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3706 | II Série A - Número 090 | 05 de Maio de 2003

 

dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3 - A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 - No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos dos artigos 411.º e seguintes.

Divisão II
Despedimento colectivo

Artigo 419.º
(Comunicações)

1 - O empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de proceder ao despedimento.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:

a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.
4 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2.

Artigo 420.º
(Informações e negociações)

1 - Nos dez dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a) Suspensão da prestação de trabalho;
b) Redução da prestação de trabalho;
c) Reconversão e reclassificação profissional;
d) Reformas antecipadas e pré-reformas.

2 - Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos 336.º e 337.º.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pressupõem o acordo do trabalhador.
4 - O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
5 - Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Artigo 421.º
(Intervenção do Ministério responsável pela área laboral)

1 - Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral participam no processo de negociação previsto no artigo anterior, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes.
2 - A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da entidade referida no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e a Segurança Social definem as medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas.

Artigo 422.º
(Decisão)

1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos vinte dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 419.º, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
2 - Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, o empregador deve remeter ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 5 do artigo 420.º, bem como um mapa mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.
3 - Na mesma data é enviada cópia do referido mapa à estrutura representativa dos trabalhadores.
4 - Na falta da acta a que se refere o n.º 5 do artigo 420.º, o empregador, para os efeitos do referido no n.º 2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.