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Quinta-feira, 27 de Março de 2003 II Série-A - Número 81

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais.
- Utilização do amianto em edifícios públicos.
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000. (a)

Projectos de lei (n.os 47, 224, 228, 239, 262, 263 e 264/IX):
N.º 47/IX (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 224/IX (Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 228/IX (Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 239/IX (Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 228/IX.
N.º 262/IX (Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional):
- Vide projecto de lei n.º 224/IX.
N.º 263/IX - Lei do enquadramento base das medicinas não convencionais (apresentado pelo PS).
N.º 264/IX - Isenta as vias integradas no sistema viário principal de acesso e circulação no interior das áreas metropolitanas (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 49/IX:
Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal.

Projectos de resolução (n.os 133 a 136/IX):
N.º 133/IX - Situação do sector avícola português (apresentado pelo CDS-PP).

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N.º 134/IX - Viagem do Presidente da República à Argélia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 135/IX - Regulamentação da osteopatia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 136/IX - Recomenda ao Governo a aplicação de um programa de urgência para a recuperação económica e a manutenção dos postos de trabalho no sector avícola (apresentado pelo BE).

Propostas de resolução (n.os 28 e 29/IX):
N.º 28/IX (Aprova, para adesão, o Acordo de alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 29/IX (Aprova o Acordo para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas, concluído na Haia, em 15 de Agosto de 1996):
- Idem.

(a) São publicados em Suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
MELHORAR AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

a) Pronunciar-se pela necessidade de serem acelerados os programas de compartimentação e diversificação da floresta portuguesa impondo-se, no quadro da execução da Lei de Bases da Política Florestal, proceder à elaboração urgente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e dos Planos de Gestão Florestal de acordo com as orientações estratégicas contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa;
b) Defender a dinamização das equipas de Sapadores Florestais, o reforço e a melhoria da articulação e eficiência do efectivo do Corpo Nacional de Guardas Florestais, das Brigadas de Vigilantes da Natureza, e outros com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção civil, Corporações de Bombeiros e Autarquias;
c) Defender que, durante o período de risco dos fogos florestais, a definir anualmente pelos ministérios competentes, seja assegurado o pleno funcionamento dos postos de vigia com pessoal habilitado, 24 horas por dia;
d) Defender o reforço da cooperação para efeitos de prevenção de fiscalização e de vigilância, designadamente nas áreas protegidas, entre os Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Defesa Nacional e ainda entre estes e as empresas privadas do sector florestal, as comunidades de baldios, as associações de defesa do ambiente e os aero-clubes;
e) Evidenciar a importância da unidade de comando no combate aos fogos florestais;
f) Defender a existência de meios de combate leves e flexíveis, designadamente aéreos, e de maior número de brigadas motorizadas, agilizando e reforçando os Grupos de Primeira Intervenção (GPI);
g) Entender da necessidade da criação, junto dos serviços oficiais, de competências e capacidades adequadas à utilização do fogo como instrumento de gestão do coberto vegetal mediterrânico, possibilitando a redução do combustível nos espaços florestais e a respectiva redução de risco de incêndio;
h) Pronunciar-se pelo interesse de ser estudada a viabilidade de meios aéreos próprios do Estado para o combate aos fogos florestais face à opção actual de aluguer de meios aéreos;
i) Defender uma política activa de instalação de mais "pontos de tomada de água" e da abertura e limpeza de caminhos e aceiros, bem como da criação de faixas de protecção às áreas urbanas;
j) Defender mais investimento nos processos de investigação científica visando a prevenção, a detecção e o combate aos fogos florestais;
l) Recomendar a divulgação de informação relativa ao risco de incêndio durante toda a época estival, no sentido de alertar a população em geral e a população dos meios rurais em particular;
m) Defender o reforço dos meios de apoio, designadamente de meios especializados e a respectiva formação aos Corpos de Bombeiros, nomeadamente nos pontos do território de maior risco de incêndio;
n) Recomendar a actualização das normas contidas no Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, visando uma correcta tipificação e financiamento dos corpos de bombeiros;
o) Entender ser inquestionavelmente necessária a existência de um programa permanente de acções de sensibilização ambiental e de defesa da floresta nas escolas e entre a população em geral bem como a mobilização dos meios de comunicação social, em especial dos meios audiovisuais;
p) Defender o envolvimento de autarquias, organizações de produtores florestais, corpos de bombeiros e outras forças de cariz local, no planeamento e implementação de acções concertadas de silvicultura preventiva, planos de contingência e protecção das localidades bem como da sua envolvente;
q) Pronunciar-se pela avaliação dos mecanismos existentes de apoio à eliminação de matos e desperdícios lenhosos, com o aproveitamento da bio-massa;
r) Estudar a possibilidade de criação de meios expeditos e eficientes de corte, recolha e venda do material lenhoso ardido, preferencialmente, através das organizações de produtores florestais.

Aprovada em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
UTILIZAÇÃO DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Recomendar ao Governo que:

a) Proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto, em conformidade com a Directiva n.º 1999/77/CE;
b) Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção desse amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justifiquem;
c) Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção

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dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de amianto retirados;
d) Proceda à análise da área libertada pela remoção do amianto, com vista a garantir a eliminação total das poeiras nas estruturas e no local;
e) Submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa;
f) Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba totalmente o uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.

2 - Esta recomendação revoga a Resolução n.º 32/2002 da Assembleia da República.

Aprovada em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 47/IX
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) (…);
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
b) Ministro responsável pela área da justiça;
c) Ministro responsável pela área da educação;
d) Ministro responsável pela área da juventude;
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.

4 - (...)
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética.

Artigo 4.º
(…)

1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)."

Assembleia da República, 26 de Março de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 224/IX
(ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

1 - Seis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa, em 6 de Fevereiro de 2003, de apresentar à

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Assembleia da República o projecto de lei n.º 224/IX, que visa assegurar a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, alterando o Código Penal Português em matéria de crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra.
Posteriormente, em 15 de Março de 2003, nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 262/IX, que altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos nos Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Ambos os projectos foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento, pelo que foram admitidos pelos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de, respectivamente, 7 de Fevereiro de 2003 e 15 de Março de 2003, tendo sido determinada a descida das iniciativas à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer.
Tendo sido distribuído ao signatário para elaboração de relatório, em 19 de Fevereiro de 2003, o projecto de lei n.º 224/IX, viria a ser determinada a elaboração de relatório conjunto de ambos os projectos dado o objecto comum dos mesmos.

II - Dos Objectivos e motivações dos projectos

1 - Projecto de lei n.º 224/IX (PSD)
O projecto de lei do PSD reconhece que as condutas tipificadas como crimes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional "não se encontram, elas próprias, em oposição aos ideais que enformam o sistema jurídico português antes representam uma sua possível concretização".
Afirma o projecto que os conceitos jurídico-penais presentes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional são exaustivamente delimitados normativamente no Código Penal Português. Considerando, todavia, que as soluções adoptadas no Estatuto do TPI para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam "dessemelhanças" relativamente às opções do direito interno, o projecto opta pela alteração das pertinentes disposições do Código Penal em ordem a garantir a inexistência de situações de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Visa, assim, o projecto garantir que todos os cidadãos nacionais, ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes sejam julgados por tribunais portugueses.
Afirma finalmente a exposição de motivos do projecto de lei n.º 224/IX ter este por objectivo político "reiterar formalmente o princípio humanista de que Portugal é contrário à aplicação da pena de prisão perpétua e que esta não será integrada na ordem jurídica interna em razão da adesão de Portugal ao Tribunal Penal Internacional".
Para atingir os objectivos enunciados, o projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD adopta as seguintes soluções normativas:

a) Alarga o elenco de crimes a que é aplicável a lei penal portuguesa quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado, designadamente pela referência ao novo artigo 239.º-A do Código Penal que procede à incriminação dos crimes contra a humanidade e ao artigo 241.º relativo aos crimes de guerra.
b) Altera a redacção do artigo 118.º do Código Penal prevendo expressamente a possibilidade de estatuição por tratado ou convenção, designadamente pelo Estatuto do TPI, de prazos de prescrição distintos dos previstos no Código Penal.
c) Altera a redacção dos artigos 239.º, 241.º e 242.º da Parte Especial do Código Penal relativos respectivamente ao crime de genocídio, crimes de guerra (actualmente crimes de guerra contra civis) e destruição de monumentos;
d) Adita ao Código Penal o artigo 239.º-A densificando o conceito de crimes contra a humanidade.

2 - Projecto de lei n.º 262/IX (PCP)
O Grupo Parlamentar do PCP recordando a posição crítica assumida em relação ao Estatuto do TPI "baseada em dúvidas quanto à recepção - ainda que indirecta - da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e quanto à eventual preterição da competência dos tribunais portugueses perante a jurisdição internacional "afirma que a prática dos crimes previstos no Estatuto do TPI nunca deveria ficar impune.
Invoca neste sentido o PCP a apresentação na anterior legislatura do projecto de lei n.º 405/VIII, destinado a garantir o julgamento em Portugal, por tribunais portugueses, e segundo os princípios vigentes do nosso Direito Penal, dos autores dos crimes incluídos no Estatuto de Roma.
Vem, assim, o Grupo Parlamentar do PCP propor a alteração da lei penal de forma a garantir a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o Estatuto do TPI. Reiteram os autores do projecto a realização do julgamento no respeito pelos princípios jurídicos do direito penal português, realçando o da proibição da prisão perpétua.
Para atingir os objectivos referidos, propõem-se as seguintes alterações ao Código Penal:

a) Alteração ao artigo 5.º relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva aos crimes de coacção, sequestro, tomada de reféns, procriação artificial, lenocínio, tráfico de menores e terrorismo, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
b) Aditamento dos novos artigos 241.º-A e 241.º-B relativos, respectivamente, aos crimes contra a humanidade e aos crimes de guerra.

III - Enquadramento no direito penal internacional

Os projectos de lei em análise visam adaptar o Código Penal Português ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, e aprovado para ratificação por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002, aprovada em 20 de Dezembro de 2001, e publicada no Diário da República, I Série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2002.
A instauração de um Tribunal Penal Internacional como instituição permanente com jurisdição sobre "as pessoas

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responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" corresponde ao culminar de um processo de afirmação do direito penal internacional desenvolvido desde a criação das Nações Unidas e de afirmação gradual do modelo de direito internacional resultante da reflexão sobre os crimes contra a humanidade praticados durante a II Guerra Mundial.
Na Resolução n.º 260, de 9 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu pela primeira vez a necessidade de criação de um tribunal penal internacional para julgar crimes como os de genocídio.
Ao adoptar a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crime de Genocídio, as Nações Unidas caracterizaram o genocídio como um crime sujeito ao direito internacional, e no artigo VI da Convenção afirma-se que os indivíduos acusados da prática de genocídio deveriam ser julgados pelo tribunal competente do Estado em cujo território os factos tinham sido cometidos ou por um "tribunal penal internacional". Na mesma resolução, a Assembleia Geral convidava a Comissão de Direito Internacional a estudar a "possibilidade de criação de um órgão judicial internacional para julgar os indivíduos acusados da prática de genocídio".
Já anteriormente, em 1945, tinha sido estabelecido o Tribunal Militar Internacional, criado pelo Acordo de Londres, para julgar os criminosos de guerra nazis, que seria conhecido como "Tribunal de Nuremberga".
Em 1946 foi criado Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, conhecido como Tribunal de Tóquio, para julgar os criminosos de guerra japoneses.
A impossibilidade de consenso em torno da definição do conceito de "agressão" levaria a Assembleia Geral das Nações Unidas a adiar indefinidamente a apreciação das propostas de estatuto de um tribunal internacional, apresentadas em 1951 e revistas em 1953, pela Comissão de Direito Internacional.
Em 1989, a Assembleia Geral solicitou à Comissão de Direito Internacional que retomasse os trabalhos para a criação de um tribunal penal internacional, incluindo o crime de tráfico de droga.
Em 1993, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através das Resoluções 808 e 827, criou o Tribunal Internacional Penal para a ex-Jugoslávia para julgar os indivíduos responsáveis por actos de "limpeza étnica".
Igualmente pela Resolução do Conselho de Segurança n.º 955/94 foi criado o Tribunal Penal Internacional ad hoc para julgar os crimes cometidos no Ruanda e por ruandeses no território de Estados vizinhos ao longo do ano de 1994.
A Comissão de Direito Internacional apresentou, em 1994, o anteprojecto do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o qual foi apreciado pela Assembleia Geral que deliberou constituir em Comité Ad Hoc para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional.
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi adoptado em Roma em 17 de Julho de 1998, com a aprovação de 120 países, 7 votos contra e 21 abstenções.
Segundo o artigo 126.º, o estatuto entraria em vigor após o depósito de 60 instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o que ocorreu em 11 de Abril de 2002, permitindo a entrada em vigor do Estatuto em 1 de Julho de 2002.
A Assembleia de Estados Partes, em sessão realizada, entre 3 e 7 de Fevereiro de 2003, elegeu os 18 juízes do Tribunal os quais tomaram posse no passado dia 11 de Março.
Até ao momento, o Estatuto do TPI foi assinado por 139 Estados e ratificado por 89 Estados, entre os quais todos os membros da União Europeia, criando as condições para a entrada em funcionamento do primeiro órgão penal internacional de carácter permanente.
É, assim, oportuna a apreciação da iniciativas legislativas que permitam assegurar a competência dos tribunais portugueses relativamente aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional.

IV - Relação entre o Direito Penal Internacional e o Direito Penal Português

O Estatuto do TPI afirma-se complementar das jurisdições penais nacionais como expressão da ideia da subsidiariedade da intervenção do direito penal internacional.
A ideia de subsidiariedade da intervenção projecta-se em dois planos:

- O direito penal internacional só intervém para prevenir e reprimir as mais graves ofensas aos direitos e valores essenciais da humanidade;
- O direito penal internacional circunscreve-se às situações em que a tutela daqueles valores não é adequadamente aperada pelo direito penal nacional.

Portugal apoiou a adopção do Estatuto do TPI na Conferência de Roma e procedeu à assinatura do Estatuto em 9 de Outubro de 1998.
A atribuição de poderes jurisdicionais a um tribunal internacional justificou a abertura em 4 de Abril de 2001 de um processo de revisão constitucional extraordinário considerado indispensável à ratificação do Estatuto do TPI.
A 5.ª Revisão Constitucional aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, integrou um novo n.º 7 do artigo 7.º com a seguinte redacção:

"7 - Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceita a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma".

A aprovação da 5.ª Revisão Constitucional permitiu a aprovação para ratificação, pela Assembleia da República em 20 de Dezembro de 2001, do Estatuto do TPI.
A declaração interpretativa feita pelo artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 manifesta a intenção de Portugal de exercer poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no artigo 5.º do Estatuto, "com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna".
A ratificação do Estatuto do TPI não obriga por si mesmo à alteração da lei penal interna. Tal resulta da opção pela concretização do princípio de complementaridade com

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a intenção expressa de afastar a entrega ao tribunal de indivíduos aos quais seja imputada a prática de crimes sancionáveis com pena de prisão perpétua, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto.
A adaptação da lei penal interna decorre ainda da necessidade de harmonização substantiva com a lei penal internacional.
A lei penal portuguesa descreve os crimes de genocídio, discriminação racial ou religiosa, de guerra contra civis, de destruição de monumentos e tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 239.º a 244.º do Código Penal).
Existem contudo tipos previstos no Estatuto não regulados pela lei penal portuguesa:

- Crimes contra a humanidade como tipo autónomo;
- Extermínio;
- Repatriação ou transferência de população fora de um contexto de conflito armado;
- Gravidez ou esterilização forçadas;
- Desaparecimento forçado de pessoas;
- Perseguição por motivos políticos, raciais, nacionais, culturais, religiosos ou de sexo;
- Apartheid;
- Violação em tempo de guerra.

V - Opções dos projectos na adaptação ao direito penal internacional do direito penal português

Os projectos de Lei n.os 224/IX e 262/IX adoptam como metodologia de alteração da lei interna a alteração do Código Penal, quer pela alteração de normas vigentes quer através da criação de novos tipos de crimes.
Uma eventual alternativa a esta solução seria a da aprovação de um diploma tratando das questões de cooperação com o TPI, das alterações da lei penal e da lei processual penal.
Foi esta a via adoptada pelo direito alemão no Código de Crimes Contra o Direito Internacional.
O artigo 5.º do Estatuto atribui ao TPI competência para julgar o crime de genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra. O crime de agressão será julgado pelo TPI após a aprovação de disposição em que seja definido.
Os projectos de lei adoptam as disposições necessárias à adaptação do direito penal interno ao Estatuto do TPI com soluções em que é possível entre as seguintes distinções:

1 - Artigo 5.º - Aplicação territorial da lei penal portuguesa
O projecto de lei do PCP tem um elenco mais amplo de crimes previstos no Código Penal relativamente aos quais é enunciado o princípio de aplicação da lei penal portuguesa fazendo referência, para além dos constantes do projecto do PSD, aos crimes previstos nos artigos 154.º (Coacção), 158.º (Sequestro), 168.º (Procriação artificial não consentida), 170.º (Lenocínio), 240.º (Discriminação racial e religiosa), 243.º e 244.º (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes e desumanos), 287.º (Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou meio de transporte colectivo), 288.º (Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro).
O projecto de lei do PSD inclui, por seu lado, a referência aos crimes de abuso sexual de crianças (artigo 172.º) e de abuso sexual de menores dependentes (artigo 173.º) aos quais não é feita menção na iniciativa legislativa do PCP.

2 - Artigo 115.º - Prazo de prescrição
O projecto de lei PSD consagra implicitamente o princípio da imprescritibilidade, com base em tratado ou convenção, dos crimes contra a humanidade consagrado no Estatuto de Roma.

3 - Artigo 239.º - Crime de genocídio
O projecto de lei do PSD adapta a redacção do artigo 239.º do Código Penal ao artigo 6.º do Estatuto do TPI.

4 - Crimes de guerra
O projecto do PSD adapta a redacção do artigo 241.º do Código Penal (Crimes de guerra contra civis) ao artigo 8.º do Estatuto do TPI.
O projecto do PCP opta por aditar um novo artigo 241.º-B sob a epígrafe "Crimes de Guerra" no qual procede à transposição do conteúdo do artigo 8.º do Estatuto do TPI sem revogar o artigo 241.º do Código Penal.

5 - Destruição de monumentos
O projecto do PSD alarga o âmbito do artigo 242.º do Código Penal às violações de normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional.

6 - Crimes contra a Humanidade
Ambos os projectos de lei prevêem novas disposições consagrando o conceito de crimes contra a humanidade, o artigo 239.º-A do projecto do PSD e artigo 241.º- A do projecto do PCP, - transferindo para o direito penal nacional o artigo 7.º do Estatuto do TPI.
Refira-se que ambos os projectos ao transpor o Estatuto do TPI utilizam uma técnica normativa que suscita reservas à doutrina penal portuguesa, designadamente pelo recurso à analogia incriminatória e a conceitos indeterminados.
Refiram-se designadamente:

No projecto do PSD:
- Na alínea g) a expressão "ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa";
- Na alínea j) - "Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores";
- Na alínea k) - "Outros actos desumanos…"

No projecto do PCP:
- Na alínea g) a expressão "ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável";
- Na alínea l) - "Outros actos desumanos…".

Nota-se igualmente que o projecto do PSD é omisso quanto à incriminação pela Lei Penal Portuguesa do crime

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de apartheid expressamente referido na alínea j) do n.º 1 do art.º 7.º do Estatuto do TPI.

Conclusões

1 - Ambas as iniciativas legislativas visam consagrar o princípio da competência da jurisdição portuguesa para julgar os crimes previsto no Estatuto do TPI quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
2 - Tanto o projecto de lei n.º 224/IX (PSD) com o projecto de lei n.º 262/IX (PCP) como forma de adaptação da lei penal interna ao Estatuto do TPI optam pela metodologia da alteração das disposições do Código Penal, não regulando nestas iniciativas matérias relativas à cooperação com o TPI nem de processo penal.
3 - O projecto de lei n.º 224(IX (PSD) consagra de forma implícita o princípio da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade nos termos previstos no Estatuto do TPI.
4 - Ambos os projectos recorrem à analogia na caracterização dos crimes contra a humanidade sendo o projecto do PSD omisso na tipificação do crime de apartheid.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que os projectos de lei n.º 224/IX (PSD) e 262/IX (PCP) se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Assembleia da República, 25 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, O BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou os projectos de decreto-lei que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas e "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) Portuguesa", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente Assembleia da República, em ofícios datados de 26 de Fevereiro de 2003, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

É doutrinalmente pacífico que o domínio público do Estado não é estático, podendo comportar, temporária ou definitivamente, compressões. Se os bens dominais obedecerem ao princípio da produção máxima da utilidade pública devem poder operar-se transferências dominais sempre que esses bens puderem servir fins considerados de maior interesse público à luz da Constituição.
O princípio do poluidor-pagador, princípio ambiental internacional e comunitário, que goza entre nós de natureza constitucional, é desenvolvido pela própria lei de bases do ambiente quando aponta para a responsabilização com a assunção pelos agentes das consequências para terceiros da sua acção directa ou indirecta sobre os recursos naturais.
Sabendo que nos nossos dias, o alcance deste princípio tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que tais compensações financeiras não se devem apenas referir aos prejuízos efectivamente causados mas também ao custo da reconstituição da situação, assim como a medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o ambiente.
E que a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica, é por si só representativa de uma luta perseverante do insulano com o mar, onde podemos ancorar uma preocupação primeira com questões ambientais.
Uma vez que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra no n.º 2 do seu artigo 1.º:
"A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei".
E por constituírem receitas da Região todas as coimas cobradas no seu território, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo, propõe a seguinte redacção para o projecto de lei que interdita a entrada na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa de navios constantes da lista negra:

Artigo 4.º
(Redacção do projecto de lei)

Quando a violação do disposto no presente diploma ocorrer nas Zonas Económicas Exclusivas das Regiões

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Autónomas dos Açores e da Madeira, o produto das coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações previstas no número anterior, constitui receita própria destas.
Projecto de lei que proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas:

Artigo 2.º
(Redacção do projecto de lei)

Quando a violação do disposto no presente diploma ocorrer nas Zonas Económicas Exclusivas ou nos portos, terminais e ancoradouros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o produto das coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações previstas no número anterior constitui receita própria destas.

Horta, 26 de Março de 2003. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 263/IX
LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição de motivos

Em toda a União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais têm vindo a ser objecto de uma crescente procura para satisfação de necessidades de saúde e suscitam cada vez mais o interesse como profissão, tanto por parte de médicos como de não médicos. Em consequência, é cada vez maior o número de países que reconhecem a sua existência legal, procurando regular esta nova realidade com vista a garantir condições de prática, de rigor, de responsabilidade e defesa da saúde pública. Em muitos casos algumas práticas terapêuticas das medicinas não convencionais estão integradas nos sistemas de saúde, coexistindo em perfeita complementaridade com a medicina alopática. Esta é, de resto, a tendência que se verifica em todos os países que já reconheceram oficialmente medicinas não convencionais.
A nível da União Europeia, existem já alguns normativos que incidem sobre as medicinas não convencionais ou sobre os produtos que elas utilizam. É o caso da Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código relativo aos medicamentos para uso humano, onde se incluem os medicamentos homeopáticos, e as condições da sua dispensa ao público.
De salientar que a Comissão Europeia abriu também entre 1994 e 1996 duas linhas orçamentais para a investigação científica no domínio das medicinas não convencionais. O Parlamento Europeu, por sua vez, aprovou, em Março de 1997, um relatório (Paul Lannoye) sobre o estatuto das medicinas não convencionais, em que recomenda aos Estados-membros que evoluam no sentido do seu reconhecimento regulamentação e harmonização. Finalmente, há governos que financiam programas de investigação para promover um melhor conhecimento destas práticas terapêuticas, como é o caso da Alemanha, Grã-Bretanha e outros.
Tanto a Organização Mundial de Saúde como o Conselho da Europa têm produzido vários estudos e recomendações para que os Estados dêem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando as suas vantagens em termos de complementaridade na prestação de cuidados de saúde. A homeopatia, acupunctura, osteopatia e a quiropráxia, por serem as práticas em que há mais provas relativamente à sua eficácia, são também as mais procuradas, tanto na União Europeia como em países como os Estados Unidos, Canadá e Austrália. Estima-se, de acordo com o relatório Lannoye, que as medicinas não convencionais sejam procuradas por entre 20 e 50% da população, consoante os países e os níveis de divulgação. Em torno destas práticas existe um considerável número de outras que lhes estão associadas, mas com uma expressão mais reduzida.
As práticas terapêuticas e a respectiva evolução variam de um país para outro, fruto das circunstâncias sociais e culturais específicas de cada um. Assim, por exemplo, existem na União Europeia três países onde a homeopatia está fortemente enraizada, que são a França, Inglaterra e Alemanha. Em França, 20% dos médicos, cerca de 10 000, utilizam a homeopatia em exclusivo ou parcialmente. Na Grã-Bretanha existem cinco escolas de homeopatia em hospitais, que recebem apoio estadual. Na Dinamarca, Suécia e Finlândia apenas a quiropráxia é legalmente reconhecida como profissão de cuidados de saúde, embora sejam aceites de uma maneira geral as medicinas não convencionais, estabelecendo delimitações bem claras quanto ao seu exercício.
A acupunctura tem também tradição na Europa, sendo reconhecida em França pela Academia de Medicina desde 1950. Em muitos outros países da Europa esta prática é utilizada em complementaridade com a medicina convencional. A Organização Mundial de Saúde reconheceu, já em 1979, que a acupunctura pode ter resultados positivos em 40 patologias.
A osteopatia, por sua vez, tem uma grande aceitação em inúmeros países, com particular destaque para a União Europeia, e recorre em alguns casos aos meios auxiliares de diagnóstico da medicina convencional. É também um dos domínios em que a complementaridade tem sido feita com sucesso.
Por último, de acordo com um estudo exaustivo sobre os aspectos legais da prática das terapias complementares, publicado em Inglaterra em 1998, "existem mais de meio milhão de estudos com resultados positivos em medicina nutricional, terapias não convencionais e remédios".
Com a crescente complexidade, diversidade e exigência das sociedades actuais, nenhum país pode ignorar os contributos que podem ser dados na prestação de cuidados de saúde pelos diferentes domínios do saber. E há certamente um vasto domínio nas medicinas não convencionais cujas potencialidades estão ainda por aproveitar. Portugal não pode, assim, ficar à margem deste processo global onde intervém, não apenas uma questão de saúde pública e o direito à liberdade individual de escolha mas também um cruzamento de experiências e culturas com práticas terapêuticas

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e princípios filosóficos enquadradores diferentes. A milenar medicina tradicional chinesa é um dos exemplos mais marcantes que, além da acupunctura, já razoavelmente popularizada, trouxe até ao mundo ocidental um vasto e profundo conhecimento sobre a utilização de plantas com aplicações terapêuticas.
Em Portugal, tal como nos demais Estados membros da União Europeia assiste-se a um crescente recurso às medicinas não convencionais, mas não existe actualmente qualquer controlo institucional sobre os seus profissionais, quer quanto ao exercício quer quanto às habilitações académicas. Afigura-se, assim, absolutamente necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adopte um edifício jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma situação de semi-clandestinidade que agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores, mas criando também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a credibilidade que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde.
É fundamental, portanto, salvaguardar os interesses dos utilizadores, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte das entidades de saúde competentes e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil desses produtos.
A certificação dos profissionais e dos cursos assume, neste contexto, uma importância determinante para que as medicinas não convencionais tenham a qualidade e a credibilidade que se exige aos prestadores de cuidados de saúde. Isto tomará claras as suas responsabilidades, competências, âmbito e limites de intervenção.
É também da maior importância que a lei contenha as estatuições que viabilizem o entendimento e a sã convivência, numa base de respeito mútuo, entre as medicinas não convencionais e a medicina convencional, procurando-se a complementaridade, sempre que for considerada adequada e desejável, para benefício dos utilizadores e do próprio sistema de saúde. É isso mesmo que acontece já com toda a normalidade em diversos países, designadamente da União Europeia, com a acupunctura, a osteopatia e a quiropráxia.
É este o caminho para o qual a lei deve apontar, de forma a corresponder às actuais tendências das sociedades modernas e poder ao mesmo tempo projectar-se no futuro, conjugando uma considerável abertura com um elevado grau de exigência.
É de resto, esse o sentido para que apontam os resultados de um estudo realizado pela Direcção-Geral de Saúde, cujo relatório foi publicado em 1999, em torno das medicinas não convencionais.
Por último, importa ter presente que, no quadro da VIII Legislatura, foram discutidos os projectos de lei n.º 320/VIII, do PS, e n.º 34/VIII, do BE, o que permitiu conhecer melhor a problemáticas das medicinas alternativas em Portugal e reafirmar a necessidade da sua regulamentação e clarificação no interesse da saúde pública e dos direitos dos utilizadores daquelas medicinas.
Neste contexto, o projecto de lei que se apresenta, tendo por base o projecto de lei n.º 320/VIII, do PS, comporta já o mérito de acolher um vasto conjunto de contributos que no decurso da VIII Legislatura foram objecto de análise e aceitação generalizadas, quer das forças partidárias quer de organismos representativos de profissionais envolvidos, incluindo a Ordem dos Médicos.
Nos termos regimentais, legais e constitucionais, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, propõem o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação imediata da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia e quiropráxia.
3 - No desenvolvimento e de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei, compete ao Governo o reconhecimento de outras terapêuticas não convencionais e a definição do seu regime jurídico.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

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Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)

A prática de terapêuticas não convencionais está sujeita à credenciação e tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.º
(Comissão técnica)

1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais.
2 - A Comissão poderá reunir em Secções Especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

Artigo 9.º
(Funcionamento e composição)

1 - Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da Comissão e respectivas Secções Especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada Secção Especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.º
(Do exercício da actividade)

1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)

1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º
(Seguro obrigatório)

Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

Capítulo III
Dos utentes

Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)

Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.

Artigo 14.º
(Confidencialidade)

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.º
(Direito de queixa)

Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar

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as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
(Infracções)

Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Luísa Portugal - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 264/IX
ISENTA AS VIAS INTEGRADAS NO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL DE ACESSO E CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DAS ÁREAS METROPOLITANAS

A política de portagens que tem vindo a ser seguida está longe de ser um instrumento coerente, integrado numa perspectiva de regulação de tráfego e na articulação com o desenvolvimento sustentado de um sistema de transportes e acessibilidades com eficácia e fluidez. Pelo contrário, assistimos a uma política que parece constituir uma peça hipotecada a estratégias de equilíbrio de contas públicas e a interesses privados das empresas concessionárias, que exploram a circulação automóvel como um negócio.
A reintrodução das portagens na CREL veio pôr em evidência o casuísmo e a visão economicista que impera na actual política de transportes e mobilidade. Por outro lado, mantém-se a discriminação negativa de que são alvo os cidadãos da Margem Sul do Tejo nas suas deslocações pendulares diárias, forçados a pagar portagem na Ponte 25 de Abril sem qualquer alternativa viária gratuita.
A iniciativa que agora o Grupo Parlamentar do PCP apresenta procura estabelecer, sem prejuízo de uma ulterior consideração mais larga da política de portagens em todo o território nacional, um regime de portagens nas áreas metropolitanas, assente no princípio da sua isenção nas rodovias interiores às circulares regionais que delimitam e dão acesso ao centro destas áreas urbanas.
No quadro actual, é reconhecida a manifesta insuficiência da oferta do transporte público, agravada pela política privatizadora no sector, em que predomina a mais completa desarticulação ao nível da gestão e dos investimentos no sistema de transportes e em que a política tarifária e os custos dos transportes constituem um ónus crescente nos orçamentos familiares, que em nada contribui para dissuadir o uso do transporte individual. Assim, é manifestamente desadequado procurar apresentar as portagens como sendo parte de uma política coerente de mobilidade. E muito menos se aceitaria uma qualquer política de portagens que assentasse no pressuposto, não da mera retribuição por um serviço prestado, mas de por essa via se pretender obter o financiamento necessário a novos investimentos rodoviários.
Ao propor a isenção de portagens nos interiores das áreas metropolitanas, o PCP fá-lo na plena convicção de que, no quadro actual, medidas como a reintrodução das portagens na CREL, e a manutenção da portagem na Ponte 25 de Abril, não respondem a nenhum dos problemas de circulação e mobilidade e que, pelo contrário, só os vêm agravar.
De facto, é necessário não perder de vista que no interior das áreas metropolitanas predominam as deslocações pendulares (casa/trabalho), associadas à sua actividade económica. Por outro lado, as circulares regionais desempenham uma importância decisiva na função distribuidora de tráfego destas áreas e de dissuasão da entrada no seu interior de fluxos que lhes não dizem directamente respeito. Tarifá-las é acentuar as deslocações radiais responsáveis pela concentração de tráfego que, com vantagem para a fluidez de circulação, deveria ser redistribuído.
Os custos económicos e ambientais, directos e indirectos, que resultam de procurar obter pelas portagens aquilo o que só seria possível assegurar por uma relação conjugada da circulação fluida e de transportes eficazes, evidenciam a falência e a desadequação de uma política avulsa em que sucessivos governos vêm persistindo. Particularmente, num quadro em que é flagrante a ausência de reais alternativas, mesmo no plano da rede viária.
Mesmo em vários países da Europa onde as principais auto-estradas são sujeitas ao regime de portagens, e apesar de bem melhor servidos de uma rede de transportes públicos com qualidade, se tem optado por isentar de portagens as rodovias mais próximas dos núcleos urbanos das principais cidades em que predominam as deslocações que interessam à sua actividade económica.

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Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo ficam isentos do regime de portagens todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela Circular Regular Exterior de Lisboa - CREL/IC-18.
2 - A Circular Regular Exterior de Lisboa - CREL deixa de estar sujeita ao regime de portagens.

Artigo 2.º
Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo ficam isentos do regime de portagem todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela A12 e Circular Regional Interna da Península de Setúbal - CRIPS/IC32, no itinerário estabelecido pela Lei n.º 98/99, de 26 de Junho (Trafaria - Nó de Coina/IC21 - Moita/IP1).
2 - A Circular Regional Interna da Península de Setúbal (CRIPS/IC32) está isenta de portagens, em toda a sua extensão definida no Plano Rodoviário Nacional.
3 - Fica também isento de portagens o troço entre Palmela e Setúbal da A2.

Artigo 3.º
Travessia do Tejo em Lisboa

1 - A travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril fica isenta do regime de portagens.
2 - É mantido o regime de portagens na Ponte Vasco da Gama.

Artigo 4.º
Área Metropolitana do Porto

1 - Após a sua integral construção, a Circular Regional Exterior do Porto - IC24/CREP ficará isenta do regime de portagens ao longo de toda a sua extensão, a norte e a sul do rio Douro.
2 - Na Área Metropolitana do Porto deixam de estar sujeitas ao regime de portagem todas as rodovias, itinerários principais e complementares, interiores ao perímetro definido e a definir pelo traçado da Circular Regional Exterior do Porto - IC24/CREP.

Artigo 5.º
Responsabilidade do Governo

Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de 30 dias após a aprovação do diploma, as medidas necessárias à alteração dos respectivos contratos de concessão em vigor com vista à desafectação do regime de portagem e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Odete Santos - Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Exposição de motivos

Um dos objectivos da União Europeia é facultar aos cidadãos um elevado nível de paz social num espaço de liberdade, segurança e justiça, o que pressupõe uma colaboração mais estreita entre as entidades competentes para a investigação criminal dos Estados-membros.
Na sequência do apelo formulado no Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros determina a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros ainda não se encontra em vigor, pelo que se torna necessário introduzir nas ordens jurídicas dos Estados-membros o regime jurídico que permita a existência e funcionamento das equipas de investigação conjuntas, instrumento de extrema importância nomeadamente em investigações que tenham por objecto o tráfico de droga, de seres humanos, e o terrorismo.
Com a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, pretendeu-se precisamente aprovar um instrumento juridicamente vinculativo que permitisse a imediata criação destas equipas, visando a presente alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, dar cumprimento àquela Decisão-Quadro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas

1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações

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de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.

2 - O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas inclui, para além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e no artigo 37.º do Tratado do Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 Maio de 1974, propostas relativas à composição da equipa.
3 - Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 - Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
5 - Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Ministro da Justiça às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
6 - Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados pelo Estado português podem transmitir àquelas informações disponíveis em Portugal, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
7 - As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Ministro da Justiça, para efeitos de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Portugal, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.

8 - Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em contrário.

Artigo 145.º-B
Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas

1 - O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
2 - O Estado português assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago.
3 - O Estado português procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados.
4 - O Estado português renuncia a solicitar, ao Estado estrangeiro, a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/IX
SITUAÇÃO DO SECTOR AVÍCOLA PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Com a adopção do Plano de Acção visando o reforço do controlo da presença de nitrofuranos na cadeia alimentar, o Governo pôs em prática medidas que garantem um nível elevado de protecção dos consumidores.
A política do Governo no sector da segurança alimentar deve cobrir toda a cadeia alimentar e deve apoiar-se na ciência, numa fiscalização permanente e efectiva, numa legislação forte e numa comunicação clara aos consumidores.
No que diz respeito aos agentes económicos a exigência de respeito pelas regras em vigor e pelas boas práticas tem obrigatoriamente que ser assumida. O binómio qualidade na produção/produtos de qualidade é, já hoje, decisivo no aumento da competitividade no sector agro-alimentar.
A descoberta de nitrofuranos em frangos, perus e codornizes provenientes de 43 explorações avícolas portuguesas mostrou a fragilidade do sistema de fiscalização da cadeia alimentar herdado do Governo anterior. Mas, por outro lado, mostrou que cada vez mais existe preocupação e preparação para resolver este tipo de problemas.
Se foram descobertas 43 explorações que usavam nitrofuranos, isso, como é óbvio, deve-se a apertadas acções

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de fiscalização realizadas no cumprimento daquilo que são as determinações do Governo português.
A não existência de um embargo por parte da União Europeia mostra que existe total confiança no Plano de Acção apresentado pelo Governo português e nos seus resultados.
Caso o Governo não tivesse intervindo de uma forma decidida e empenhada, a avicultura, provavelmente o sector da pecuária mais competitivo em Portugal, corria o risco de sair bastante penalizado desta crise.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera o seguinte:

1 - Manifestar solidariedade para com os trabalhadores afectados e as suas famílias, pois não somos indiferentes às suas fundadas preocupações.
2 - Incentivar o Governo para que:

a) Mantenha as acções que estão a garantir a solução rápida desta situação, assegurando a retoma da credibilidade do sector avícola português.
b) Prossiga com rapidez, objectividade e transparência o Plano de Acção com vista ao controlo da presença dos nitrofuranos na cadeia alimentar.
c) Continue o reforço dos métodos de análise que, convenientemente, respondam à garantia da eficiência de controlo da cadeia alimentar.
d) Acelere o processo de reorganização da fiscalização das actividades económicas nomeadamente o sector alimentar, entretanto iniciado.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - João Rebelo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ARGÉLIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Argélia, entre os dias 6 e 8 do próximo mês de Abril.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República à Argélia, entre os dias 6 e 8 do próximo mês de Abril".

Assembleia da República, 19 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Argélia, entre os dias 6 e 8 do próximo mês de Abril, em visita de Estado, a convite do Presidente Abdelaziz Bouteflika, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Março de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Argélia, entre os dias 6 e 8 de Abril de 2003, em visita de Estado, a convite do Presidente Abdelaziz Bouteflika, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/IX
Regulamentação da osteopatia

A osteopatia caracteriza-se por ser um sistema autónomo e independente de diagnóstico e tratamento que promove o alívio dos problemas estruturais e funcionais do corpo humano. A osteopatia visa tratar a pessoa humana no seu todo, incluindo o estado mental e emocional do paciente. Não trata doenças nem sintomas específicos, ou seja, não há um tratamento específico para uma situação específica, apenas é dada especial atenção à vida do paciente integrado no sua vida quotidiana em todas as situações em que intervenham factores que possam afectar a saúde - o seu equilíbrio homeostático.
A osteopatia, enquanto prática clínica, apareceu nos Estados Unidos da América, por volta de 1870, numa época onde ainda não existiam as realidades que hoje são correntes no exercício da medicina, tais como: a anestesia, a cirurgia em condições de esterilização, os anti-sépticos e os antibióticos e os raios X.
Após a publicação dos estudos do Dr. Hans Selye (1976) e Speranski (1943) sobre o stress, este reconhecido pela medicina alopática como factor causador de doenças de natureza psicossomática, o seu relevo aumentou ainda mais e o seu estudo desenvolveu-se, redireccionando a osteopatia para as mal-adaptações ao stress, e não tanto para as disciplinas como a fisiatria ou a ortopedia.
A osteopatia visa equilibrar os mecanismos homeostáticos (capacidade inerente e auto-reguladora que os organismos vivos têm para obter o seu bem-estar), através de procedimentos tendentes a aliviar as cargas alostáticas (que vão provocar a doença).

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É reconhecido ao organismo uma capacidade inerente para se curar a si mesmo, desde que se previna os desequilíbrios através das técnicas osteopáticas, conjugadas com alimentação equilibrada e exercício físico.
Há em Portugal um número indeterminado de profissionais desta área a exercerem esta profissão, sem que exista uma moldura legal que enquadre a sua prática e exercício. Uma vez que não é uma especialidade médica, a sua organização, método de ensino e verificação da aplicação das normas deontológicas, não recaem sob a alçada da Ordem dos Médicos, verificando-se a inexistência de um órgão de regule e controle o exercício dos osteopatas. Neste sentido, o CDS-PP manifesta grande preocupação com a dificuldade de, nestas circunstâncias, garantir ao cidadão, a qualidade e legalidade da prática da osteopatia. O CDS-PP entende que é essencial definir o âmbito de actuação profissional da osteopatia assim como definir as articulações possíveis com o Sistema Nacional de Saúde.
Paralelamente à questão da regulação da prática da osteopatia coloca-se igualmente o problema da certificação e acreditação das escolas de formação de osteopatia. Para ser possível regular esta profissão, garantindo qualidade e seriedade para os seus utentes é indispensável criar um organismo que defina a educação e formação contínua de investigação e ética, com a determinação clara dos objectivos a atingir e a metodologia de avaliação desses mesmos fins. Este organismo deverá definir o modelo de implementação de certificação das escolas assim como de currículos mínimos para a atribuição do título de osteopata.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Diligencie no sentido de elaborar um estudo que indique o tipo de organismo e o método que regule a organização, a ética e o ensino da osteopatia.
b) Crie uma comissão que certifique os cursos nacionais e acredite os estrangeiros que se afigurem de acordo com os princípios definidos no estudo acima indicado.

Assembleia da República, 20 de Março de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Álvaro Castello-Branco - Isabel Gonçalves - João Pinho de Almeida.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DE UM PROGRAMA DE URGÊNCIA PARA A RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO NO SECTOR AVÍCOLA

Em menos de um mês, os portugueses ficaram não só a conhecer uma nova palavra - os nitrofuranos - como acordaram para um problema de máxima urgência e actualidade: a segurança alimentar. A existência de nitrofuranos em explorações de frangos, codornizes e perus (aves essas que constituem a principal fonte de proteínas animais de um amplo sector da população, sem recursos económicos para aceder ao peixe ou à carne de vaca) levantou um amplo debate e receio entre os portugueses sobre a segurança do sector de produção alimentar.
Para além dos problemas de saúde pública e confiança dos consumidores, esta crise alimentar vem acrescentar uma importante perturbação económica num dos sectores mais dinâmicos e competitivos do sector agro-pecuário nacional. A produção avícola nacional movimenta cerca de 500 milhões de euros por ano e emprega 50 mil pessoas, não contando com os empregos indirectos que gera, por exemplo, no sector da restauração e retalho.
Segundo números avançados pelas associações de produtores, a quebra na procura de carne de frango em território nacional situa-se entre os 80 e os 90 por cento, números esses que são de alguma forma confirmados pelas dezenas de reportagens que a imprensa tem realizado em alguns pontos de venda e que ilustram o descrédito em que caiu este sector junto dos consumidores.
Importa, pois, tomar urgentemente todas as medidas necessárias para retomar a confiança dos consumidores. Infelizmente, o atraso com que o Governo reagiu nesta matéria, demorando entre 14 a 18 dias para divulgar os nomes das empresas e para retirar a carne congelada ainda em circulação, respectivamente, permitiu que o receio se avolumasse.
Na medida em que continuam a surgir na imprensa preocupantes sintomas de utilização generalizada de substâncias ilegais em outros animais - como é o caso das análises encomendadas pela DECO a um laboratório estrangeiro -, é certo que a preocupação e receio dos portugueses com a carne de aves que consomem perdurará durante alguns meses.
Esse período de tempo, contudo, poderá revelar-se demasiado dilatado para a subsistência de um número significativo de produções, que, sem forma de escoarem a sua produção, vêm comprometido o seu futuro próximo. Os próprios produtores, principalmente os de menor dimensão, têm repetidamente feito eco da dificuldade de manter a laboração e postos de trabalho. Neste momento, são mesmo conhecidos casos de herdades sob sequestro que deixaram de alimentar as aves embargadas, alegadamente pelas dificuldades económicas sentidas pelos produtores.
Nesse sentido, e para garantir a saúde económica de um importante sector económico nacional e os postos de trabalho envolvidos, importa que o Governo faça aprovar um plano de emergência e de recuperação do sector. Uma medida que se impõe tanto mais quanto, como é do conhecimento geral, o País encontra-se neste momento num quadro económico de recessão técnica, dificultando ainda mais a recuperação económica de qualquer empresa.
A aplicação de um plano de recuperação económica, que assegure a manutenção dos postos de trabalho, permite conservar os níveis de emprego, em zonas já de si deprimidas económica e socialmente, e não põe em causa o esforço financeiro da Segurança Social com a concessão de centenas ou milhares de subsídios de desemprego.
A Assembleia da Republica, reunida em plenário, delibera:

1 - Recomendar ao Governo que, no âmbito de uma articulação entre os ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o da Economia, crie um programa de emergência destinado a apoiar as empresas avícolas em

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situação de comprovada debilidade económica originada pela crise conjuntural que o sector atravessa, criando uma linha de crédito, com juros reduzidos, diferidos no tempo, a que possam aceder as empresas em causa e incentivos específicos que permitam às explorações manter a laboração e os postos de trabalho.
2 - Mais se recomenda que, como condição necessária para o acesso ao sistema de incentivos específicos que o governo venha a conceder, todas as empresas signatárias se comprometam perante o Estado a manter os actuais postos de trabalho.
3 - O usufruto deste programa de emergência não é cumulativo com outras medidas de apoio económico e social desenvolvidas pelo governo.

Assembleia da República, 19 de Março de 2003. - Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/IX
(APROVA, PARA ADESÃO, O ACORDO DE ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT), ADOPTADO E CONFIRMADO PELA 26.ª ASSEMBLEIA DE PARTES DAQUELA ORGANIZAÇÃO, QUE TEVE LUGAR EM CARDIFF, DE 18 A 20 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 28/IX que "Aprova, para adesão, o Acordo de Alteração ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999."
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

II - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

Portugal é parte na Convenção relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aprovada para adesão pelo Decreto n.º 36/85, publicado no Diário da República, I Série, n.º 42, de 25 de Setembro.
O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da EUTELSAT foi negociado ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo XVII da Convenção, nos termos do qual as Partes se comprometeram a concluir um protocolo conferindo privilégios e imunidades à EUTELSAT e aos seus funcionários.
Concluído e aberto à assinatura em 13 de Fevereiro de 1987, o Protocolo foi assinado por Portugal em 28 de Abril do mesmo ano, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/95 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 27/95, publicados no Diário da República, I Série A, n.º 42, de 18 de Fevereiro de 1995.
A 26.ª Sessão da Assembleia de Partes da EUTELSAT, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999, aprovou emendas à Convenção, assim como ao preâmbulo e aos anexos, por forma a reestruturar a Organização e adaptá-las às novas condições regulamentares e de mercado em que opera, veiculando a respectiva privatização, sem prejuízo da prestação das suas obrigações de serviço público.
Dada a aprovação destas emendas, o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades foi igualmente alterado, pelo que foi aprovado o Acordo de Alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da EUTELSAT, pretendendo assegurar a coerência do Protocolo com a Convenção alterada.

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 28/IX que "Aprova, para adesão, o Acordo de Alteração ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/IX
(APROVA O ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DAS AVES AQUÁTICAS MIGRADORAS AFRO-EUROASIÁTICAS, CONCLUÍDO NA HAIA, EM 15 DE AGOSTO DE 1996)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

Introdução

A proposta de resolução n.º 29/IX visa a aprovação do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras

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Afro-Euroasiáticas, concluído na Haia, em 15 de Agosto de 1996. Este Acordo tem particular relevância para Portugal dado que o território português integra importantes áreas de nidificação, invernada ou de passagem de várias espécies de aves aquáticas migradoras, para muitas das quais se tem verificado um declínio acentuado dos seus efectivos populacionais.
De facto, as zonas húmidas constituem um sistema natural extremamente importante, sendo zonas de elevada produtividade mas que infelizmente têm vindo a ser destruídas de forma muito acelerada. As principais ameaças são os projectos de agricultura intensiva ou de urbanização e a construção de barragens e mini-hídricas, e também a poluição gerada por efluentes urbanos, industriais e actividades agrícolas, entre outros factores.
Portugal possui inúmeras zonas húmidas, nomeadamente na orla costeira, lagoas costeiras, estuários, rios e ribeiras, lagoas e charcas, pauis e zonas húmidas artificiais.
Com base na definição adoptada pela Convenção de Ramsar estão inventariados para Portugal 49 Sítios (com uma área total de 130 943 ha) o que corresponde a 1,5% do nosso território (Farinha & Trindade, 1994). Neste trabalho foram ainda identificados 24 Sítios cujo valor sugere a possibilidade de classificação com o estatuto de zona húmida e que foi definido como área de transição.
No entanto, ao abrigo da Convenção foram apenas designadas 12 zonas húmidas: Estuário do Tejo (designado em 1980), Estuário do Sado (1996), Lagoa de Albufeira (1996), Lagoa de Santo André e Lagoa de Sancha (1996), Paúl da Arzila (1996), Paúl do Boquilobo (1996), Paúl de Madriz (1996), Paúl de Tornada (2001), Paúl do Taipal (2001), Ria de Alvor (1996), Ria Formosa (1980) e Sapais de Castro Marim (1996).
As zonas húmidas são ambientes extremamente dinâmicos e imprevisíveis por se encontrarem na interface terra/água e se modificarem rapidamente entre estações. Por este motivo, a fauna e flora selvagens são também transitórias e adaptáveis. Como tal, as zonas húmidas reagem dramaticamente às alterações naturais e antropogénicas. Na maioria das zonas húmidas que são Sítios Ramsar, como o Paúl do Boquilobo, Paúl da Madriz, Paúl de Arzila, Estuário do Tejo, Estuário do Sado, Lagoa de Albufeira, Ria de Alvor, Ria Formosa, Sapais de Castro Marim, as ameaças estão dentro dos próprios Sítios, onde, frequentemente, ainda são mais graves do que as ameaças que existem na periferia dos mesmos. Em todas estas zonas húmidas há actividade agrícola no interior, em muitas há aquacultura, pastoreio, estradas e explorações salinas. A convivência destas actividades com a conservação das zonas húmidas não é possível sem planos de ordenamento que promovam a gestão e controlem este tipo de actividades.
Pela sua elevada produtividade, estas áreas apresentam uma grande diversidade em todos os elos da cadeia alimentar - flora submersa e flutuante, macro-invertebrados, peixes, répteis e anfíbios, aves e mamíferos.
Ocorrem em Portugal mais de 200 espécies de aves aquáticas, entre residentes e migradoras. Por este motivo, as responsabilidades de Portugal no domínio da conservação das aves aquáticas são enormes, pelo que a preservação e gestão das zonas húmidas e espécies selvagens que as utilizam é crucial.
O Estuário do Tejo é provavelmente a zona húmida de maior importância no contexto nacional para a avifauna, invernando neste local cerca de 20% da população europeia de alfaites (Recurvirostra avosetta), cerca de 12% de maçarico-de-bico-direito (Limosa limosa), e 6% de tarambola cinzenta (Pluvialis squatarola). Além destas espécies é também o local de maior importância para a nidificação de garça-vermelha (Ardea purpurea) e perna-longa (Himantopus himantopus).
A Ria Formosa é, também, um importante local para invernada de colhereiro (Platalea leucorodia) e cerca de 4% da população europeia de borrelho-de-coleira-interrompida (Charadrius alexandrinus) inverna nesta área. Esta área é ainda importante devido à presença de espécies como caimão (Porphyrio porphyrio) e de andorinha-do-mar-anã (Sterna albifrons).
Já Castro Marim é a zona de maior importância nacional para a invernada de colhereiro, com cerca de 3% da população europeia e 1% de alfaiate.
Este Acordo tem, pois, uma singular relevância para o nosso país, dado que, não só o território português incorpora importantes áreas de nidificação de aves aquáticas migradoras, como é esta uma das formas de inverter um declínio que se tem acentuado dos efectivos populacionais dessas espécies nos últimos anos.

2 - Enquadramento

O Governo apresentou, no dia 29 de Janeiro do corrente ano, à Assembleia da República, a presente proposta de resolução.
Por despacho, de 3 de Fevereiro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução baixou à 2.ª Comissão.
A proposta de resolução n.º 29/IX visa a aprovação do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído na Haia, em 15 de Agosto de 1996.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

Reconhecendo a necessidade de uma tomada de acção imediata para interromper o declínio das espécies de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na área geográfica das rotas migradoras Afro-Euroasiáticas, no âmbito do n.º 3 do artigo IV da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, aprovada em Bona, em 24 de Junho de 1979, os Estados concluíram em Haia, a 1 de Agosto de 1996, o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas.
O Acordo prevê a adopção de medidas concertadas de conservação para diversas espécies de aves aquáticas migradoras nas regiões eurasiáticas e africanas e integra-se nos objectivos de várias convenções internacionais de que Portugal é Parte, designadamente, além da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), contribuindo significativamente para a conservação das aves aquáticas migradoras e dos seus habitats de forma mais

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eficiente, existindo também benefícios adicionais para outras espécies de animais e plantas.

4 - Síntese da proposta de resolução.

É o seguinte o conteúdo da proposta de resolução apresentada pelo Governo:

Artigo I
Âmbito, definições e interpretação

O âmbito geográfico deste Acordo é a área abrangida pelas rotas migradoras das aves aquáticas Afro-Euroasiáticas, tal como definido no anexo 1 deste Acordo, adiante designada como "Área do Acordo".
Seguidamente enumera-se um conjunto vasto de definições a que se refere o Acordo.

Artigo II
Princípios fundamentais

Ao implementarem as medidas prescritas as Partes deverão ter em consideração o princípio da precaução.

Artigo III
Medidas gerais de conservação

As Partes deverão tomar medidas para conservar as aves aquáticas migradoras, prestando particular atenção às espécies ameaçadas, bem como às que tenham um estatuto de conservação desfavorável.
Para tal, as Partes deverão accionar um conjunto de medidas previstas nas várias alíneas do n.º 2 deste Artigo.

Artigo IV
Plano de acção e linhas de conservação

O Plano de Acção constitui o anexo 3 ao Acordo, nele se especificando as acções que as Partes deverão empreender em relação a espécies e assuntos prioritários, de acordo com os tópicos enunciados, e consistentes com as medidas gerais de conservação enunciadas no Acordo.

Artigo V
Implementação e financiamento

Neste artigo define-se os termos de implementação do Acordo e do respectivo financiamento, especificando a designação da autoridade ou autoridades que implementarão este Acordo e que deverão monitorizar todas as actividades que poderão ter impacto no estatuto de conservação das espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas.
Devem, assim, as Partes designar um ponto de contacto para cada uma das Partes, e comunicar rapidamente o seu nome e endereço ao secretariado do Acordo, de forma a que esta informação possa ser imediatamente circulada às restantes Partes;
As Partes são encorajadas a proporcionar formação e apoio técnico e financeiro a outras Partes, numa base multilateral ou bilateral, de forma a auxiliá-las na implementação das disposições deste Acordo.

Artigo VI
Conferência das Partes

Neste artigo define-se que a Conferência das Partes deverá ser o órgão decisor deste Acordo.

Artigo VII
Comité técnico

Neste artigo define-se a composição do Comité Técnico de peritos.

Artigo VIII
Secretariado do Acordo

Neste Artigo define-se as funções do secretariado do Acordo.

Artigo IX
Relações com Organismos Internacionais

O Secretariado do Acordo deverá consultar regularmente o Secretariado da Convenção e, sempre que apropriado, os organismos responsáveis pelo secretariado de Acordos concluídos em conformidade com o Artigo IV, parágrafos 3 e 4 da Convenção e relevantes para as aves aquáticas migradoras, nomeadamente a Convenção das Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, 1971, a Convenção sobre o Comércio de Espécies Selvagens da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, 1973, entre outras.

Artigo X
Emendas ao Acordo

Este Acordo pode ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Conferência das Partes.
As propostas para emenda podem ser feitas por qualquer uma das Partes.
O texto de qualquer emenda proposta bem como as respectivas razoes, serão comunicados ao secretariado do Acordo pelo menos 115 dias antes do início da sessão.
Uma emenda ao Acordo, que não seja relativa aos seus anexos, será adoptada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
Quaisquer anexos adicionais ou qualquer emenda a um anexo, serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

Artigo XI
Efeito deste Acordo em convenções e legislação internacionais

As cláusulas deste Acordo não afectam os direitos e obrigações de cada Parte derivados de tratados internacionais, convenções ou acordos existentes.

Artigo XII
Resolução de conflitos

Qualquer discussão entre duas ou mais Partes relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas deste Acordo será sujeita a negociação entre as Partes envolvidas na discussão.
Caso a discussão não possa ser resolvida de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste artigo, as Partes poderão, por

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consenso mútuo, submeter a discussão a uma arbitragem, em particular à do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia e, neste caso, as Partes envolvidas ficarão submetidas à decisão arbitral.

Artigo XIII
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão

Este Acordo fica aberto para assinatura por parte de qualquer Estado da Área do Acordo, independentemente de existirem áreas sob sua jurisdição que se sobreponham à Área do Acordo, ou por qualquer organização regional de integração económica em que pelo menos um dos seus membros seja um Estado da área do Acordo, por meio de:

(a) assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou
(b) assinatura com restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação e aprovação.

Este Acordo permanecerá aberto para assinatura em Haia até à data da sua entrada em vigor.

Artigo XIV
Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após, pelo menos, 14 Estados da Área do Acordo ou organizações regionais de integração económica, compreendendo pelo menos sete de África e sete da Eurásia, terem assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o artigo XIII do Acordo.

Artigo XV
Restrições

As cláusulas deste Acordo não estarão sujeitas a restrições gerais. No entanto, qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá introduzir uma restrição específica relativa a qualquer espécie contemplada pelo Acordo ou qualquer cláusula específica do Plano de Acordo, no momento da assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação ou, dependendo da situação, no momento da deposição dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta restrição poderá ser retirada em qualquer altura pelo Estado ou organização regional de integração económica que a tenha apresentado, por notificação escrita ao Depositário. Este Estado ou organização regional de integração económica só ficará obrigado pelas cláusulas que foram objecto da restrição 30 dias após a retirada da restrição.

Artigo XVI
Denúncia

Este Acordo poderá ser denunciado em qualquer altura e por qualquer Parte, por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito 12 meses após a data da sua recepção pelo Depositário.

Artigo XVII
Depositário

A versão original deste Acordo, nas línguas árabe, francês, inglês e russa, será depositada junto do Depositário que será o governo do Reino dos Países Baixos o Depositário.
Existem três anexos ao presente Acordo:

Anexo 1 com a definição da áreas do Acordo;
Anexo 2 com a definição das espécies de aves abrangidas pelo Acordo.
Anexo 3 com o Plano de Acção.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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3365 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

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