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3799 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

b) Freguesias com mais de 5.000 e, menos de 20.000 eleitores - 4;
c) Restantes freguesias - 2.

3 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 12;
b) Municípios com 200.000 e mais eleitores -10;
c) Municípios com 100.000 e mais eleitores e menos de 200.000 - 8;
d) Municípios com 30.000 e mais eleitores e menos de 100.000 - 6;
e) Municípios com menos de 30.000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 - Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 - Nos casos de empate na eleição do presidente da junta das freguesias com 150 ou menos eleitores tem lugar uma nova votação a realizar na semana seguinte à da anterior votação.

Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)

1 - Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre membros do órgão deliberativo da autarquia local em causa, eleitos directamente.
2 - A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 125.º
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias a contar da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de 15 dias.
2 - Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do Presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à não rejeição da constituição do órgão executivo.
5 - Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 - A aprovação de moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 - Não sendo cumprido o prazo previsto no n.º 1 para a convocação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à mesma, para os efeitos considerados.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente respectivo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, não produzindo actos de delegação de competência eficácia relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte, é preenchida pelo cidades imediatamente a seguir na ordem da. respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

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