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3792 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Artigo 153.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

Artigo 154.º
Mapa nacional da eleição

Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

Secção I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

Artigo 155.º
Regras especiais de apuramento

1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos ternos do artigo 150.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso

1 - Às irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição.

Artigo 157.º
Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contra-protesto podem recorrer, além dos respectivos apresentastes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 158.º
Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 159.º
Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos; coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º
Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão. autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 161.º
Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

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