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3247 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 131/IX
PROTECÇÃO DAS EXPLORAÇÕES DE INERTES PARA A CALÇADA DE VIDRAÇO À PORTUGUESA

A calçada de vidraço à portuguesa representa, de uma forma que se poderia afirmar como praticamente consensual, um dos marcos nacionais da construção dos espaços públicos. Por essa razão, este modo estético de composição urbana reconhece-se - não apenas no nosso país, como um pouco por todo o mundo e, sobretudo, nos locais onde historicamente a presença de Portugal mais se fez é faz sentir - como uma das manifestações decorativas mais identificativas da nossa cultura.
Tal matéria-prima provém em larga escala de explorações de inertes de dimensão familiar ou quase familiar, localizadas, na sua esmagadora maioria, na região da Serra de Aire e Candeeiros, abrangendo, sobretudo, os municípios de Leiria, Santarém, Batalha e Porto de Mós. É, por outro lado, notório o crescente abandono a que tem vindo a ser votado o exercício da profissão de calceteiro, factores que, combinados entre si, atestam da expressiva fragilidade de que reveste a manutenção e o desenvolvimento deste sub-sector de actividade que, não obstante e como já mencionado, constitui uma dos expoentes da nossa cultura ao nível da composição da estética urbana.
Historicamente, a exploração da calçada de vidraço à portuguesa foi-se compondo de trabalhadores provindos do abandono progressivo das actividades agrícolas locais, que, só nas regiões supra-mencionadas, ascendem hoje em dia a quase um milhar, agregados num total de mais de 200 empresas, com uma facturação anual estimada em cerca de 50 milhões de euros. Dado o já mencionado cunho predominantemente familiar destas explorações, esta actividade constitui, em inúmeros casos, a origem única do sustento dessas unidades.
Com a publicação dos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio - alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 75/2001, de 26 de Fevereiro, que veio instituir o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental -, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que veio aprovar o novo regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais/pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, vieram a estabelecer-se no nosso ordenamento jurídico um conjunto de requisitos para o exercício destas actividades que, não obstante corresponderem, em muitos aspectos, à transposição do regime de directivas comunitárias para o direito interno, consubstanciam condições e exigências incomportáveis para a perpetuação da actividade de exploração de pedreiras para a calçada de vidraço à portuguesa e, consequentemente, fatais para a subsistência desta actividade económica, marco da nossa cultura. Acrescem, seguramente, a tais efeitos nefastos, as inevitáveis consequências sociais e económicas potencialmente dramáticas para todos os trabalhadores e famílias abrangidos no leque de actores já atrás descritos e caracterizados.
Deste modo, tendo em conta o interesse histórico, económico e social local, nacional e internacional da actividade cultural tradicional, que representa a manutenção da calçada de vidraço à portuguesa no nosso panorama urbano, bem como a protecção das origens da respectiva matéria-prima, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista:
1 - À identificação e à classificação das matérias-primas, bem como as respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa;
2 - À criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa;
3 - À criação de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente:

a) Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas;
b) Adeque às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e um entrave moroso ao regular exercício daquelas actividades;
c) Permita e facilite, sempre que julgada adequada, a apresentação conjunta do respectivo Estudo de Impacte Ambiental por explorações vizinhas, ou que se encontrem representadas pela mesma associação industrial.

4 - Ao incentivo e à promoção da formação profissional de todos os trabalhadores e técnicos envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa quer no exercício da profissão de calceteiro.
5 - Difusão nacional e internacional do carácter tradicional, histórico e cultural da calçada de vidraço à portuguesa.
6 - A aplicação do regime a que se refere o n.º 3 tem carácter de urgência, dado que o período transitório de que beneficiam as pequenas unidades de exploração se extingue em 11 de Abril de 2003.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2003. Os Deputados do PSD: Maria Ofélia Moleiro - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Manuel Oliveira - Paulo Baptista - José António Silva - Graça Proença de Carvalho - João Carlos Duarte.

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