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3656 | II Série A - Número 090 | 05 de Maio de 2003

 

b) Pequena empresa: a que empregar mais de dez até ao máximo de cinquenta trabalhadores;
c) Média empresa: a que empregar mais de cinquenta até ao máximo de duzentos trabalhadores;
d) Grande empresa: a que empregar mais de duzentos trabalhadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
3 - No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 92.º
(Pluralidade de empregadores)

1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
b) Sejam identificados todos os empregadores;
c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.
3 - Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros.
4 - Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.ºs 1 e 2, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário.
5 - A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado.

Secção III
Formação do contrato

Subsecção I
Negociação

Artigo 93.º
(Culpa na formação do contrato)

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

Subsecção II
Contrato-promessa

Artigo 94.º
(Promessa de contrato de trabalho)

1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 - Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

Subsecção III
Contrato de adesão

Artigo 95.º
(Contrato de trabalho de adesão)

1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de vinte e um dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 96.º
(Cláusulas contratuais gerais)

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Subsecção IV
Informação

Artigo 97.º
(Dever de informação)

1 - O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.

Artigo 98.º
(Objecto do dever de informação)

1 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:

a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária;