O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3137 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 3.º
Livre circulação de serviços

1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado-membro da Comunidade Europeia é aplicável no respeitante às matérias reguladas neste diploma a lei do lugar do estabelecimento relativa a actividades em linha.
2 - É livre a circulação dos serviços prestados nos termos do número anterior, com as limitações constantes dos artigos seguintes.
3 - Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação geral da lei portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado pela especificidade das relações inter-comunitárias.

Artigo 4.º
Exclusões

Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1:

a) A propriedade intelectual, incluindo a protecção das bases de dados e das topografias dos produtos semicondutores;
b) A emissão de moeda electrónica, por efeito de derrogação prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 2000/46/CE;
c) A publicidade realizada por um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Directiva 85/611/CEE;
d) A actividade seguradora, quanto a seguros obrigatórios, alcance e condições da autorização da entidade seguradora e empresas em dificuldades ou em situação irregular;
e) A matéria disciplinada por legislação escolhida pelas partes no uso da autonomia privada;
f) Os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes;
g) A validade dos contratos em função da observância de requisitos legais de forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis;
h) A permissibilidade do envio de comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico.

Artigo 5.º
Providências derrogatórias

1 - As entidades competentes podem restringir a circulação de um serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado-membro da Comunidade Europeia se lesar ou ameaçar gravemente lesar:

a) A dignidade humana ou a ordem pública, nomeadamente por razões de repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade;
b) A saúde pública;
c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais;
d) Os consumidores, incluindo os investidores.

2 - As providências tomadas devem ser proporcionais aos objectivos a tutelar.
3 - As providências restritivas devem ser precedidas:

a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do serviço que ponha cobro à situação, sem que este o tenha feito, ou caso as providências tomadas se tenham revelado inadequadas;
b) Da notificação da Comissão e do Estado-membro em causa da intenção de tomar providências restritivas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação criminal ou de mera ordenação social.
5 - Os tribunais e outras entidades competentes que apliquem providências restritivas devem comunicá-las imediatamente à entidade de supervisão respectiva, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados-membros implicados.

Artigo 6.º
Actuação em caso de urgência

1 - Em caso de urgência, podem ser tomadas providências restritivas não precedidas das comunicações à Comissão e aos outros Estados-membros previstas no artigo anterior.
2 - As providências assim tomadas devem ser imediatamente notificadas à Comissão e aos Estados-membros em questão, com indicação das razões da urgência na sua adopção.

Artigo 7.º
Disponibilização permanente de informações sobre a identificação do prestador

1 - Constitui encargo dos prestadores de serviços disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:

a) Nome ou denominação social;
b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico, em termos de permitir uma comunicação directa;
c) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
d) Número de identificação fiscal.

2 - Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade de supervisão respectiva.
3 - Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o título profissional e o Estado-membro em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.

Artigo 8.º
Informação sobre custos

Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários, além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes