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Sábado, 15 de Março de 2003 II Série-A - Número 77

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 213, 254 e 255/IX):
N.º 213/IX (Visa regular os processos de deslocalização de empresas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 254/IX - Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 255/IX - Classifica como animais potencialmente perigosos os pertencentes a algumas raças da espécie canina e estabelece o respectivo regime de licenciamento e detenção (apresentado pelo CDS-PP).

Projectos de resolução (n.os 65, 131 e 132/IX):
N.º 65/IX (Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais):
- Texto de substituição da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.o 131/IX - Protecção das explorações de inertes para a calçada de vidraço à portuguesa (apresentado pelo PSD).
N.º 132/IX - Novos rumos da política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de resolução (n.os 27, 30, 32 e 33/IX):
N.º 27/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 30/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius, a 3 de Maio de 2002):
- Idem.
N.º 32/IX (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 26 de Setembro de 2002):
- Idem.
N.º 33/IX (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 12 de Novembro de 2001):
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 213/IX
(VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I - Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 30 de Janeiro de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, o projecto de lei n.º 213/IX, apresentado por oito Deputados do Partido Comunista Português, que visa regular os processos de deslocalização de empresas.

II - Exposição e motivação

O presente projecto de lei é fundamentado pelos proponentes com a seguinte característica da situação actual: "A desregulada globalização de um sistema económico assente em opções neo-liberais tem conduzido à aceleração dos processos de transferência selvagem de empresas ou estabelecimentos de um país para outro, a que se tem dado o nome de deslocalização".
Sustentam esta tese descrevendo a eclosão em Portugal do fenómeno crescente de deslocalização de empresas, apontando inúmeros casos de unidades produtivas pertencentes a multinacionais, alcançando um elevado número de trabalhadores. Prevêem ainda que o problema se alargue a empresas nacionais que possam deslocar-se também para países do Leste Europeu, atraídas por custos de mão-de-obra inferiores.
O PCP, com esta iniciativa legislativa, pretende regulamentar os processos de deslocalização de empresas, impondo condições contratuais à instalação de investimento apoiado em financiamento público e introduzindo medidas punitivas, no caso de incumprimento.
Estabelece ainda a adopção de uma série de medidas de compensação para os trabalhadores alvo de processos de despedimento colectivo, em consequência de uma deslocalização.
Num outro conjunto do articulado normativo é dada uma dimensão europeia de responsabilização, já que se determina que o Governo português proponha ao Conselho Europeu a criação de medidas de estabilização de investimento estrangeiro, bem como a implementação de um Observatório Europeu Permanente que fiscalize os processos.
O presente projecto de lei acomete ainda ao Governo a obrigatoriedade de tornar públicos os actos de deslocalização, de despedimento colectivo, de contratos celebrados e ajudas públicas concedidas às empresas.

III - Antecedentes

1 - O projecto de lei n.º 213/IX, apresentado a 29 de Janeiro de 2003, visa regular os processos de deslocalização de empresas, isto é, os processos de transferência de empresas ou estabelecimentos de um país para outro.
2 - Em 25 de Junho de 1998 foi aprovado o projecto de lei n.º 522 /VII, relativo ao combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.
3 - Este projecto de lei foi subscrito pelo PSD, tendo por objectivo "criar um conjunto de medidas de discriminação positiva para combater a desertificação do interior do País". Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
4 - Em reunião plenária de 2 de Julho de 1999 foi aprovado, em votação final global, com alterações entretanto aprovadas, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.
5 - O projecto de lei n.º 522/VII deu origem à Lei n.º 171/99, de 13 de Julho.
6 - Em 23 de Janeiro de 1999 foi publicado o projecto de resolução n.º 109/VII, da iniciativa do Partido Comunista Português, relativo à adopção de medidas contra a deslocalização de empresas.
7 - Neste projecto de resolução os processos de deslocalização de empresas, em especial o das multinacionais, eram vistos com crescente e preocupante dimensão no plano nacional e internacional. A deslocalização de empresas de um país para outro teria, assim, apenas o objectivo de maximização dos lucros, desvalorizando os recursos humanos.
8 - Segundo o relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo ao projecto de resolução n.º 109/VII, "em resultado do fenómeno da globalização das relações económicas verifica-se um aumento preocupante das deslocalizações de empresas que buscam países onde as taxas de produtividade são mais elevadas, os custos salariais mais baixos e os direitos dos trabalhadores mais precários. Para além do desemprego que estes desinvestimentos poderão ocasionar, acresce que algumas empresas identificadas beneficiam de apoios financeiros e benefícios fiscais (…)"
9 - O projecto de resolução n.º 109/VII subiu a Plenário no dia 11 de Março de 1999. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
10 - O projecto de resolução n.º 109/VII deu lugar à Resolução n.º 25/99, de 30 de Março.
11 - A 15 de Fevereiro de 2001 foi publicado o projecto de resolução n.º 111/VIII, apresentado pelo PCP, "Relativo à adopção de medidas disciplinadoras da deslocalização de empresas". Contudo, este projecto de resolução acabou por caducar.
12 - No primeiro semestre de 2001 foi apresentada pelo Partido Socialista um projecto de lei que visava os incentivos fiscais relativos ao desenvolvimento de empresas no interior.
13 - Foi aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001 a proposta de lei n.º 96/VIII, que "Transpõe a Directiva 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, sobre a manutenção dos direitos do trabalho em caso de transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, através da alteração aos artigos 37.º e 127.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e do aditamento ao mesmo regime jurídico dos artigos 37.º-A e 37.º-B".
14 - O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o projecto de resolução n.º 83/IX, relativo ao "Encerramento da Empresa C.&J. Clarks - Fábrica de Calçado Lda., no concelho de Castelo de Paiva".
15 - O projecto de resolução n.º 84/IX, de 15 de Janeiro, da iniciativa do CDS-PP, foi apresentado também na sequência do encerramento da empresa C&J Clark - Fábrica de calçado, Lda., no concelho de Castelo de Paiva.

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16 - O projecto de resolução n.º 85/IX, de 22 de Janeiro de 2003, apresentado pelo Partido Socialista, "Recomenda a adopção de medidas de urgência visando o investimento e o combate ao desemprego na região de Castelo de Paiva e outras localidades afectadas por deslocalização de empresas".

IV - Enquadramento legal do projecto de lei n.º 213/IX

1 - O projecto de lei n.º 213/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa regular os processos de deslocalização de empresas. A sua apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunido ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
2 - Legislação comunitária enquadrável:
Existem algumas normas comunitárias que abrem perspectivas quanto à regulação e penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de projectos de investimentos apoiados por subvenções e para a intervenção dos trabalhadores nos processos de deslocalização, transferências e despedimentos colectivos. São os casos da Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa "À aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos", da Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que "Completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores", da Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que "Estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia", o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Julho de 1999, que "Estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais" ou o Livro Verde que promove "um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas".
3 - Legislação nacional aplicável:
- Decreto-lei n.º 292/92, de 31 de Dezembro;
- Resolução da Assembleia da República n.º 25/99, "Relativa à adopção de medidas contra a deslocalização de empresas";
- Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, relativa ao "Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior";
- Artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2001;
- Decreto-Lei n.º 303/2001, de 23 de Novembro;
- Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro;
- Portaria n.º 2086/2001 (2.ª série).

V - Medidas adoptadas pelo Governo para corrigir a situação

1 - O Ministério da Economia, através da Agência Portuguesa para o Investimento, iniciou os contactos e as diligências com vista à concretização do objectivo acima citado.
2 - O Conselho de Ministros aprovou, em dia 20 de Fevereiro de 2003, um novo programa de recuperação de áreas e sectores deprimidos da nossa economia, apostado no "desenvolvimento económico, social e regional, de forma séria e sustentada.
3 - O Conselho de Ministros aprovou ainda, nesta data, cinco novas medidas de particular interesse económico e social:

"1 - Nos casos de empresas encerradas ou em risco de encerrarem ou de deslocalizarem que sejam adquiridas por novos sócios, o Estado comparticipará temporariamente até 50% nos custos dos postos de trabalho que sejam mantidos;
2 - Abertura de uma nova fase do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), com uma dotação de 15 milhões de euros, dos quais pelo menos 5 milhões reservados ao apoio de iniciativas empresariais levadas a cabo por trabalhadores atingidos pelo flagelo do desemprego;
3 - Reforço do Fundo de Sindicação de Capital de Risco em 20 milhões de euros, reservados à aplicação em empresas situadas em zonas particularmente afectadas por dificuldades económicas e sociais;
4 - Conforme já previsto no Programa de Emprego e Protecção Social, está disponível em todo o país o Programa Face destinado a apoiar a reconversão profissional dos trabalhadores das empresas em situação económica difícil;
5 - Desenvolvimento de um programa de dinamização de áreas de localização empresarial e de apoio à instalação de empresas, no âmbito do Programa PRIME, com majoração para as mesmas zonas."

4 - Também está a ser discutido um novo Código do Trabalho, no sentido de estimular a economia.

VI - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 213/IX visa regular os processos de deslocalização de empresas, ou seja, os processos de transferências de empresas ou estabelecimentos de um país para outro.
2 - Os processos de deslocalização que Portugal e os trabalhadores portugueses têm vindo a sofrer trouxeram algumas consequências sociais e laborais advindas do encerramento e falência de empresas e, particularmente, da deslocalização de empresas transnacionais.
3 - O projecto de lei n.º 213/IX surge paralelamente a um conjunto de iniciativas legislativas do Governo, descritas anteriormente e que pretendem também minorar as consequências da deslocalização de empresas e prevenir o desenvolvimento de novas situações.

VII - Parecer

Face ao exposto a Comissão de Economia e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 213/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 254/IX
VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO

Exposição de motivos

O regime jurídico da detenção e alojamento de animais potencialmente perigosos consta do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 16 de Outubro. De acordo com este diploma, é considerado animal potencialmente perigoso qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.
A abrangência da norma que define o conceito de animal potencialmente perigoso permite registar como animais de companhia determinados cães que, se não domesticados de acordo com as características da raça, se podem tornar efectivamente um perigo para as pessoas, outros animais ou para bens.
Essa realidade motivou o CDS-PP a apresentar, conjuntamente com este, um projecto de lei que visa criar um regime específico para a detenção de cães potencialmente perigosos, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei actual, para a obtenção de licenças por parte dos seus detentores.
Com a presente iniciativa legislativa, diferentemente, pretende-se dar resposta a fenómenos despontantes na sociedade portuguesa, que são as lutas de cães de determinadas raças, cada vez mais associadas à detenção deste tipo de animais e, por vezes, a outras práticas criminosas. É certo que estas lutas se fazem clandestinamente, e mesmo aquelas que seguem rituais consagrados entre os possuidores de cães de luta (rituais esses que envolvem a transmissão de quantias elevadas, alegadamente a título de caução de cumprimento das regras desses rituais), não deixam, por esse facto, de constituírem ilícito contra-ordenacional, à face da lei vigente.
Conhecida desde há bastante tempo, esta realidade ressurgiu recentemente ao ser alvo de reportagens em programas de grande informação.
Mau-grado a divulgação deste tipo de reportagens tanto poder ter o efeito benéfico de levar as pessoas que saibam deste tipo de eventos a darem conhecimento da sua realização às autoridades policiais, como o efeito negativo de as levarem a querer aderir aos mesmos, não passou despercebido nestas reportagens, contudo, o facto de existir pouca convicção da obrigatoriedade da lei actual, quando não desconhecimento absoluto das respectivas prescrições.
Daí que se tenha optado pelo endurecimento do regime relacionado com a utilização desses animais neste tipo de eventos, criminalizando essa conduta.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Quem promover, organizar, autorizar ou utilizar, por qualquer forma, canídeos tendo em vista a realização de espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre esta espécie de animais, classificados ou não como potencialmente perigosos, será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Miguel Paiva - João Pinho de Almeida - João Rebelo - João Abrunhosa.

PROJECTO DE LEI N.º 255/IX
CLASSIFICA COMO ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS OS PERTENCENTES A ALGUMAS RAÇAS DA ESPÉCIE CANINA E ESTABELECE O RESPECTIVO REGIME DE LICENCIAMENTO E DETENÇÃO

Exposição de motivos

O regime jurídico da detenção e alojamento de animais potencialmente perigosos consta do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 16 de Outubro. De acordo com este diploma, é considerado animal potencialmente perigoso qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.
A abrangência da norma que define o conceito de animal potencialmente perigoso permite incluir aqui as raças de cães comummente considerados perigosos. No entanto, e dado o facto de determinadas raças, resultantes de cruzamentos indocumentados, e, por isso, não reconhecidas oficialmente, não serem consideradas como raças caninas em determinados países, faz correr o risco de serem registados como animais de companhia determinados cães que, se não domesticados de acordo com as características da raça, se podem tornar efectivamente um perigo para as pessoas, outros animais ou para bens.
Assim sendo, entende o CDS-PP ser pertinente criar um regime específico para a detenção de cães potencialmente perigosos, que assegure a enumeração das raças que poderão constituir perigo e o estabelecimento de requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei actual, para a obtenção de licenças por parte dos seus detentores.
O trabalho preventivo, contudo, terá de incidir nos requisitos a reunir por quem pretenda possuir animais com estas características, nomeadamente estabelecendo requisitos relacionados com a capacidade física e psicológica dos detentores dos cães para a emissão da licença e aumentando o conjunto de ilícitos cuja prática justifica a recusa de emissão de licença.
Acresce a necessidade de se manter um permanente controlo sobre os animais em causa, o que se poderá alcançar, designadamente, pelo estabelecimento da obrigatoriedade de inserção de um microchip no próprio animal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Consideram-se animais potencialmente perigosos os pertencentes às seguintes raças da espécie canina:

a) Pitbull;
b) American Pitbull;

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c) Fila Brasileiro;
d) American Staffordshire Terrier;
e) Mastim Napolitano;
f) Dogue Argentino;
g) Dobermann;
h) Rotweiller;
i) Boxer;
j) Tosa Inu;
k) Akita Inu;
l) Presa Canário.

2 - Consideram-se igualmente potencialmente perigosos os cães sem raça definida, bem como os híbridos resultantes de cruzamentos das raças atrás enunciadas, ou destas com outras raças ou híbridos, que manifestem um carácter marcadamente agressivo ou dos quais haja conhecimento de terem protagonizado ataques a pessoas, outros animais ou bens.
3 - A declaração de potencial perigosidade, da competência da entidade à qual incumbe o licenciamento da detenção, será emitida a solicitação das entidades administrativas e policiais ou mediante denúncia dos lesados, e notificada ao proprietário ou possuidor do animal.

Artigo 2.º

1 - São requisitos específicos para a emissão de licença de detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina:

a) Não ter o interessado sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
b) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina;
c) Dispor de capacidade física e aptidão psicológica para a detenção de animais potencialmente perigosos;
d) Ter realizado um seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de € 120 000, que cubra os danos causados a terceiros pelo animal, ou animais, a licenciar.

2 - A emissão de licença de detenção de canídeos potencialmente perigosos obedece aos requisitos previstos na legislação aplicável, na parte em que não contrariem o disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Não poderão ser detentores de canídeos potencialmente perigosos as pessoas que careçam das condições físicas e psicológicas necessárias para proporcionar ao animal os cuidados necessários e garantir o respectivo manejo e domínio.

Artigo 4.º

A emissão do certificado de capacidade física para a detenção de canídeos potencialmente perigosos dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência, de carácter orgânico ou funcional, associada:

a) À capacidade visual;
b) À capacidade auditiva;
c) Ao sistema locomotor;
d) Ao sistema neurológico;
e) A dificuldades perceptivo-motoras, de tomada de decisões;
f) A qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que possam ser causa de incapacidade física para garantir o adequado manejo e domínio do animal.

Artigo 5.º

O certificado de capacidade psicológica para a detenção de canídeos potencialmente perigosos dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência susceptível de causar incapacidade psíquica ou psicológica limitativas do discernimento, associadas a:

a) Transtornos mentais ou de conduta;
b) Dificuldades psíquicas de avaliação, percepção e de tomada de decisões, e distúrbios de personalidade;
c) Qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que limitem o pleno exercício das faculdades mentais necessárias à detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina.

Artigo 6.º

Todos os dados constantes das licenças de detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina serão integrados num microchip, a implantar sob a pele do animal, que permita a rápida leitura dos mesmos por meios telemáticos.

Artigo 7.º

1 - Os proprietários e possuidores de animais que tenham sido objecto da declaração prevista no n.º 3 do artigo 1.º dispõem do prazo de um mês, a contar da notificação ali prevista, para requererem a respectiva licença de detenção.
2 - Findo este prazo sem que tenha sido requerida licença de detenção, proceder-se-á ao abate do animal, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Os proprietários e possuidores de canídeos não licenciados como animais de companhia, bem como os detentores de licença de canídeos que venham a ser abrangidos pela presente lei, dispõem de um prazo de três meses, a partir da data da entrada em vigor da lei, para requerem a respectiva licença de detenção.

Artigo 9.º

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Miguel Paiva - João Pinho de Almeida - João Rebelo - João Abrunhosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/IX
(MELHORAR AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Considerando:
1 - A grave dimensão que, anualmente, assumem os fogos florestais em Portugal, com mais de 100 000 hectares/ano, em média, sendo que em 2001 a área ardida atingiu 106 592 hectares e em 2002 117 294 hectares, o que, na prática, tem representado um valor três superior à área florestada;
2 - A necessidade de se investir, antes de mais, na prevenção;
3 - A importância de meios humanos e de combate adequados à concretização de uma política de redução deste flagelo;
4 - A urgência da multiplicação dos meios de detecção e vigilância;
5 - A necessidade de se coordenarem e optimizarem os meios existentes de combate aos fogos florestais;
A Assembleia da República resolve:

a) Pronunciar-se pela necessidade de serem acelerados os programas de compartimentação e diversificação da floresta portuguesa, impondo-se, no quadro da execução da Lei de Bases da Política Florestal, proceder à elaboração urgente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e dos Planos de Gestão Florestal de acordo com as orientações estratégicas contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa;
b) Defender a dinamização das equipas de sapadores florestais, o reforço e a melhoria da articulação e eficiência do efectivo do Corpo Nacional de Guardas Florestais, das Brigadas de Vigilantes da Natureza e outros com o Serviço Nacional de Bombeiros e protecção civil, corporações de bombeiros e autarquias;
c) Defender que, durante o período de risco dos fogos florestais, e a definir anualmente pelos Ministérios competentes, seja assegurado o pleno funcionamento dos postos de vigia com pessoal habilitado, 24 horas por dia;
d) Defender o reforço da cooperação para efeitos de prevenção de fiscalização e de vigilância, designadamente nas áreas protegidas, entre os Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e de Estado e da Defesa Nacional e, ainda, entre estes e as empresas privadas do sector florestal, as comunidades de baldios, as associações de defesa do ambiente e os aero-clubes;
e) Evidenciar a importância da unidade de comando no combate aos fogos florestais;
f) Defender a existência de meios de combate leves e flexíveis, designadamente aéreos, e de um maior número de brigadas motorizadas, agilizando e reforçando os Grupos de Primeira Intervenção (GPI);
g) Entender da necessidade da criação, junto dos serviços oficiais, de competências e capacidades adequadas à utilização do fogo como instrumento de gestão do coberto vegetal mediterrânico, possibilitando a redução do combustível nos espaços florestais e a respectiva redução de risco de incêndio;
h) Pronunciar-se pelo interesse de ser estudada a viabilidade de meios aéreos próprios do Estado para o combate aos fogos florestais face à opção actual de aluguer de meios aéreos;
i) Defender uma política activa de instalação de mais "pontos de tomada de água" e da abertura e limpeza de caminhos e aceiros, bem como da criação de faixas de protecção às áreas urbanas;
j) Defender mais investimento nos processos de investigação científica visando a prevenção, a detecção e o combate aos fogos florestais;
k) Recomendar a divulgação de informação relativa ao risco de incêndio durante toda a época estival, no sentido de alertar a população em geral e a população dos meios rurais em particular;
l) Defender o reforço dos meios de apoio, designadamente de meios especializados, e a respectiva formação aos corpos de bombeiros, nomeadamente nos pontos do território de maior risco de incêndio;
m) Recomendar a actualização das normas contidas no Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro de 1997, visando uma correcta tipificação e financiamento dos corpos de bombeiros;
n) Entender ser inquestionavelmente necessária a existência de um programa permanente de acções de sensibilização ambiental e de defesa da floresta nas escolas e entre a população em geral, bem como a mobilização dos meios de comunicação social, em especial dos meios audiovisuais;
o) Defender o envolvimento de autarquias, organizações de produtores florestais, corpos de bombeiros e outras forças de cariz local no planeamento e implementação de acções concertadas de silvicultura preventiva, planos de contingência e protecção das localidades, bem como da sua envolvente;
p) Pronunciar-se pela avaliação dos mecanismos existentes de apoio à eliminação de matos e desperdícios lenhosos, com o aproveitamento da bio-massa;
q) Estudar a possibilidade de criação de meios expeditos e eficientes de corte, recolha e venda do material lenhoso ardido, preferencialmente, através das organizações de produtores florestais.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2003. O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 131/IX
PROTECÇÃO DAS EXPLORAÇÕES DE INERTES PARA A CALÇADA DE VIDRAÇO À PORTUGUESA

A calçada de vidraço à portuguesa representa, de uma forma que se poderia afirmar como praticamente consensual, um dos marcos nacionais da construção dos espaços públicos. Por essa razão, este modo estético de composição urbana reconhece-se - não apenas no nosso país, como um pouco por todo o mundo e, sobretudo, nos locais onde historicamente a presença de Portugal mais se fez é faz sentir - como uma das manifestações decorativas mais identificativas da nossa cultura.
Tal matéria-prima provém em larga escala de explorações de inertes de dimensão familiar ou quase familiar, localizadas, na sua esmagadora maioria, na região da Serra de Aire e Candeeiros, abrangendo, sobretudo, os municípios de Leiria, Santarém, Batalha e Porto de Mós. É, por outro lado, notório o crescente abandono a que tem vindo a ser votado o exercício da profissão de calceteiro, factores que, combinados entre si, atestam da expressiva fragilidade de que reveste a manutenção e o desenvolvimento deste sub-sector de actividade que, não obstante e como já mencionado, constitui uma dos expoentes da nossa cultura ao nível da composição da estética urbana.
Historicamente, a exploração da calçada de vidraço à portuguesa foi-se compondo de trabalhadores provindos do abandono progressivo das actividades agrícolas locais, que, só nas regiões supra-mencionadas, ascendem hoje em dia a quase um milhar, agregados num total de mais de 200 empresas, com uma facturação anual estimada em cerca de 50 milhões de euros. Dado o já mencionado cunho predominantemente familiar destas explorações, esta actividade constitui, em inúmeros casos, a origem única do sustento dessas unidades.
Com a publicação dos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio - alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 75/2001, de 26 de Fevereiro, que veio instituir o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental -, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que veio aprovar o novo regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais/pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, vieram a estabelecer-se no nosso ordenamento jurídico um conjunto de requisitos para o exercício destas actividades que, não obstante corresponderem, em muitos aspectos, à transposição do regime de directivas comunitárias para o direito interno, consubstanciam condições e exigências incomportáveis para a perpetuação da actividade de exploração de pedreiras para a calçada de vidraço à portuguesa e, consequentemente, fatais para a subsistência desta actividade económica, marco da nossa cultura. Acrescem, seguramente, a tais efeitos nefastos, as inevitáveis consequências sociais e económicas potencialmente dramáticas para todos os trabalhadores e famílias abrangidos no leque de actores já atrás descritos e caracterizados.
Deste modo, tendo em conta o interesse histórico, económico e social local, nacional e internacional da actividade cultural tradicional, que representa a manutenção da calçada de vidraço à portuguesa no nosso panorama urbano, bem como a protecção das origens da respectiva matéria-prima, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista:
1 - À identificação e à classificação das matérias-primas, bem como as respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa;
2 - À criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa;
3 - À criação de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente:

a) Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas;
b) Adeque às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e um entrave moroso ao regular exercício daquelas actividades;
c) Permita e facilite, sempre que julgada adequada, a apresentação conjunta do respectivo Estudo de Impacte Ambiental por explorações vizinhas, ou que se encontrem representadas pela mesma associação industrial.

4 - Ao incentivo e à promoção da formação profissional de todos os trabalhadores e técnicos envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa quer no exercício da profissão de calceteiro.
5 - Difusão nacional e internacional do carácter tradicional, histórico e cultural da calçada de vidraço à portuguesa.
6 - A aplicação do regime a que se refere o n.º 3 tem carácter de urgência, dado que o período transitório de que beneficiam as pequenas unidades de exploração se extingue em 11 de Abril de 2003.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2003. Os Deputados do PSD: Maria Ofélia Moleiro - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Manuel Oliveira - Paulo Baptista - José António Silva - Graça Proença de Carvalho - João Carlos Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/IX
NOVOS RUMOS DA POLÍTICA CRIMINAL - RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E MEDIAÇÃO PENAL

1 - Enquadramento

Tendo em consideração a necessidade de dar cumprimento a diversas imposições comunitárias com impacto no Código Penal e no Código do Processo Penal e a exigência de dar resposta ao clamor social que determinadas matérias penais suscitam, o XV Governo Constitucional está a proceder a uma revisão global e concertada, profunda e ponderada daqueles diplomas.
O Governo avisadamente decidiu não proceder, neste processe de revisão, à reforma de fundo que a intervenção legislativa em determinadas matérias penais e processuais penais exigiria. Na verdade, tal reforma constitui, face à actual filosofia do Código Penal e do Código do Processo Penal, uma revolução (ou mesmo ruptura) dos tradicionais paradigmas jurídico-criminais. As matérias que inspiram a reforma da política criminal que aqui se lança exigem - pela sua complexidade e pela controvérsia que inevitavelmente suscitam - um estudo aprofundado, uma discussão pública fecunda e um consenso largado, pelo que não podem ser tratadas ao nível da actualização da legislação penal que o Governo está a preparar, mas também não podem surgir completamente desligadas do caminho que o poder executivo começou a consistentemente trilhar.
Por tudo isto, os partidos que assumem a responsabilidade e missão de apoiar o governo do País na definição de estratégias para um Portugal mais justo não podem deixar de trazer à casa da democracia a construção e execução dessa reforma penal, tão relevante para os portugueses no melhor exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.

2 - Dois casos paradigmáticos

Assim, e com o propósito de alcançar um elevado grau de legitimação, a Assembleia da República propõe-se iniciar um processo de estudo, análise, reflexão e problematização de matérias penais e processuais penais, que, ficando de fora da actual revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal, terão, todavia, de ser objecto de futuro (mas próximo) trabalho legislativo.
Sem prejuízo das inúmeras matérias que merecem devida reflexão e análise (matérias essas relacionadas, sobretudo, com a avaliação dos actuais paradigmas penais e processuais penais), os grupos parlamentares proponentes consideram que são duas as grandes questões que, desde logo, merecem a reflexão do Parlamento. A saber:

a) Responsabilidade penal das pessoas colectivas;
b) Mediação penal.

Quanto à responsabilidade penal das pessoas colectivas, diversas decisões-quadro do Conselho, versando sobre diferentes áreas, prevêem a responsabilização penal de pessoas colectivas. Assim, por exemplo, a decisão-quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, determina, no seu artigo 4.º, que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por infracções que consubstanciem tráfico de seres humanos, "quando cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nele ocupe uma posição dominante baseada:

a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou
b) Na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva".

Estes diplomas, negociados no seio da União Europeia, implicam uma revisão profunda do Código Penal, uma vez que o actual artigo 11.º daquele diploma revela ainda o apego do legislador penal ao princípio societas delinquere non potost, determinando que, "salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal".
Ora, se é certo que, em legislação penal avulsa, a responsabilidade penal de pessoas colectivas é já uma realidade (assim, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, prevê a responsabilidade penal das pessoas colectivas, sociedades e meras associações pelas infracções previstas naquele diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, consagrando ainda um sistema punitivo aplicável directamente a tais entidades), no Código Penal, pelo contrário, não encontramos ainda qualquer disposição que excepcione o carácter pessoal da responsabilidade penal, consagrado no artigo 11.º.
Já respondeu a doutrina às objecções mais comuns no que concerne à responsabilidade penal das pessoas colectivas, refutando as críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética (ou juízo de culpa) ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir.
Hoje a doutrina maioritária defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz de vontade - que não é psicológica (por falta de estrutura biopsíquica), mas normativa - e que esta vontade colectiva é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual.
Por outro lado, o Conselho da Europa, reconhecendo que a empresa é, hoje, uma realidade que encontra na sua complexa estrutura um escudo de protecção para a actuação criminosa, e consciente de que se se não puder punir a própria pessoa colectiva muita da eficácia na luta contra o crime perde-se na impossibilidade da correcta determinação dos verdadeiros agentes que consubstanciaram a infracção no seio de uma estrutura empresarial complexa e dispersa, tem emitido resoluções e recomendações no sentido de os Estados-membros encararem a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas colectivas.
Em face do exposto, e tendo sempre em conta que urge responder às imposições comunitárias (aceites pelo Estado português), o primeiro passo na revisão em curso do Código Penal foi proceder à responsabilização penal das pessoas colectivas, delimitada, porém, aos tipos penais que a legislação comunitária nos tem vindo a impor, não se criando um sistema global aplicável às pessoas colectivas:
Porém, consideramos urgente a criação de mecanismos, tendencialmente aplicáveis a todo o direito penal, de responsabilização penal das pessoas colectivas, relativamente a actos praticados pelos seus órgãos ou representantes, no seu nome e no seu interesse. Pretende-se que a responsabilização criminal das empresas atravesse horizontalmente

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o Código Penal. Entendemos que se cingirmos, por muito mais tempo, a responsabilização das pessoas colectivas apenas aos casos sucessiva e pontualmente impostos pelas decisões-quadro podemos acabar numa encruzilhada de incoerência e falta de rigor sistemático no seio do direito penal. Este preocupante cenário que aqui antevimos vislumbra-se na tela da sintomática evolução legislativa comunitária, que nos leva a crer que será imposta aos Estados-membros em futuras decisões-quadro ou directivas a responsabilização de pessoas colectivas relativamente a variadas matérias penais, o que poderá obrigar a reiteradas revisões do Código Penal, pondo em causa a estabilidade que o Código, enquanto diploma basilar do ordenamento jurídico português, deve ter.
A Assembleia da República pretende, por isso, e num futuro breve, uma revisão arrojada do Código Penal, criando uma cláusula geral de responsabilização criminal das pessoas colectivas.
Considera o Parlamento que a mudança de paradigma da responsabilidade individual para a concomitante responsabilidade dos entes colectivos deverá ser legitimada pela participação das mais variadas individualidades especializadas nesta matéria, sendo a Assembleia da República o lugar próprio para o fazer.
Várias são as questões que necessitam de uma análise ponderada e concertada. Refira-se, a título de exemplo, que urge saber quais serão as pessoas colectivas responsáveis (mantém-se a tradição legislativa portuguesa de, nesta sede, responsabilizar também as meras associações de facto?). Igualmente importante, e de dificuldade reconhecida, é a determinação do critério de imputação da responsabilidade dos entes colectivos. Revela-se ainda imprescindível proceder a um esforço de imaginação e criatividade na proposta de criação de um catálogo de penas próprio para as sociedades, que compense a inaplicabilidade da pena de prisão, tendo também em atenção que as sanções previstas em abstracto devem ter uma natureza específica e adequada à natureza das pessoas colectivas.
Em relação à mediação penal, o Programa do Governo determina o alargamento dos meios de recurso a formas não jurisdicionais de composição de conflitos, através da mediação, conciliação e arbitragem.
Por seu turno, a Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Maço de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que estabelece medidas de apoio às vítimas, antes ou depois de iniciado o processo penal (medidas essas que permitem atenuar os efeitos do crime), prevê a mediação no âmbito do processo penal.
Em relação à maioria das matérias reguladas na decisão-quadro, o ordenamento jurídico português já prevê os mecanismos exigidos pelo diploma comunitário de apoio à vítima. As matérias que exigem a adaptação do direito português à decisão-quadro estão já incluídas na revisão em curso do Código do Processo Penal.
Porém, fica de fora da revisão do Código do Processo Penal a adaptação do direito interno à imposição comunitária de previsão de mecanismos de mediação penal, determinada pelo artigo 10.º da decisão-quadro (cujo prazo de adaptação corre até 22 de Março de 2006).
Note-se que, se é certo que o Código do Processo Penal, levando em conta as experiências do direito comparado, já avança com mecanismos alternativos no tratamento processual da pequena criminalidade (e.g. o artigo 280.º e 281.ºdo Código do Processo Penal CPP, que prevêem, respectivamente, o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo), a mediação em processo penal representa uma efectiva revolução no direito penal português. Nesta medida entende a Assembleia da República que se deverá proceder à já referida discussão pública, fecunda e alargada, quanto a esta matéria, de modo a definir em que medida se deve recorrer à mediação penal, enquanto mecanismo alternativo de resolução de conflitos, para, num futuro próximo, se proceder às necessárias alterações legislativas.

3 - Estratégia parlamentar

Deve a Assembleia da República, sem prejuízo da revisão em curso, promover a reforma do Código Penal e do Código do Processual Penal nos seguintes moldes:
Realização de uma audição parlamentar, concluída até ao dia 30 de Junho de 2003, devendo a Assembleia da República convidar, com vista, essencialmente, à reflexão, análise e problematização das matérias supra referidas:
- O Conselho Superior da Magistratura;
- O Procurador-Geral da República;
- A Ordem dos Advogados;
- As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
- As autoridades de polícia que integram o conselho de coordenação;
- O Instituto de Reinserção Social;
- A comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes;
- A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
- As associações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
- Personalidades universitárias especialistas em direito penal.

Palácio São Bento, 13 de Março de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BRATISLAVA, EM 12 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Relatório

1 - Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 4 de Fevereiro de 2003, a proposta de resolução n.º 27/IX, que "Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria da cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999".
Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução baixou à 2.ª Comissão.

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A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A República Portuguesa e a República Eslovaca, tendo em conta a actual situação política e os esforços de ambos os países para darem uma contribuição para o fortalecimento e a paz mundiais, a necessidade de promover as relações entre si, bem como o interesse na integração da República Eslovaca nas estruturas de segurança europeias e transatlânticas, defendem a necessidade de estabelecimento do presente Acordo em matéria de cooperação no domínio da defesa.
Fica patente, no presente Acordo, a necessidade de respeitar os princípios e objectivos da Carta Fundadora das Nações Unidas e da Carta de Paris para uma Nova Europa.
O Acordo tem por objectivo o estabelecimento de contactos mútuos, por forma a criar uma base sólida para as relações bilaterais e troca de conhecimentos, informação e experiências na área da cooperação em matérias de defesa e em matéria militar.

3 - Síntese da proposta de resolução n.º 27/IX

Objectivos e limitações:
O desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio da defesa e no domínio militar será exercido dentro dos limites das competências definidas nas respectivas legislações nacionais.
Áreas de cooperação:
Com observância dos princípios de igualdade, parceria e benefício mútuo, as Pestes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:

a) Política de segurança e defesa;
b) Operações humanitárias e de manutenção da paz;
c) Legislação em matéria de defesa e em matéria militar;
d) Planeamento e orçamento;
e) Organização das Forças Armadas no domínio do pessoal, administração e logística;
f) Controlo e segurança do tráfego aéreo;
g) Protecção do ambiente e controlo da poluição;
h) Museus, publicações e história militar;
i) Actividades desportivas e culturais.

Formas de cooperação:
Os planos de cooperação bilateral serão anuais e deverão ser trocados entre as Partes até 30 de Junho do ano anterior a que se referem e serão elaborados pela Comissão Mista Luso-Eslovaca.
Cada plano de cooperação anual deverá conter actividades específicas, formas de participação, datas e localização, assim como a autoridade responsável pela sua organização, sendo enviado, bem como toda a correspondência necessária à organização das respectivas actividades, por via diplomática.
A cooperação será concretizada da seguinte forma:

a) Reuniões entre Ministros da Defesa, Chefes dos Estados-Maiores Generais das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos Ramos, seus delegados ou representantes de ambas as Partes;
b) Visitas de oficiais e outros especialistas;
c) Reuniões entre representantes de instituições militares;
d) Cooperação entre unidades militares;
e) Visitas recíprocas com exibição de equipamento, armamento e treino militar;
f) Troca de conferencistas entre estabelecimentos de ensino militar;
g) Conversações, consultas, reuniões e participação em cursos, simpósios e conferências;
h) Intercâmbio de revistas, jornais e outras publicações e material audiovisual;
i) Visitas de equipas desportivas e grupos culturais.

Protecção de informação:
O pessoal envolvido na cooperação obedecerá aos regulamentos da legislação nacional de cada país relativos à protecção da informação classificada fornecida pela outra Parte.
Toda a informação militar classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida por cada uma das Partes serão protegidas de acordo com as seguintes regras:

a) A parte destinatária não difundirá a informação a terceiros sem a prévia aprovação da parte remetente;
b) A parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
c) A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

Será observada a legislação nacional respeitante à protecção da propriedade intelectual e a preservação do comércio e produção de segredos no domínio da defesa e das indústrias de defesa.
Somente o pessoal autorizado terá acesso à informação que será transmitida pelos canais diplomáticos, considerando-se que somente poderá ser utilizada com o objectivo de cooperação entre as Partes.
Poderá ser especificada em documento próprio a protecção de informação classificada, bem como serão definidas em documento próprio as condições de reprodução, transferência e cedência a uma terceira Parte de informação e documentos, assim como equipamento e tecnologia produzidos em cooperação.
Comissão mista:
Para implementar as disposições do presente Acordo as Partes estabelecerão uma comissão mista que cuidará do desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no mesmo, através da preparação, coordenação e realização do plano de cooperação anual e a mesma se regerá por um estatuto próprio do qual constarão os aspectos técnicos, logísticos e financeiros do presente Acordo.
Compromissos das partes relativas a outros acordos internacionais:
Não serão afectados pelo presente Acordo os compromissos de cada Parte relacionados com outros acordos internacionais.
Alterações, divergências, validade e vigência:
Qualquer alteração ao presente Acordo só poderá ocorrer com o consentimento escrito de ambas as Partes e quaisquer divergências que possam surgir entre elas serão resolvidas através de consultas mútuas e protocolos escritos.
A validade do Acordo é de cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o venha a denunciar por escrito com a antecedência mínima de seis meses, relativamente ao seu termo. O Acordo entrará em vigor na data da respectiva notificação e sua aprovação está sujeita à conformidade com os requisitos

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constitucionais exigidos pela ordem jurídica de ambas as Partes.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa adopta o seguinte

II - Parecer

a) A proposta de resolução n.º 27/IX, que "Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando em condições de ser agendada para apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2003. O Deputado Relator, Eduardo Neves Moreira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO N.º 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, ABERTO À ASSINATURA EM VILNIUS, A 3 DE MAIO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Relatório

1 - Enquadramento legislativo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo enviou, em de 4 de Fevereiro de 2003, à Assembleia da República a proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius, a 3 de Maio de 2002".
O presente relatório visa o exercício pela Assembleia da República da sua competência política e legislativa expressa na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos legais aplicáveis.

2 - Enquadramento técnico-político

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa constitui-se como um paradigma do direito internacional e um marco fundamental da civilização.
Aberta à assinatura em Roma, em 4 de Novembro de 1950, foi assinada por Portugal em 22 de Setembro de 1976 e ratificada em 9 de Novembro de 1978, data em que entrou em vigor em Portugal. Desde então foram abertos à assinatura diversos protocolos adicionais que complementaram a Convenção em áreas específicas e permitiram prosseguir o trilho de progresso e afirmação da dignidade do ser humano sob a égide do Conselho da Europa.
Desde a assinatura da Convenção (e do Protocolo - primeiro - adicional), em 22 de Setembro de 1976, Portugal assinou e ratificou os demais protocolos à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais nas datas indicadas no Quadro I (Anexo). À presente data encontram-se, assim, por ratificar os Protocolos n.º 12 (relativo à proibição geral de discriminação), assinado em 4 de Novembro de 2000, e n.º 13 (relativo à abolição da pena de morte em qualquer circunstância), assinado em 3 de Maio de 2002, e agora em apreço.

3 - A protecção dos direitos do homem e a abolição da pena de morte

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, declarando no seu artigo 2.º que o direito à vida deve ser protegido pela lei, admitia a condenação a pena de morte na sequência de sentença de tribunal por crimes que a contemplam na sua moldura penal.
Tal situação veio a ser alterada através do Protocolo n.º 6 à Convenção relativa à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo, em 28 de Abril de 1983, e subscrito à data de 10 de Março de 2003 por todos os Estados-membros do Conselho da Europa, mas ainda não ratificada pela Arménia, Rússia e Turquia.
O Protocolo n.º 6 foi assinado por Portugal à data da sua abertura para assinatura, em 28 de Abril de 1983, e ratificado em 2 de Outubro de 1986, tendo entrado em vigor em 1 de Novembro do mesmo ano (Quadro I).
O Protocolo n.º 6, declarando (artigo 5.º) a abolição da pena de morte e assegurando que ninguém poderá ser condenado a essa pena ou ser executado, admite, no seu artigo 2.º, que os Estados possam estabelecer na sua legislação a aplicação da pena de morte para actos cometidos em tempo de guerra ou em risco eminente de guerra (artigo 2.º).
Verifica-se, assim, que, mesmo com o Protocolo n.º 6, a Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não constituí protecção completa ao direito à vida, princípio fundamental dos direitos e liberdades contemplados na própria Carta.

4 - O Protocolo n.º 13 à Convenção

O Protocolo n.º 13 à Convenção dos Direitos do Homem constitui, como afirmado no seu preâmbulo, "O último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias".
Em termos formais o Protocolo n.º 13 à Convenção torna caduco o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 e reafirma a proibição de derrogações e reservas às suas disposições. Os Estados subscritores contemplarão, assim, a completa abolição da pena de morte e asseguram que ninguém será condenado a tal pena, nem executado em qualquer circunstância.
O Protocolo n.º 13 admite, porém, a especificação do território ou territórios dos Estados subscritores a que se aplique, podendo assim ver a sua eficácia condicionada por cláusula territorial aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação.
À presente data o Protocolo n.º 13 foi assinado por 39 dos 44 Estados-membros do Conselho da Europa, sendo, pois, excepção a Albânia, o Azerbeijão, a Rússia e Turquia.

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O Protocolo foi ratificado, nesta data, por sete Estados-membros, nomeadamente a Bulgária, Croácia, Dinamarca, Irlanda, Linchestein, Malta e Suiça, tendo a Dinamarca declarado, aquando do depósito dos instrumentos respectivos, a não aplicação aos territórios das Ilhas Faroe e da Gronelândia.

5 - A situação portuguesa

Para além da longa e feliz tradição penal portuguesa de abolição da pena de morte, o direito à vida e a expressa exclusão da pena de morte constituem explícitos direitos expressos no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa.

"Artigo 24.º
(Direito à vida)

1 - A vida humana é inviolável.
2 - Em caso algum haverá pena de morte."

O Protocolo n.º 13 à Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa não só respeita o direito constitucional português como ainda reflecte um claro e contínuo valor que tem orientado o direito interno e a acção externa de Portugal, pelo menos desde a assinatura da referida Convenção.
De facto, a abolição da pena de morte para os crimes políticos foi proposta na sessão de 10 de Março de 1852 da Câmara dos Deputados, tendo sido aprovada e passado a constar do artigo 16.º do Acto Adicional à Carta Constitucional de 5 de Julho de 1852.
Em Julho de 1863 o Deputado Ayres de Gouveia propôs na Câmara a abolição da pena de morte em todos os crimes, incluindo os militares. Porém, apenas em 1867 foi aprovada uma lei que aboliu a pena de morte para todos os crimes e mesmo essa lei (Lei de 1 de Julho de 1887) exceptuava os militares.
A abolição da pena de morte para crimes do foro militar foi abolida pelo decreto com força de lei de 16 de Março de 1911. A Constituição de 1911 estabeleceu que em caso algum poderia ser estabelecida a pena de morte.
Tal princípio foi, porém, temporariamente alterado aquando da participação de Portugal na I Guerra Mundial.
A Lei n.º 635, de 28 de Setembro de 1916, restabeleceu a pena de morte para situações de crimes de fórum militar em "caso de guerra com país estrangeiro, um tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra".
Tal regime, com pequenas alterações, vigorou até à aprovação em 1976 da Constituição da República Portuguesa, tal como citado.
Recentemente a Resolução da Assembleia da República (Resolução n.º 77/2001, de 30 de Novembro) afirmou o empenhamento do Estado português na luta peta abolição universal da pena de morte e apelou ao Governo e a todo os representantes de Portugal em organizações internacionais para que se associassem a esse objectivo.
O Protocolo n.º 13 à Convenção culmina, no caso do Conselho da Europa, esforços do Estado português e dos seus representantes consentâneos com tal resolução.

II - Parecer

O Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais constitui um instrumento importante para o respeito integral do direito à vida em qualquer circunstância e, nesse sentido, a plena concretização de um dos objectivos fundamentais da Convenção assinada por Portugal em 1978.
O Protocolo respeita ainda integralmente o princípio constitucional de direito à vida tal como expresso no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa.
O texto da proposta de resolução n.º 30/IX está, assim, em condições de ser apreciada por esta Assembleia da República em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2003. O Deputado Relator, António Nazaré Pereira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

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3253 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ROMÉNIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE SETEMBRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 32/IX, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 26 de Setembro de 2002.

Motivação

Com as evoluções verificadas na realidade internacional, e mais concretamente no espaço da Europa Central e de Leste, após o fim da Guerra Fria e da queda do Muro de Berlim, os fenómenos migratórios têm assumido maiores dimensões e levantado, ao mesmo tempo, desafios novos a que os governos procuram responder.
Esses desafios são de diversa ordem, passando pela criação de melhores condições de acolhimento aos imigrantes, melhores condições de trabalho e, naturalmente, melhores meios de controlo da imigração ilegal e clandestina e dos problemas que a ela estão associados.
Tendo em consideração estas necessidades e o bom relacionamento existente entre Portugal e a Roménia, foi assinado o presente acordo, que, entre outras coisas, tem por objectivo prevenir, entre as partes, a imigração ilegal e facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular.
Procura-se, assim, contribuir para o reforço e desenvolvimento da cooperação entre os dois países tendo em vista conseguir uma boa aplicação do disposto internacionalmente sobre a livre circulação de pessoas, nomeadamente da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, com as alterações constantes no Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

O Acordo

O Acordo está dividido em cinco capítulos:
I - Readmissão de nacionais;
II - Readmissão de cidadãos de países terceiros;
III - Trânsito para efeitos de afastamento;
IV - Disposições gerais;
V - Disposições finais.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que, nos termos regimentais:

1 - A proposta de resolução n.º 32/IX, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e República da Roménia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 26 de Setembro de 2002", preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer fora aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 33/IX, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 12 de Novembro de 2001".

Motivação

Com as evoluções verificadas na realidade internacional, e mais concretamente no espaço da Europa Central e de Leste, após o fim da Guerra Fria e da queda do Muro de Berlim, os fenómenos migratórios têm assumido maiores dimensões e levantado, ao mesmo tempo, desafios novos a que os governos procuram responder.
Esses desafios são de diversa ordem, passando pela criação de melhores condições de acolhimento aos imigrantes, melhores condições de trabalho e, naturalmente, melhores meios de controlo da imigração ilegal e clandestina e dos problemas que a ela estão associados.
Tendo em consideração estas necessidades e o bom relacionamento existente entre Portugal e a Estónia, foi assinado o presente Acordo, que, entre outras coisas, tem por objectivo prevenir, entre as partes, a imigração ilegal e facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular.
Procura-se, assim, contribuir para o reforço e desenvolvimento da cooperação entre os dois países tendo em vista conseguir uma boa aplicação do disposto internacionalmente sobre a livre circulação de pessoas, nomeadamente da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com as alterações constantes no Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

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3254 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

O Acordo

O Acordo tem em vista, num espírito de cooperação e reciprocidade, facilitar a readmissão de pessoas que permaneçam em situação irregular no território da outra parte e o trânsito dessas pessoas nos dois países.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que, nos termos regimentais:
1 - A proposta de resolução n.º 33/IX, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e República da Estónia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, em 12 de Novembro de 2001, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer fora aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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