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Quarta-feira, 30 de Abril de 2003 II Série-A - Número 89

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 41 e 42/IX):
N.º 41/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
N.º 42/IX - Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

Resoluções:
- Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social.
- Eleição de cinco representantes da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público.
- Eleição de membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
- Eleição de membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- Eleição de dois membros para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
- Designação de vogais do Conselho Superior de Magistratura eleitos pela Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 222, 225 e 266/IX)
N.º 222/IX (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Propostas de alteração ao texto de substituição da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, apresentada pelo PCP.
N.º 225/IX (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 222/IX.
N.º 266/IX (Altera a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 222/IX.

Proposta de lei n.º 55/IX (Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças, e respectivos anexos (posição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e medidas propostas).
- Propostas de aditamento apresentadas pelo PCP.

Projecto de deliberação n.º 18/IX:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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DECRETO N.º 41/IX
CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria novos instrumentos de gestão, conferindo aos conselhos superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência do quadro de magistrados.

Artigo 2.º
Recrutamento

1 - Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
2 - Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:

a) De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e no Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura;
b) De entre os assessores dos Tribunais da Relação e da 1ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou
c) De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.

3 - A admissão dos juízes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções.
4 - A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Publico é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
5 - A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam.
7 - Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos.
8 - Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.
2 - Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

Artigo 4.º
Formação

1 - Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais.
2 - O curso especial de formação específica para juízes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.

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3 - A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.

Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juízes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 7.º
Regime subsidiário

Aos cursos previstos na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e na presente lei.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 -A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto na presente lei tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 42/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;

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v) O Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O Presidente da Confederação do Turismo Português.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)".

Artigo 2.º
Disposição transitória

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o Presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.

Aprovado em 3 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República resolve designar, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o Professor Doutor Alfredo Bruto da Costa para o cargo de Presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 10/94, de 5 de Maio, e n.º 60/98, de 27 de Agosto), eleger os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:

- António Edmundo Barbosa Montalvão Machado
- Rui Carlos Pereira
- António Alfredo Delgado da Silva Preto
- João Tiago Valente Almeida da Silveira
- António José Barradas Leitão

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, designar os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

Efectivos:
- Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho
- Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro

Suplentes:
- Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves
- Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes.

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e das alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/86, de 21 de Março, e do n.º 1 do artigo 279.º do Regimento da Assembleia da República, designar para fazerem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:

Efectivos:

- José Luís de Rezende Moreira da Silva
- Armindo José Girão Leitão Cardoso
- José Maria Gonçalves Pereira
- António Paulo Duarte de Almeida
- Pedro Gramacho de Carvalho Siza Vieira

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Suplentes:

- Carlos Manuel de Andrade Miranda
- Joaquim Miguel Parelho Pimenta Raimundo
- José Manuel dos Santos Alves.

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, eleger para fazerem parte da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, as seguintes cidadãs:

- Maria Celeste Lopes da Silva Correia
- Maria Natália Guterres Viegas Carrascalão Conceição Antunes

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
Designação de vogais do Conselho Superior de Magistratura eleitos pela Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior de Magistratura os seguintes cidadãos:

Efectivos:

- José Manuel Menéres Sampaio Pimentel
- João António Fernandes Pedroso
- Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz
- Luís Augusto Máximo dos Santos
- Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto
- Armindo António Lopes Ribeiro Mendes
- Luís José de Mello e Castro Guedes

Suplentes:

- António Pedro Pereira Nina Barbas Homem
- Paulo Fernando Tavares
- Jorge Alberto Caras Altas Duarte Pinheiro
- Eduardo Jorge Glória Quinta Nova

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 222/IX
(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 225/IX
(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 266/IX
(ALTERA A LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Propostas de alteração ao texto de substituição da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

O artigo 20.º do texto de substituição relativo aos projectos de lei n.º 222/IX, 225/IX e 266/IX passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 14 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 130 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 405 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 270 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 135 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 90 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 45 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"

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Proposta de aditamento

É aditado o n.º 2 ao artigo 6.º ao texto de substituição relativo aos projectos de lei n.º 222/IX, 225/IX e 266/IX que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Angariação de fundos

1 - (Actual artigo).
2 - A realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização".

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/IX
(ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças, e respectivos anexos (posição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e medidas propostas)

Relatório

1 - Antecedentes normativos

Ao Regulamento das Contribuições de Registo de 1899 que vigorou por quase 60 anos sucedeu o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1959.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 308/91, de 17 de Agosto, o Código da Sisa passou a designar-se Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

Da exposição de motivos resulta que a presente proposta de lei antecipa a reforma mais vasta dos impostos sobre o património com início de vigência previsto para 1 de Janeiro de 2004.
Este chamado "reforço dos impostos sobre o património", segundo o Governo "procede a uma distribuição mais justa e equitativa da tributação dos imóveis, quer quanto à detenção da sua propriedade, quer no momento da sua transmissão reduzindo substancialmente as taxas actualmente em vigor".
Para a apresentação da proposta de lei n.º 55/IX, o Governo evoca razões que têm a ver com a necessidade de evitar a contracção do mercado imobiliário, propondo a antecipação das novas taxas a aplicar às transmissões de imóveis sujeitas a Imposto Municipal de Sisa.
Mais alega o Governo que, por ainda não se encontrarem em vigor os novos métodos e critérios de avaliação, "serão dadas instruções à inspecção tributária no sentido de se proceder à fiscalização" em situações que se possam considerar fraudulentas.

3 - Síntese da proposta de lei

A presente proposta de lei altera o artigo 11.º, n.º 22, relativo às isenções, e o artigo 33.º relativo às taxas, todos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.
De acordo com o disposto na nova redacção do n.º 22 do artigo 11.º do citado diploma ficam isentas de Sisa as aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que incidiria aquele imposto não ultrapasse € 80 000.
Por sua vez, de acordo com a nova redacção do artigo 33.º, a aquisição de prédios urbanos ou de fracção autónoma de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação passam a ter as seguintes taxas:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Media*
Até 80 000
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,84
De mais de 250 000 até 500 000 8
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

4. - Da discussão em comissão

A proposta de lei mereceu amplo debate na Comissão de Economia e Finanças, tendo inclusivamente sido requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista a audição prévia à discussão em Plenário dos Srs. Ministros de Estado e das Finanças, das Cidades e das Obras Públicas e Habitação.
Mais requereu aquele grupo parlamentar a vinda à comissão da Associação Nacional de Municípios Portugueses que, nos termos da lei, deve ser ouvida num diploma deste tipo, pois as receitas do imposto em causa são pertença das autarquias.
Procedeu-se à audição de Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que ocorreu no dia 23 de Abril, tendo sido acordado entre os grupos parlamentares que se procederia à audição da Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças, antes da discussão na generalidade em Plenário.
Mais se deliberou que, se a Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças não pudesse comparecer na comissão antes da discussão em Plenário, que o Governo deveria facultar à comissão e aos grupos parlamentares elementos e(ou) estudos, nomeadamente financeiros, relativos ao impacto resultante da aprovação desta proposta de lei.

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Na audição a que se procedeu da Associação Nacional de Municípios Portugueses, registam-se, em síntese, as seguintes posições desta associação:

a) Concordância, em geral, com a aprovação de urna reforma da tributação do património;
b) Discordância e insatisfação pelo facto de a ANMP não ter sido ouvida pelo Governo antes deste apresentar ao Parlamento a proposta de lei n.º 55/IX;
c) Discordância com o facto de o Governo apresentar esta proposta de lei, com redução de taxas e novos escalões sem qualquer medida de correcção no sistema de avaliação e de forma desarticulada com a reforma que fora apresentada pelo Governo;
d) Constatação que a redução nas taxas é quase de 50% e que os limites dos escalões onde se aplicam são substancialmente aumentados, é fácil prever, com recurso a simples aritmética, que, tendo por base os valores de cobrança de Sisa em 2001 e em 2002 cerca de 660 milhões de euros (132 milhões de contos em cada ano) os municípios irão ter um súbito corte de receitas, até final do ano, da ordem dos 225 milhões de euros (45 milhões de contos);
e) Proposta de compensação por parte do Governo pela quebra de receitas que a associação prevê;
f) Posição frontal contra a aprovação desta proposta de lei.

Em 28 de Abril de 2003, a pedido da Comissão de Economia e Finanças, esteve presente na Assembleia da República a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, acompanhada do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, interpelada por diversos Deputados, esclareceu:

- Que o objectivo desta proposta de lei não é a obtenção de receita, mas sim o de evitar a contracção do mercado imobiliário, no período intercalar que medeia entre a data do anúncio da reforma do património e a sua concretização;
- Que caso se venha a verificar uma quebra das receitas dos municípios, estes, depois de uma avaliação, caso a caso, serão futuramente compensados;
- Que não vê razões para autorizar os municípios a recorrerem ao crédito intercalar, para compensar uma eventual quebra de receita;
- Que a inspecção tributária vai proceder a acções de fiscalização, com vista a evitar a evasão fiscal;
- Que não vê inconveniente, mas que não vê também vantagem em que contratos-promessa sejam apensos ao contrato de compra e venda. Acrescendo que desse facto decorreriam dificuldades técnico-jurídicas;
- Que à presente proposta de lei não se aplica o regime previsto na Lei do Enquadramento Orçamental, até porque se trata de um imposto, cujas receitas não constem do mapa 1.

5 - Parecer

A presente proposta de lei cumpre os requisitos regimentais e constitucionais, que permitem a sua discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, António da Silva Preto - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Anexam-se documentos relativos às posições assumidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e às medidas propostas para resolver e (ou) atenuar os efeitos da aprovação da proposta de lei n.º 55/IX.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Anexo 1

Reforma da tributação do património

1 - Posições da ANMP

1.1. Ao longo dos anos, tem vindo a ANMP a defender e a contribuir para uma reforma das modalidades de financiamento das autarquias locais, objectivo que, com avanços e também alguns recuos, tem vindo a ser progressivamente cumprido.
1.2. Um dos últimos passos importantes foi a introdução na Lei de finanças Locais da atribuição de poderes tributários (a regulamentar) aos municípios.
1.3. No XIII Congresso da ANMP, em Abril de 2002, os municípios assumiram um conjunto de linhas de orientação que deveriam ser tidas em conta na regulamentação dos poderes tributárias (documento distribuído com extracto do ponto 2.3.2. das Linhas Gerais de Actuação do XIII Congresso da ANMP).
1.4. Tal como já em congressos e iniciativas anteriores, a ANMP apontava no sentido da evolução para um sistema mais harmonioso, garantindo uma maior justiça fiscal para os contribuintes, servindo simultaneamente de instrumento de planeamento por recurso a isenções e reduções fiscais, e assegurando a indispensável manutenção dos níveis de receitas municipais correspondentes.
1.5. Esse sistema deveria assegurar poderes tributários aos municípios que permitissem intervir activamente nas áreas dos concelhos que fossem julgadas como mais ou menos prioritários, ou mais ou menos indesejáveis, em termos de expansão ou densificação urbana. Deveria também conduzir a uma maior equidade na liquidação entre prédios mais antigos e prédios mais recentes, através da actualização dos valores matriciais daqueles, permitindo uma redução das taxas a aplicar, levando a um maior número de prédios a pagar algum ou mais algum imposto e à redução dos valores exagerados liquidados aos prédios mais recentes.
1.6. Também as recentes (Março de 2003) "Conferências sobre Tributação do Património Imobiliário"; promovidas pela ANMP, apontarem nos mesmos sentidos (documentos distribuídos).

2. Propostas do Governo

2.1. O Governo avançou agora com a proposta de "linhas fundamentais da Reforma da Tributação do Património",

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procurando concretizar uma matéria que foi objecto de diversos estudos elaborados nos últimos anos.
2.2. Com as "linhas fundamentais" apresentadas (documento distribuído), o Governo declara procurar distribuir a carga fiscal de forma equilibrada entre os proprietários de prédios mais recentes e mais tributados e de prédios mais antigos, procedendo a actualizações equilibradas ao longo de vários anos e com limites anuais. Paralelamente, o Governo declara pretender combater a fraude e a evasão fiscais, através de soluções realistas concretizáveis sem a completa avaliação da totalidade dos prédios existentes. Declara ainda o Governo pretender reforçar o papel dos municípios na avaliação e na decisão quanto à concessão de benefícios fiscais.
2.3. O Governo pretende substituir a Contribuição Autárquica pelo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no âmbito do qual a avaliação dos imóveis novos passará a fazer-se tendo em conta parâmetros como o preço da construção, a área, a localização, a qualidade e o conforto e a idade do imóvel.
2.4. As soluções para imóveis já exigi são diferenciadas, havendo uma actualização com base em coeficientes de desvalorização de moeda, ajustados pela variação temporal dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do País, havendo limitações máximas anuais.
2.5. Simultaneamente o Imposto Municipal sobre Imóveis assegura uma acentuada descida das taxas, concomitante com os mecanismos referidos nos dois parágrafos anteriores.
2.6. O Governo considera que se diminuirá significativamente o imposto suportado pelos proprietários dos prédios mais recentes, com impado a partir da segunda metade da década de 80, sendo entretanto moderado o aumento da carga fiscal dos prédios antigos, face à existência de cláusulas de salvaguarda.
2.7. Entretanto, o Governo propõe-se ainda substituir a Sisa pelo Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT), na aplicação do qual os imóveis serão avaliados segundo os parâmetros já referidos em 2.3. para o Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo substancialmente alterada a estrutura de taxas, conforme se verifica abaixo:

Tabela actual
Artigo 33.º

As taxas da Sisa são as seguintes:

1.º De 10% nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos;
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 61 216 0 0
De mais de 61 216 e até 83 852 5 1,3498
De mais de 83 852 e até 111 872 11 3,7668
De mais de 111 872 e até 139 840 18 6,6134
De mais de 139 840 e até 169 376 26 ---
Superior a 169 376 Taxa única 10
(*) No limite superior do escalão

§ único: O valor sobre que incide o imposto municipal de Sisa quando superior a € 61 216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a qual se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Tabela proposta pelo Governo
Artigo 33.º

1 - As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o imposto municipal de Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 e até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 e até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 e até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 e até 500 000 8 ---
Superior a 500 000 Taxa única 6
(*) No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,5%

2 - A aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1 o valor sobre que incide Sisa for superior a € 80 000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a qual se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15% não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que, o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças.

2.8. O Ministério das Finanças afirma que o novo regime não provocará globalmente quebra de receitas municipais, mas ainda não apresentou elementos que demonstrem esta afirmação.

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3. Comentários às intenções do Governo

3.1. Da comparação das posições da ANMP com as propostas de linhas fundamentais divulgadas pelo Governo, sintetizadas nos pontos anteriores, e que já tinham aliás sido apresentadas por anteriores governos, não ressaltam divergências assinaláveis.
3.2. Manifestando acordo em relação às já referidas "Linhas fundamentais da Reforma da Tributação do Património", a ANMP mantém discordância absoluta em relação à total desarticulação na forma utilizada para a sua implementação, indo agora ser analisados o projeto de diploma de concretização e alguns dados sobre os impactos de aplicação previsíveis, projecto e dados esses agora tardiamente aprestados pelo Governo.

4. O grave problema da Sisa em 2003

4.1. O Governo procedeu à divulgação das medidas atrás referidas, anunciando que entrariam em vigor em Janeiro de 2004.
4.2. Esta divulgação precipitada provocou reacções nos agentes intervenientes no mercado imobiliário, manifestando apreensões óbvias sobre a mais que provável estagnação dos contratos de compra e venda durante os meses até ao final do ano, tendo em vista beneficiar duma Sisa (ou dum IMT) mais favorável.
4.3. A divulgação extemporânea daquelas medidas, sem estar ainda preparado para as implementar, levou a que o Governo, de precipitação em precipitação, agravasse ainda mais os erros no tratamento deste processo, e resolvesse "corrigir" a situação criada através da decisão pura e simples da aplicação imediata à Sisa das taxas reduzidas e dos novos escalões com limites alargados previstos para o futuro Imposto Municipal sobre Transmissões. Isto sem qualquer medida de correcção no sistema de avaliações e de forma absolutamente desarticulada com a reforma que entretanto o mesmo Governo propusera.
4.4. Tendo em conta que a redução nas taxas é quase de 50% e que os limites dos escalões onde se aplicam são substancialmente aumentados, é fácil prever, com recurso a simples aritmética, que, tendo por base os valores de cobrança de Sisa em 2001 e em 2002 cerca de 660 milhões de euros (132 milhões de contos em cada ano) os municípios irão ter um súbito corte de receitas, até final do ano, da ordem dos 225 milhões de euros (45 milhões de contos).
4.5. Esta gravíssima medida é, em termos de valor, correspondente à que teria acontecido se o Orçamento do Estado para 2003 tivesse procedido a um corte nos fundos municipais (antigo FEF) da ordem dos 10%. E isto agravado já pela complicada situação decorrente da proibição do aumento do endividamento dos municípios, recentemente implementada pelo mesmo Governo.
4.6. Dado o período do ano em que uma medida com esta gravidade é anunciada, os orçamentos aprovados pelos municípios em Dezembro de 2002 estão já com quatro meses de execução, as obras e outros investimentos pata o ano em curso estão lançados. Ou seja, não é possível voltar atrás e corrigir a trajectória. O que irá acontecer, em termos práticos, com este súbito corte de 45 milhões de contos, serão as seguintes situações:

- Obras que serão suspensas, com indemnizações aos empreiteiros e despedimentos adicionais no sector da construção civil e reflexos de agravamento na recessão;
- Obras que continuarão, sem possibilidade de pagamento, e com aumento da dívida a empreiteiros e fornecedores.

4.7. Este corte de receitas irá ter também reflexos, ainda não avaliados, no aumento do défice.
4.8. O Governo promete reforçar a fiscalização sobre os valores declarados para liquidação de Sisa. Porém, conhecendo-se a quase absoluta inexistência de fiscalização na área fiscal e ainda menos nos impostos que são receitas municipais e as medidas de redução de despesas correntes, incluindo as de pessoal, tomadas pelo Ministério das Finanças, é evidente que se trata duma promessa completamente desprovida de conteúdo prático e não passa de uma mentira de último recurso.

5. Propostas mínimas para atenuar a gravidade da situação da cobrança de Sisa em 2003

5.1. Promover a correcção da situação criada pela inabilidade e precipitação do Governo na divulgação das suas próprias decisões, através da compensação aos municípios, via Orçamento do Estado, pelas quebras de receitas que se irão verificar.
5.2. Reafirmar que os municípios portugueses sempre foram os grandes defensores e impulsionadores da reforma da tributação do património, considerando porém que a redução das taxas actuais da Sisa deve ser acompanhada da imediata reavaliação do património imobiliário.

6. O Conselho Geral da ANMP, reunido em 22 de Abril de 2003, decide:

6.1. Salientar que, se o Governo considera que a carga tributária dos portugueses é excessivamente elevada, poderá legitimamente alterar quaisquer receitas cuja gestão lhe pertença como são os casos do IRS, IRC, IVA, ISP, etc., mas nunca deverá utilizar as receitas municipais para levara cabo políticas que são suas;
6.2.Solicitar aos órgãos de soberania Governo, Assembleia da República e Presidente da República a tomada das decisões indispensáveis à correcção da insustentável situação criada aos municípios portugueses;
6.3. Sublinhar que a ANMP respeita os órgãos de soberania, mas não aceita nem admite que se desrespeite o poder local.
A Sr.ª Ministra das Finanças não consultou a ANMP e agiu de má fé, ao vir fingir que discutia aquilo que já fizera aprovar meia hora antes.
O relacionamento entre pessoas responsáveis não pode ser este. Muito menos o deve ser entre instituições.
6.4. Na sequência das audiências previstas com os órgãos de soberania, e no caso de esta grave situação não vir a ser resolvida satisfatoriamente, mandatar o conselho directivo para a convocação de um Congresso Extraordinário da ANMP.
6.5. Denunciar os ataques que o Governo desferiu contra um dos pilares da democracia de Abril - o poder local democrático.
6.6. Dirigir uma carta aberta a todos os portugueses.

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Anexo 2

Medidas

Entretanto, só medidas pontuais e avulsas podem não resolver mas atenuar a gravidade da situação criada. Tais medidas deverão preferencialmente passar pela antecipação urgente das restantes medidas preconizadas na reforma, de forma a assegurar a sua aplicação harmoniosa e conjugada e a articular o mais possível aquilo que o Governo agora desarticulou. Mas, para além desse sentido tendencial, seriam de tomar as seguintes medidas correctoras:

- Aplicação imediata e conjunta com ás alterações de taxas e escalões da Sisa, dos parâmetros de avaliação de imóveis previstos na reforma;
- Alteração das taxas dos escalões intermédios apresentadas na proposta de lei (equivalente a uma diminuição menos radical das taxas actualmente em vigor) e revisão em baixa dos limites dos escalões;
- Criação de um novo escalão que leve ao aumento das taxas aplicáveis, tendencialmente sobre os imóveis de maior valor;
- Isenção no 1.º escalão dependente de deliberação municipal, sendo aplicável a taxa média do 2.º escalão;
- Alteração das comissões de avaliação;
- Ter em consideração os valores declarados nos projectos sujeitos a licenciamento municipal;
- Registo dos contratos-promessa de compra e venda junto com as escrituras.

Coimbra, 22 de Abril de 2003. - Fernando Ruas.

Propostas de aditamento apresentadas pelo PCP

Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Artigo (novo)
Regime excepcional de crédito dos municípios

1 - No caso de se verificarem, em resultado da aplicação do disposto na presente lei, diminuições das receitas do Imposto Municipal da Sisa, os municípios podem contratar empréstimos cujos montantes máximos são, para cada caso, definidos pelas diferenças entre os valores inscritos como receitas do Imposto Municipal da Sisa nos respectivos orçamentos municipais para 2003 e os valores, para menos, que venham a ser efectivamente arrecadadas no ano em curso.
2 - Os empréstimos contratados em aplicação do número anterior não são abrangidos pelo disposto no artigo 19.º da Lei n.º 32 B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo (novo)
Compensação aos municípios

Quando, em resultado da aplicação do disposto na presente lei, se verifique uma diminuição das receitas do Imposto Municipal da Sisa arrecadadas pelos municípios, haverá lugar a correspondente compensação a cada um dos municípios afectados, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado para 2004.

Artigo (novo)
Contratos-promessa de compra e venda

Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do Imposto Municipal da Sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/IX
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º da Constituição.
No entanto, a existência de trabalhos pendentes nas Comissões, bem como a necessidade de apreciar e votar em sede de Plenário várias iniciativas legislativas, justifica a apresentação do presente projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 2003, inclusive.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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