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3101 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 179/IX
(ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2002 foi determinada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 179/IX, apresentado por um conjunto de Deputados do Partido Socialista, o qual alarga o regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial o qual foi distribuído para elaboração de relatório nos termos do artigo 147.º do Regimento.

Objecto

O projecto de lei n.º 179/IX procede a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que estabelece o regime de incentivos fiscais às despesas de investigação e desenvolvimento das empresas.
A iniciativa tem três vertentes essenciais:

- Alteração do regime de incentivos fiscais às despesas de inovação e desenvolvimento criado pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho;
- Criação de novos incentivos fiscais à inovação e desenvolvimento empresarial sob a forma do prémio fiscal à inovação, concedendo reduções do IRC às empresas que procedam ao registo de novas patentes e aquelas que tenham uma intensidade de despesas de investigação e desenvolvimento superior à média do respectivo sector;
- Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a vigência do regime de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial.

Enquadramento jurídico da iniciativa

A criação de regimes específicos de incentivo fiscal ao investimento empresarial em inovação e desenvolvimento teve origem na Lei do Orçamento do Estado para 1997 (Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro), a qual no seu artigo 50.º concedeu ao Governo autorização legislativa para introduzir um crédito fiscal ao investimento através de uma dedução à colecta em IRC.
A referida autorização legislativa viria a ser usada pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, o qual determinou as categorias de despesas consideradas como de investigação e desenvolvimento e estabeleceu mecanismos de controlo e de avaliação dos resultados.
O incentivo fiscal concedido tinha como referência, para a dedução em IRC das despesas de investigação e desenvolvimento, uma taxa de base correspondente a 8% das despesas realizadas e uma taxa incremental requerida de 30% de acréscimo das despesas realizadas em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 50 mil contos.
Foram igualmente determinados legalmente os conceitos de despesas de investigação e de despesas de desenvolvimento e enunciado, a título exemplificativo, nove categorias de despesas consideradas como dedutíveis.
Reflectindo sobre os primeiros anos de vigência do regime, o Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 28 de Dezembro), viria a alterar o regime de incentivos fiscais ao investimento em I&D, pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho.
As alterações mais significativas então introduzidas respeitaram à alteração da taxa de base de 8% para 20% e à alteração da taxa incremental de 30% a 50% do acréscimo de despesa até ao limite de 100 mil contos.
Procedeu-se igualmente à clarificação do conceito de despesas de investigação e desenvolvimento susceptíveis de justificar a dedução em IRC.
A iniciativa legislativa apresentada pelo PS procede a uma 2.ª alteração ao regime criado pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alargando igualmente a natureza e modalidades dos benefícios fiscais concedidos.

Síntese da iniciativa legislativa

O projecto de lei apresentado pelo PS tem como fundamento uma avaliação da evolução verificada desde 1997 nas despesas de investigação e desenvolvimento das empresas, e do papel das políticas de ciência, tecnologia e investigação para a promoção da competitividade da economia portuguesa.
O novo sistema de incentivos fiscais às despesas de investigação e desenvolvimento empresariais tem um duplo objectivo:

- Valorização do esforço em I&D já realizado, apoiando a sua colocação no mercado e alargando o conceito de despesas dedutíveis de forma a permitir a passagem dos protótipos a produtos competitivos;
- Garantir a aceleração do ritmo de crescimento das despesas com I&D ao aumentar a taxa base, alargando o limiar de dedução incremental e criando um novo prémio fiscal à inovação em propriedade industrial e I&D que permite a redução da taxa nominal do IRC até 10%.

Segundo a iniciativa legislativa apresentada, a taxa base para dedução em IRC é aumentada de 20% para 25% das despesas da I&D realizadas no período em consideração.
Por sua vez, sem alteração da taxa incremental de 50%, é modificada a base para a sua determinação ao serem excluídas as despesas realizadas com pessoal, contratação junto de entidades públicas, participação no capital de instituições e em fundos para financiar a I&D, os custos com o registo e manutenção de patentes e de participação no capital de novas empresas constituídas para valorizar os resultados das actividades de I&D e inovação tecnológica e organizativa.
As despesas consideradas como dedutíveis são significativamente ampliadas passando a incluir:

- Custos com o registo e manutenção das patentes no estrangeiro;
- Despesas com design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries;
- Despesas com marketing e promoção internacional de novos produtos;
- Despesas com formação de técnicos e quadros de investigação;
- Despesas com o financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica;