recolha da prova, sucede, muitas vezes, que no início da investigação não é evidenciável estar-se perante estes tipos criminais, o que impossibilita, na prática, o recurso a este importante meio de obtenção da prova, sob pena de nulidade desta última.
Ora, para ultrapassar esta barreira, e atendendo à especial gravidade dos crimes de abuso sexual de menores e de maus tratos, procede-se ao alargamento a estes tipos de crime do meio de obtenção de prova previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre o controlo do juiz.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis; os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87; de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 87.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de processo por crime sexual os actos processuais decorrem sempre com exclusão da publicidade.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 103.º
(...)
1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os actos processuais relativos a crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
3 - (...)
Artigo 104.º
(...)
1 - (...)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 271.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - No caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos proceder-se-á sempre à tomada de declarações para memória futura.
7 - Nos casos previstos no número anterior a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
8 - O juiz de instrução dispensará a presença do arguido, sempre que a especial vulnerabilidade da vítima o impuser."
Artigo 2.º
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de
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15 de Dezembro, um Capítulo V ao Título III, do Livro III, e um artigo 190.º-A, com a seguinte redacção:
"Livro III
Da prova
Título III
Dos meios de obtenção de prova
Capítulo V
Outros meios de produção da prova
Artigo 190.º-A
Registo de voz e de imagem
1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes de abuso sexual de menores e crimes de maus tratos, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º."
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Paula Carloto - Miguel Coleta - Luís Marques Guedes -
PROJECTO DE LEI N.º 222/IX
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma de credibilidade e de confiança do sistema político. Neste contexto, o reforço da transparência, do controlo e da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais impõe a eliminação de quaisquer factores de suspeição sobre a vida pública e a criação de condições de equidade na acção pública.
O reforço da confiança dos cidadãos na vida política exige que activemos mecanismos de transparência e controlo eficazes, de forma a evitar que os poderes susceptíveis de tomar decisões, como são os poderes públicos, possam ser usados, ou sequer dizer-se que são usados, de modo desigual em relação aos membros da sociedade. Temos, pois, que adoptar soluções que afastem da vida partidária e política acções financeiras ilegítimas geradoras de situações de corrupção, de enfraquecimento da independência dos partidos e de influências indevidas sobre as decisões políticas.
As condições em que se exerce actualmente a actividade política reclama meios financeiros significativos que permitam aos partidos, e políticos, darem a adequada visibilidade aos seus programas e ideias e obterem o necessário apoio. As regras do financiamento da vida política devem garantir, consequentemente, as condições e meios do cumprimento das funções e tarefas inerentes ao exercício democrático.
Na proposta que apresentamos identificamos os seguintes pontos de referência: um financiamento tendencialmente público, definindo regras estritas respeitantes aos donativos singulares, titulados e dentro de determinados limites; a proibição de donativos anónimos; integral publicitação das receitas e despesas dos partidos e campanhas eleitorais e total transparência da contabilidade; critérios equitativos de repartição da contribuição do Estado; atribuição ao Tribunal Constitucional do poder exclusivo de apreciação fiscalização da legalidade e regularidade das contas dos partidos e campanhas eleitorais, com a criação junto deste Tribunal de uma entidade independente de coadjuvação técnica.
Os princípios fundamentais que enformam o presente projecto de lei, que revoga a Lei de Financiamento dos Partido Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), visam:
1 - O financiamento tendencialmente público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais: acentua-se a contribuição pública dos financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. É fixado um limite para os donativos singulares; nas campanhas eleitorais são, no geral, apenas permitidas a subvenção estatal e as contribuições dos partidos políticos.
2 - A proibição dos financiamentos anónimos: só são permitidos donativos de pessoa singular devidamente identificada, titulados por cheque ou transferência bancária, reforçando-se, assim, o seu controlo.
3 - Conta de apoio ao exercício democrático: as pessoas singulares, devidamente identificadas, podem efectuar depósitos, nos termos gerais, em conta bancária, titulada pela Assembleia da República, especificamente aberta para o efeito, com a finalidade de contribuir para a subvenção estatal das campanhas eleitorais.
4 - A publicação integral de receitas e despesas: a publicitação integral das contas anuais dos partidos e das campanhas eleitorais, discriminando as receitas e as despesas, com a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República em conjunto com o acórdão do Tribunal Constitucional proferido sobre as mesmas e a sua disponibilização no sítio oficial deste Tribunal na Internet.
5 - O reforço dos meios de controlo por parte do Tribunal Constitucional relativamente às receitas e despesas dos partidos e das campanhas eleitorais: o reforço dos poderes e das competências do Tribunal Constitucional, passando este a ter a exclusividade da apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
6 - A criação junto do Tribunal Constitucional de uma entidade independente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que o coadjuvará tecnicamente nas funções de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, designadamente na instrução dos processos e na fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
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7 - A definição de limites das despesas de campanha: as despesas de campanha eleitoral são limitadas num quadro realista e equilibrado entre a necessidade de divulgação e informação sobre os programas e as candidaturas eleitorais e o limite das despesas legalmente fixadas.
8 - A contabilização real e efectiva das despesas de campanha eleitoral: para efeitos de classificação corno despesas de campanha eleitoral o prazo é antecipado para três meses antes do actos eleitoral respectivo.
9 - O reforço da autonomização das contas das campanhas eleitorais: é reforçada a autonomização das contas das campanhas eleitorais através da discriminação e publicitação das receitas e despesas efectuadas no âmbito dessas campanhas.
10 - Agravamento das sanções, designadamente com perda de mandato e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral, considerando-se perdidos a favor do Estado os valores ilegalmente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar.
Todos os valores constantes do presente projecto de lei, sejam limites dos donativos, subvenções, valores das coimas, limites das despesas; são os actualmente em vigor e serão adequadamente actualizados num quadro geral de avaliação aquando da apreciação na especialidade. O presente projecto de lei é, assim, apresentado com esta ressalva.
Nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
Capítulo II
Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.º
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.
Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.
2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
5 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
Artigo 5.º
Angariação de fundos
1 - A angariação de fundos está sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - As receitas de acções de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
3 - A realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 6.º
Donativos proibidos
1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
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3 - Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.º.
Artigo 7.º
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.
Artigo 8.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.º
Despesas dos partidos políticos
1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os pagamentos de valor inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto de selo;
b) Imposto sobre sucessões;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre património previstos ao artigo 104.º, n.º 3, da Constituição;
f) imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 11.º
Suspensão de benefícios
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.
Artigo 12.º
Regime contabilístico
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
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3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
- As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
- As previstas em cada uma das alíneas do artigo 7.º.
c) A discriminação das despesas, que inclui:
- As despesas com o pessoal;
- As despesas com aquisição de bens e serviços;
- As contribuições para campanhas eleitorais;
- Os encargos financeiros com empréstimos;
- Outras despesas com a actividade própria do partido.
d) A discriminação das operações de capital referente a créditos, investimentos, devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do Capítulo III deste diploma.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º
Fiscalização interna
1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
3 - Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.
Artigo 14.º
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º.
Capítulo III
Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º.
2 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas regionais e para as autarquias locais, bem como para a Presidência da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiastes das candidaturas à eleição para a Presidência da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais.
2 - Os donativos previstos na alínea c) do número anterior podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, nos termos do artigo 5.º, estando sujeitas ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
Artigo 17.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores do órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República
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ou para as assembleias legislativas regionais e os candidatos à Presidência da República.
3 - Em eleições para as autarquias locais têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município.
4 - A subvenção é de valor total equivalente ao dobro dos montantes depositados a título de contribuições ou de donativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º até ao limite fixado para as despesas de campanha eleitoral.
5 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República, que a mandará depositar, mediante transferência bancária, no prazo de cinco dias posteriores à entrega da declaração emitida pelo banco respectivo comprovativa do efectivo depósito das contribuições ou dos donativos efectuados na conta a que se refere o artigo 15.º.
6 - No caso de remanescente, devem os responsáveis pelas contas proceder à restituição ao Estado na proporção da subvenção e dos correspondentes juros, se os houver.
Artigo 18.º
Contribuições singulares para a subvenção das campanhas
1 - As pessoas singulares, devidamente identificadas, podem efectuar depósitos, mediante cheque ou transferência bancária, em conta bancária, titulada pela Assembleia da República, especificamente aberta para o efeito, com a finalidade de contribuir para a subvenção estatal das campanhas eleitorais.
2 - Os depósitos efectuados nos termos do número anterior não estão sujeitos aos limites fixados e, quando efectuados por quem não tenha dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução, serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
3 - Os valores dos donativos referidos no número anterior são deduzidos na subvenção estatal para as campanhas eleitorais.
Artigo 19.º
Limite das contribuições e dos donativos para as campanhas eleitorais
As contribuições e os donativos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º não podem exceder um terço do limite fixado para as despesas de campanha eleitoral e são certificadas pela declaração emitida pelo banco onde se encontram depositadas nos termos do artigo 15.º.
Artigo 20.º
Despesas de campanha eleitoral
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos três meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
Artigo 21.º
Limite das despesas
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
Artigo 22.º
Mandatários financeiros
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do
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artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.
Artigo 23.º
Responsabilidade pelas contas
1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
Capítulo IV
Apreciação e fiscalização
Artigo 24.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 - As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respectivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
Artigo 25.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas regionais, para as autarquias locais e para a Presidência da República.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
6 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.
Artigo 26.º
Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por:
a) Um elemento designado pelo Tribunal Constitucional, que preside;
b) Um revisor oficial de contas designado pelo Tribunal Constitucional;
c) Um elemento designado pela Comissão Nacional de Eleições.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos nó número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 27.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de Maio os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
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2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
Artigo 28.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias; apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse.
3 - As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um, ou mais municípios, podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 - O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - O Tribunal Constitucional quando verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 29.º
Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos Capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.
Artigo 30.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no Capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas colectivas que violem o disposto quanto no Capítulo II são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
Artigo 31.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 21.º são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral, considerando-se perdidos a favor do Estado os valores ilegalmente recebidos.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de eleição, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de eleição, e proibição de concorrer até ao limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
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Artigo 32.º
Não discriminação de receitas e de despesas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 33.º
Não prestação de contas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 28.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.
Artigo 34.º
Competência para aplicar as sanções
1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 - O Tribunal Constitucional actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António José Seguro - António Costa - António Galamba - Jorge Lacão - Ascenso Simões - Guilherme d'Oliveira Martins Paulo Pedroso - José Magalhães - Osvaldo Castro - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 223/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LONGRA, NO MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS, A VILA
Exposição de motivos
I
Breve caracterização
A povoação da Longra é o aglomerado populacional mais importante da freguesia de Rande, uma das 32 freguesias do concelho de Felgueiras, no distrito do Porto.
Rande, que possui uma área de 211 hectares e 962 habitantes, confronta a norte com Sernande e Varziela, a sul com Unhão, a oeste com Idães e a este com Pedreira.
Ora, apesar de Rande possuir apenas 962 habitantes, estima-se que a Longra tenha mais de 2000 habitantes. Com efeito, actualmente, a povoação da Longra alargou-se e os seus limites físicos já ultrapassaram as fronteiras de Rande.
Na verdade, a Longra estende-se pelas freguesias da Varziela, Sernande, Unhão e Pedreira e constitui a principal localidade do sul do concelho de Felgueiras.
Para tal importância contribuíram a proximidade com a cidade de Felgueiras, sede do concelho de Felgueiras.
Acresce que não só Longra dista pouco mais de quatro quilómetros da cidade, como também se encontra a cerca de 18 quilómetros de Penafiel, 21 quilómetros de Guimarães, 36 quilómetros de Braga e 45 quilómetros do Porto.
Evidentemente que, estando uma boa parte destas cidades unidas quase até a Longra por vias de comunicação em bom estado de conservação, nomeadamente uma auto-estrada (A4), essas distâncias acabam por ser, medidas em tempo de viagem, muito curtas.
O desenvolvimento de Longra resultou, sobretudo, da sua pioneira indústria mas também de algum comércio nela instalado.
A indústria da fundição, ferraria e serralharia desempenharam um papel importante no desenvolvimento da povoação, indústria essa que, no século passado, se estendeu à panificação, metalurgia e metalomecânica. Aliás, foi esta mesma indústria que deu nome à zona industrial de Longra, onde estão hoje localizadas, por exemplo, indústrias de mobiliário de escritório e do sector do calçado.
Existem na Longra alguns estabelecimentos ligados à indústria hoteleira.
No ramo do comércio citamos, a título de exemplo, que Longra possui diversos stands de automóveis, supermercados, cafés e restaurantes, gabinetes de contabilidade, clínicas médicas, agências de seguros, sendo previsível que, em breve, venha a instalar-se uma dependência bancária.
A actual povoação de Longra detém, desde há muitas décadas, um centro de saúde, bem como uma farmácia, que servem praticamente oito freguesias do concelho de Felgueiras.
Para além destes, existe uma estação de correios, bem como diversos serviços de transportes públicos oferecidos por várias empresas e que efectuam, com alguma regularidade, os percursos habituais de ligação da povoação com outras povoações, vilas ou cidades próximas.
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Na povoação de Longra foi criada uma casa do povo, a qual possui sala de espectáculos, biblioteca e museu etnográfico, onde várias acções são dinamizadas pela Associação Casa do Povo de Longra. Longra possui ainda outras colectividades, como o Clube de Futebol da Longra, para cujo campo está já projectada uma obra de construção de um pavilhão gimnodesportivo, e o Rancho Folclórico Infantil da Casa do Povo de Longra.
Por fim, saliente-se que Longra detém uma escola de ensino básico, onde funciona simultaneamente uma escola pré-primária, a Escola Primária do Outeiro-Longra, a qual está dotada de cantina.
A elevação da povoação de Longra a vila é, assim, mais um forte estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.
Face ao exposto, o CDS-PP entende que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Longra seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Longra, no concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Miguel Paiva - Álvaro Castello Branco - Diogo Feio.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/IX
ENCERRAMENTO DA EMPRESA GARTÊXTIL, LDA, NO CONCELHO DA GUARDA
1 - A empresa Gartêxtil, Lda, decidiu encerrar a sua unidade fabril, situada no concelho da Guarda, no passado dia 3 de Junho de 2002.
2 - Trata-se de uma decisão que afecta o País em geral e o concelho da Guarda, em particular. Com efeito, o País vê-se privado de um investimento importante e de inegável qualidade; por seu turno, o concelho da Guarda sofre o flagelo de cerca de 190 trabalhadores verem, de repente, perdidos os seus postos de trabalho.
3 - Infelizmente, muitas das razões que estiveram na origem desta decisão da empresa - que profundamente se lamenta - têm a ver com a estratégia errada seguida pelo País nos últimos anos, a qual não acautelou, devidamente, as medidas de política indispensáveis à competitividade da nossa economia.
4 - Importa, porém, actuar em duas direcções:
- Primeiro, no plano mais geral do País, enveredar por uma nova estratégia de aposta no reforço da produtividade, da qualificação dos recursos humanos e de ganhos de competitividade da nossa economia. O Governo que previna, de futuro, a repetição de situações desta natureza.
É o que o Governo está a fazer!
- Segundo, no plano particular do concelho da Guarda, importa agir rapidamente no sentido de se tentar encontrar um novo investidor, nacional ou estrangeiro, capaz de ultrapassar esta situação e de, fundamentalmente, dar uma resposta pronta e eficaz ao grave problema humano e social que foi criado.
É o que o Governo, através do Ministério da Economia, está a fazer com uma rapidez inexcedível desde o passado mês de Junho de 2002!
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º da Constituição o seguinte:
1 -Lamentar a decisão tomada pela administração da Gartêxtil, Lda, a qual é altamente lesiva da economia e da sociedade do concelho da Guarda, sublinhando que as motivações que lhe deram origem têm muito a ver com as políticas económicas erradas que o País seguiu nos últimos anos;
2 - Exprimir a sua profunda solidariedade para com os trabalhadores da empresa, os quais vivem, nesta ocasião, momentos de angústia e de sofrimento absolutamente preocupantes;
3 - Saudar o papel do Governo, e em particular do Ministério da Economia, que desde Junho de 2002 (data do encerramento da empresa) até hoje têm desenvolvido todos os esforços no sentido de se encontrarem condições para o aparecimento de um investidor interessado em comprar a empresa;
4 - Recomendar ao Governo, e em particular aos Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, a intensificação dos esforços com vista a encontrar uma rápida solução para o problema, solução essa que deve passar, prioritariamente, por um novo investidor para o concelho, seja nacional seja estrangeiro;
5 - Recomendar ainda ao Governo, através do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a agilização do "Plano de Intervenção Para a Beira Interior" (PIBI), aprovado e regulamentado pela Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro, quer pondo em prática as medidas de carácter geral de incentivo e apoio ao emprego e de combate ao desemprego quer fazendo uso das medidas de carácter específico para a região, a que se referem os artigos 3.º e 4.º do PIBI.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Ana Manso - Gustavo Duarte.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/IX
RECOMENDA O REFORÇO DE MEIOS DE INTERVENÇÃO E MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DA COSTA E A SEGURANÇA MARÍTIMA
Portugal é um país costeiro que tem um dos territórios marítimos e uma das Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) mais extensos de toda a Europa, factor que atribui ao Estado a responsabilidade acrescida da sua gestão e protecção adequadas.
Uma responsabilidade de preservação que consideramos prioritária, num país que não pode ignorar o papel historicamente desempenhado por estes territórios na nossa vida
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colectiva, a sua influência na criação de comunidades junto ao litoral e na manutenção de actividades vitais como a pesca e o turismo, a importância do património ambiental, social e económico que eles representam, e de cujo equilíbrio ecológico depende a sustentabilidade do nosso desenvolvimento.
Uma responsabilidade particularmente exigente, tendo em conta a dimensão desses territórios marítimos, o seu carácter descontínuo (repartido por uma plataforma continental e duas regiões insulares), a especificidade da nossa orla costeira (recortada por zonas estuarinas), a pressão do intenso tráfego que sobre eles se exerce e que, pela nossa localização como ponto de passagem de grande parte do comércio marítimo internacional e no centro das principais rotas do petróleo, os tornam particularmente vulneráveis e em permanente exposição a riscos de contaminação, quer por hidrocarbonetos quer por outras substâncias, muitas delas igualmente perigosas.
Razões somadas que reclamam, para protecção e salvaguarda do meio marinho, uma gestão racional dos nossos recursos e uma progressiva redução dos efeitos agressivos provocados pela poluição (nomeadamente nas pescas, no meio marinho e nas áreas prioritárias para a conservação da natureza), a instalação de sistemas viáveis de fiscalização e vigilância do tráfego de navios na costa, o afastamento dos corredores de circulação marítima, a disponibilização de meios de intervenção rápida para accionar em caso de acidente e aos quais, por exemplo em caso de derrame, se possam associar outros meios de combate à poluição.
É, pois, nesse sentido que se orienta a proposta de Os Verdes e o presente projecto de resolução.
O projecto tem como objectivo o reforço dos meios de intervenção e das medidas para a protecção do litoral, a prevenção da poluição e pretende, de igual modo, ultrapassar uma lacuna grave que se regista no nosso país em matéria de segurança marítima.
Propõe-se, assim, em primeiro lugar, a aquisição de um rebocador de alto mar, equipamento considerado pelo Plano Mar Limpo imprescindível em matéria de salvamento, prevenção e de segurança marítimas, cuja compra imediata depende só da vontade política do Governo. Não havendo aqui lugar a que se evoquem quaisquer outros motivos para o seu eventual adiamento, nomeadamente de natureza orçamental, sabido por todos como foram ultrapassadas no caso do Prestige essas limitações, aquando do recurso, precisamente por falta de meios nacionais próprios, a um navio norueguês, cujo aluguer se revelou muitíssimo mais dispendioso e de muito menor utilidade.
Propõe-se, em segundo lugar, com o mesmo objectivo, o aumento e melhoria da nossa capacidade de intervenção, humana, técnica e material nas acções de prevenção e de combate à poluição, que se proceda à inventariação actualizada de todos os meios disponíveis para esse fim e à sua caracterização, bem como à definição de acções de informação, de formação, de preparação e treino de equipas tecnicamente habilitadas a cumprir esse objectivo específico.
Por fim, propõe-se, em consequência, que seja definido um plano estratégico global de intervenção em casos de emergência para coordenar, operacionalizar e pilotar todas as operações e as entidades envolvidas e meios humanos e técnicos devidamente treinados para acções de prevenção e de combate à poluição marítima. Medidas constantes num projecto de resolução que, naturalmente, não dispensam outras decisões complementares, caso do afastamento dos corredores e de um sistema de vigilância costeira que pretendemos ver rapidamente tomadas.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
- Que disponibilize meios financeiros e adopte todos os procedimentos administrativos que entender necessários de forma a atribuir prioridade absoluta à aquisição de um rebocador de alto mar, dotado de meios de salvamento e de combate à poluição, de forma a que se encontre operacional até o final do presente ano;
- Que preveja no próximo Orçamento do Estado uma verba para aquisição de um segundo equipamento deste tipo, o qual deverá estar operacional, no limite, até Dezembro de 2004;
- Que crie uma base de dados a partir de um inventário actualizado sobre todo o equipamento de combate à poluição existente e disperso pelas diferentes entidades (flutuadores, barreiras anti-poluição, aspiradores, entre outro), de forma a dispor de uma informação actualizada sobre os meios materiais e técnicos disponíveis, o seu actual estado de manutenção e de conservação, a sua localização e condições de uso e de identificar necessidades adicionais e permitir uma utilização racional dos meios disponíveis;
- Que defina um plano de acção orientado para a formação contínua de meios humanos que permita dispor no País de equipas tecnicamente formadas, preparadas e treinadas para intervir, em caso de emergência, em operações de prevenção e de combate à poluição, nomeadamente através da montagem e do manuseio de equipamentos técnicos e de meios de combate à poluição;
- Que elabore um plano operacional de intervenção em situações de emergência e acções de prevenção ou de combate à poluição, que suporte uma actuação coordenada e integrada de todos os meios humanos e técnicos, enquadre o planeamento de todas as acções a desenvolver, defina com clareza uma hierarquia de responsabilidades atribuídas e garanta não só uma optimização de meios existentes como uma prontidão de resposta por parte das diferentes entidades envolvidas;
- Que nesse âmbito identifique áreas mais críticas susceptíveis de ser afectadas ao longo do litoral em caso de derrame, cuja defesa é prioritária em termos de intervenção numa situação de emergência, que contemple, designadamente, zonas estuarinas, as zonas lagunares costeiras e sapais, os pesqueiros do litoral, as tomadas de água para abastecimento humano, bem como áreas fundamentais para a conservação da natureza.
Palácio São Bento, 31 de Janeiro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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