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3433 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

Estes cursos são dirigidos a candidatos a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem de entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou de entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os últimos três anos, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.
A proposta de lei estabelece também as normas processuais indispensáveis à concretização das medidas referidas.
Neste âmbito a proposta de lei vem determinar que os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

III - Antecedentes

O acréscimo do volume processual entrado nos tribunais portugueses e a criação e instalação de novos juízos na última década, bem como o reordenamento judiciário operado pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e pelo respectivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) levou já à adopção de medidas excepcionais, designadamente legislativas, visando responder à escassez de magistrados judiciais.
Neste sentido, foi aprovada a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, que criou três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais, e que se concretizaram no encurtamento do período de estágio dos magistrados que se encontram nomeados nessa fase, no recurso ao serviço de magistrados jubilados e na nomeação como juizes de direito, a termo certo, de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais.

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei vem consagrar a possibilidade de o CEJ organizar cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
3 - Os cursos são destinados a candidatos a recrutar entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou de entre substitutos de procuradores-adjuntos que tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano nos últimos três anos e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2003. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, ASSINADA EM 23 DE MAIO DE 1969)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Breve nota histórica sobre a Convenção de Viena

A importância dos tratados como fonte do direito internacional levou ao aparecimento de um direito dos tratados, fundamentalmente costumeiro na origem, mas que a ONU, por intermédio da Comissão de Direito Internacional, procurou codificar nas Conferências de Viena de 1968 - 26 de Março a 24 de Maio - e 1969 - 9 Abril a 22 de Maio.
103 Estados participaram na primeira sessão e 110 na segunda. Na última, após uma jornada em que se exprimiram receios e expectativas, a Convenção foi considerada fechada.
O texto da Convenção foi adoptada por 81 votos a favor, um contra e 19 abstenções, por motivos alheios ao respectivo conteúdo.
Desta Conferência saiu uma Convenção - Convenção de Viena - sobre o direito dos tratados, que não é direito positivo internacional por não ter recebido ainda o número suficiente de adesões No entanto, as suas definições e regrais influenciam a prática dos Estados.
Aberta à assinatura, começaram a evidenciar-se alguns sinais de fractura. Uns, suscitados ao nível dos Estados federais, em cujo seio os Estados federados quiseram que lhes fosse também reconhecido o direito de concluírem tratados; outros, surgidos no âmbito do recente antagonismo Leste-Oeste; outros, por fim, reflectindo o antagonismo Norte-Sul, relativamente a uma convenção em que os países do terceiro mundo não haviam estado presentes.
E foi para sanar o eventual agravamento deste potencial de conflitos que se elaborou a "declaração" indispensável à consagração e aceitação do princípio da adesão universal à Convenção de Viena.
No final da articulação dos interesses dos países pioneiros e dos que se juntaram à Convenção, a comunidade internacional ganhou: com os primeiras, uma estabilidade acrescida das relações jurídicas internacionais; e, por pressão