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3434 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

dos segundos, o acolhimento das modificações que o progresso e as novas conjunturas trouxeram consigo e passaram a integrar e a dinamizar a ordem jurídica internacional.
Por isso, o verdadeiro vencedor de Viena e da codificação realizada não foi este ou aquele grupo de Estados. Foi, antes, a comunidade internacional no seu conjunto e o seu sistema de direito que beneficiaram com a pressão da história.
A Convenção é, assim, um dos instrumentos fundamentais do direito internacional público que regula as relações entre Estados, dispondo sobre matérias como a conclusão entrada em vigor dos tratados, as reservas, a observância, aplicação e interpretação dos tratados, a revisão e modificação dos tratados, a nulidade, extinção e suspensão da aplicação dos tratados e suas consequências, as funções do depositário e o registo.
Assim, possui hoje, mais do que nunca, um carácter essencialmente de codificação do direito consuetudinário.

2 - Portugal face à Convenção sobre o Direito dos Tratados de 1969

Portugal participou na Conferência de Viena de 1968 e 1969 e votou a favor da Convenção aquando da sua adopção, por essa mesma conferência diplomática, em 1969. Porém, nunca procedeu à sua assinatura e ratificação ou adesão.
Em 1985 foi solicitado um parecer à Procuradoria-Geral da República (informação-parecer n.º 111/85, de 8 de Novembro de 1985) sobre a adesão de Portugal à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e a compatibilidade desta Convenção com a Constituição Portuguesa. O referido parecer propôs, na altura, a inclusão de uma reserva e de uma reserva ou declaração aquando da adesão de Portugal relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º (plenos poderes) e ao artigo 46.º (disposições do direito interno relativo à competência para conclusão de tratados).
Porém, nas considerações finais, o parecer da Procuradoria sugeriu que, antes de qualquer decisão definitiva, se procedesse a um exame da aplicação concreta da Convenção, ponderando-se os sentimentos dominantes na comunidade jurídica internacional na matéria do direito dos tratados e, bem assim, ao estudo das reservas e declarações interpretativas que tinham sido feitas.
Foi igualmente solicitado o parecer da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros que concluiu que, "no âmbito das suas competências, não existia qualquer questão de natureza política que criasse obstáculos a uma eventual adesão de Portugal à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados".
A prática em matéria de reservas, declarações e objecções a reservas formuladas em conexão com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados parecia indicar que não seria aconselhável formular o tipo de declarações/reservas acima referidos. Para além disso, este tipo de questões - que deviam ser entendidas como dizendo respeito apenas à vigência interna das normas constantes de instrumentos internacionais e não na ordem internacional, pois o não cumprimento dos compromissos validamente assumidos no plano internacional acarreta a responsabilidade do Estado - encontrava-se salvaguardado no próprio dispositivo constitucional português, uma vez que o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição estipula que: "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português".
Ou seja, para vigorarem na ordem interna as convenções devem ser aprovadas, no respeito pelo disposto na Constituição da República Portuguesa quanto à competência e procedimento para vinculação do Estado português. Neste aspecto, não há qualquer contradição entre a Convenção de Viena e a Constituição.

3 - Conclusão

Esta Convenção tem sido na prática seguida e respeitada por Portugal desde a sua elaboração. Falta apenas o passo formal de vinculação a este instrumento jurídico que, uma vez dado, permitirá a Portugal juntar-se a 94 outros Estados parte, dos quais 11 são membros da União Europeia.

Parecer

A proposta de resolução n.º 25/IX, que aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969, preenche os requisitos constitucionais e legais e está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.