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3131 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de combate ao terrorismo

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem como objecto a previsão e punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º
Terrorismo

1 - Quem, com a intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um país, de desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou organização internacional, de forçar a autoridade pública ou organização internacional a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda de intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral praticar:

a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Crime de falsificação de documentos;
e) Actos de destruição ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
f) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
g) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas biológicas, armas químicas ou de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
h) Crime de furto e de roubo, cometidos com o objectivo de praticar um dos crimes enumerados nas alíneas anteriores;
i) Crime de coacção com vista à prática de um dos crimes enumerados nas alíneas anteriores;
j) Ameaça de praticar um dos crimes enumerados nas alíneas a) a h);

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 3.º
Organizações terroristas

1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que actuem concertadamente com o objectivo de cometer crime de terrorismo.
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente, através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior são também penalmente responsáveis quando a falta de vigilância ou controlo dos seus órgãos ou representantes tenha tornado possível a prática dos crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º por uma pessoa sob a sua autoridade.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes.

Artigo 5.º
Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.