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3451 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

b) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias;
c) Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;
d) Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;
e) Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º.

Artigo 11.º
Alterações à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), atribuindo a competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo especial de insolvência relativo a sociedade comercial ou a qualquer outro devedor sempre que a massa insolvente integre uma empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir a competência ao tribunal do domicílio do insolvente para preparar e julgar o processo especial de insolvência nos casos não previstos no n.º 1.

Artigo 12.º
Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a inscrição no registo informático de execuções da declaração de insolvência e da nomeação de um administrador da insolvência, assim como da extinção do processo especial de insolvência, alterando em conformidade o disposto no artigo 806.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Civil.

Artigo 13.º
Duração

As autorizações concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um consenso existente sobre a matéria, assinala-se que será efectuado um esforço especial na área do direito comercial, na sua vertente processual, com vista a proceder à revisão do processo de recuperação de empresas e falência, com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores. Em suma, preconiza-se como uma reforma fundamental na área da justiça a revisão dos modelos processuais aplicáveis à insolvência.
A legislação em vigor, aprovada em 1993 e reformada em 1998, não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica. Os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final aproveitável para os credores é escasso face às dívidas acumuladas. O objectivo de garantir a menor perda possível de valor dos activos das empresas falidas e dos direitos de todos os intervenientes na vida da empresa (accionistas, trabalhadores, credores e gestores), com a legislação em vigor, não se logra manifestamente alcançar.
Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica.
A reforma do direito aplicável à insolvência tem por referência diversas metas.
Desde logo, pretende-se contribuir para a melhoria técnica de todos os intervenientes no processo de insolvência, assumindo particular importância, e nítida conveniência como comprovam os dados estatísticos disponíveis, a aposta na especialização dos tribunais, ou seja, pretende-se, neste âmbito, atribuir aos tribunais de comércio competência para apreciação dos processos especiais de insolvência, nos casos em que o devedor é titular de uma empresa. Tratando-se de pessoas singulares não titulares de empresa, serão competentes os tribunais de competência genérica.
A agilização dos processos neste domínio, concretizada num mais rápido processo de insolvência nos casos em que não há recuperação e num início atempado dos processos de insolvência para que haja efectiva recuperação de empresas viáveis, tem repercussão na opção de desjudicializar estes processos. Assume-se que, na maior parte dos casos, a figura do juiz é imprescindível para o sucesso dos procedimentos, mas, em simultâneo, que alguns dos actos que praticam não o devem ser sem assessoria técnica adequada, e que, alguns outros, podem ser praticados por outros agentes no processo.
Mantendo os processos nos tribunais, pode encontrar-se um equilíbrio entre o que o juiz é capaz de fazer, ao nível da sua preparação técnica e competência constitucional indelegável, e o que deve e pode ser deixado a outros intervenientes do processo.
No sentido da desjudicialização, assume especial importância a atribuição de poderes mais amplos aos credores, ao administrador judicial e permitindo que estas funções sejam exercidas não só por quem conste das listas respectivas, mas também por outras pessoas indicadas pelo credores.
A consagração de uma única forma de processo especial, denominado processo de insolvência, substituindo os actuais processos de recuperação de empresa e de falência, representa uma solução que persegue uma simplificação do actual regime legal, permitindo diversas soluções

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