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Sábado, 10 de Maio de 2003 II Série-A - Número 93
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 226 e 252/IX)
N.º 226/IX (Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 252/IX (Estatuto do agente da cooperação):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Proposta de lei n.º 55/IX (Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
Proposta de resolução n.º 36/IX (Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
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PROJECTO DE LEI N.º 226/IX
(CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Nota preliminar
Os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 226/IX, que tem por objecto a criação de mecanismos de controlo da importação e exportação de armas.
Tal iniciativa surge na sequência de uma petição subscrita por 95 000 cidadãos que deu entrada na Assembleia da República a 7 de Junho de 2002, solicitando a aprovação de legislação que controle o negócio do tráfico de armas e, bem assim, que, por essa via, contribua para o combate do tráfico de armas ligeiras em Portugal.
A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 10 de Fevereiro de 2003, a iniciativa foi admitida e desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
II - Do objecto e motivação da iniciativa
A iniciativa apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda visa a criação de mecanismos de controlo de importação e exportação de armas.
Os autores da iniciativa sustentam que este mecanismo legal se revela indispensável como medida de combate ao tráfico ilegal de armas que, por ser extremamente lucrativo, vem proliferando, pondo em risco a segurança e a liberdade dos cidadãos.
Conforme expressamente consta do Relatório de Segurança Interna de 2001, "(…) O mercado ilegal de armas ligeiras proveniente sobretudo dos países do Leste europeu, dos Balcãs e do Sul da Europa está a aumentar em território nacional (…)", pelo que, argumentam os proponentes desta iniciativa, é indispensável a transparência e controlo deste tipo de transacções por forma a combater de forma mais eficaz o seu tráfico ilegal.
Os signatários desta iniciativa propõem, em conformidade com os objectivos explanados supra, um instrumento legislativo que consagre:
a) A transparência nas transacções relacionadas com armas, mediante a publicação de relatórios semestrais, a elaborar pelo Governo (n.º 1 do artigo 2.º);
b) Prestação de informação relativa à concessão de licenças de importação e exportação à Assembleia da República (n.º 2 do artigo 2.º);
c) A apreciação pela Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República da emissão de toda e qualquer licença de exportação de armas (n.os 3,4 e 5 do artigo 2.º);
d) Regulamentação da actividade de corretagem ou intermediação atinente à exportação ou importação de armas (artigo 3.º);
e) Controlo de exportação mais rigoroso, no que tange aos países destinatários das armas a exportar, mediante a emissão de um certificado de utilizador final, por forma a garantir que as armas serão apenas exportadas para destinatários legítimos (n.º 2 do artigo 3.º).
f) A marcação padronizada do armamento importado ou exportado (artigo 4.º).
III - Do sistema legal vigente
A legislação existente em Portugal não contempla os mecanismos ora propostos pelos signatários desta iniciativa, sendo que o regime relativo ao fabrico, importação, exportação e comércio se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, cujas alterações que se vieram a verificar nas décadas de 50 e 60 se mostram, naturalmente, insuficientes e desadequadas, em face dos novos contornos assumidos por este negócio e ainda e relativamente às novas necessidades que visam tornar mais eficaz a garantia da segurança dos cidadão, pelo que necessitará de alterações que permitam a concretização de tais objectivos.
Relacionada com a matéria em análise encontra-se em vigor legislação relativa:
a) Regime do uso e porte de armas - Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 29/98, de 26 de Junho, e pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
b) Condições de acesso e de exercício de actividades de empresas privadas no comércio de armamento - Decreto-Lei n.º 397/98, de 12 de Dezembro, e Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro;
c) Regime das armas proibidas - Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) Importação temporária de armas - Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
e) Aquisição, detenção e transferência de armas na EU - Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, como aplicação da Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho;
3.1 - Outros Textos: com interesse para a matéria objecto da presente iniciativa legislativa destaque-se a seguinte legislação vertida em instrumentos normativos internacionais:
a) Programa de Acção, vertido nas conclusões que emergiram da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras, realizada em Nova Iorque, em Junho de 2001;
b) Protocolo das Nações Unidas que visa combater o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, assinado por Portugal em Setembro de 2002;
c) Código de Conduta aprovado pela União Europeia, datado de 1998, relativo à exportação de armas;
d) Directivas adoptadas em Novembro de 2000 pela OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação da Europa) atinentes a promover maior controlo dos intermediários do comércio de armas, ao
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combate ao tráfico e à proibição de transferência de armas pessoais não marcadas;
e) Acção Comum da União Europeia adoptada em 12 de Julho de 2002, que visa o combate à acumulação e proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras.
Conclusões
1 - A apresentação da projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais enunciados no artigo 137.º deste último diploma citado.
2 - A iniciativa apresentada visa criar mecanismos que permitam controlar a importação e exportação de armas, que ainda não se encontram previstos na legislação que se encontra em vigor.
3 - O projecto de lei apresentado concretiza-se em quatro artigos, que têm por objectivo garantir a transparência do negócio de importação e exportação de armas, criando a obrigatoriedade da elaboração pelo Governo de um relatório semestral desta actividade económica, sua publicação e apresentação à Assembleia da República para apreciação, a regulamentação da actividade de corretagem ou intermediação neste ramo de negócio, a consagração da emissão de um certificado de autenticação do utilizador final, por forma a garantir que a exportação é realizada para países legítimos e, por último, a marcação e identificação de todo o armamento importado ou exportado, segundo critérios internacionalmente aceites.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 226/IX, do Bloco de Esquerda, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2003. O Deputado Relator, Luís Montenegro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 252/IX
(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa
Relatório
1 - Nota prévia
Considerando as especiais relações do nosso país com os Países de Língua Oficial Portuguesa, especialmente com os países africanos, o projecto de lei em análise visa, sobretudo, um reforço da cooperação no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do Agente da Cooperação.
Pretende-se actualizar e reforçar o conceito de cooperação e realçar o papel do Agente da Cooperação através da institucionalização do seu estatuto. Procede-se à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, ainda em vigor e claramente desajustado aos novos desafios da cooperação.
2 - Do projecto de lei
A exemplo dos projectos de lei apresentados nas legislaturas anteriores (projectos de lei n.os 293/VII e 538/VIII), do Partido Socialista, este projecto de lei define o enquadramento jurídico das relações entre Portugal e os agentes da cooperação, definindo quais os instrumentos de cooperação a utilizar.
Determina que podem ser promotores da cooperação, além dos órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.
São considerados agentes de cooperação, nos termos deste projecto de lei, todos os cidadãos portugueses que prestem qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento.
É ainda contemplado um conjunto de regras e são atribuídos direitos aos agentes da cooperação, designadamente quanto à forma de recrutamento, aos tipos de contratos, à inclusão de cláusulas contratuais obrigatórias, ao direito à remuneração, à protecção social, ao subsídio de desemprego e aos benefícios fiscais.
Face ao exposto, a Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa é de
Parecer
Que o projecto de lei em análise cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.º 55/IX
(ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças
Relatório da votação na especialidade
A sete de Maio de dois mil e três reuniu, pelas 9 horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão,
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votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão da proposta de lei n.º 55/IX, com as propostas de aditamento apresentadas.
O resultado da votação foi o seguinte:
I) Texto - Base
Artigo 1.º - aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
Artigo 2.º - aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do PCP.
O artigo 2.º constará como artigo 4.º no texto final, após a inserção dos aditamentos aprovados.
II) Propostas de aditamento:
1.º) Propostas de aditamento do PCP
Proposta de aditamento do PCP: artigo novo (Compensação de municípios)
Rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta de aditamento do PCP: artigo novo (Regime excepcional de crédito dos municípios)
Rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta de aditamento do PCP: artigo novo (Contratos-promessa de compra e venda)
Aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do BE. Este artigo passará a constar como artigo 2.º do texto final.
2.º) Proposta de aditamento do PSD
Artigo novo (Compensação aos municípios)
Aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP. Este artigo passará a constar como artigo 3.º do texto final.
3.º) Proposta de aditamento do PS
Artigo novo (Compensação de receitas municipais)
Rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2003. O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE.
Texto final
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal de Sisa
O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
Isenções
(…)
22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de Sisa não ultrapasse € 80.000.
Artigo 33.º
Taxas
As taxas da Sisa são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média*
Até 80.000 0 0
De mais de 80.000 até 110.000 2 0,5455
De mais de 110.000 até 150.000 5 1,7333
De mais de 150.000 até 250.000 7 3,8400
De mais de 250.000 até 500.000 8 -
Superior a 500.000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a Sisa for superior a 80000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças."
Artigo 2.º
Contratos-promessa de compra e venda
Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do Imposto Municipal da Sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.
Artigo 3.º
Compensação aos municípios
Caso da aplicação do presente regime resulte, directa e comprovadamente, quebra na receita dos municípios, haverá lugar a compensação, em termos a estabelecer em sede de Orçamento do Estado.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO, DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A - Relatório
1 - Nota prévia
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 11 de Março de 2003 baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 36/IX, que "Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco", da iniciativa do Governo.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou designar-me como relator.
2 - Enquadramento
O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia criou o Banco Europeu de Investimento (BEI), cujos Estatutos constam de um Protocolo anexo ao Tratado.
Dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, o BEI dispõe de uma estrutura de decisão própria no seio da União Europeia.
Assume como missão facilitar a realização dos objectivos da construção europeia, acordando financiamentos de longo prazo a projectos concretos que se demonstrem viáveis dos pontos de vista económico, técnico, financeiro e de desenvolvimento, com o respeito de uma gestão bancária rigorosa.
Como instituição da União adapta em permanência a sua actividade à prossecução dos objectivos das políticas comunitárias e, enquanto banco, trabalha em estreita colaboração com a comunidade bancária.
Saliente-se o facto do BEI ter aumentado, desde a sua criação, por nove vezes o seu capital estatutário, que conta actualmente com 100 000 milhões de euros, e do Conselho de Governadores ter unanimemente decidido, aquando da sua reunião anual de 4 de Junho de 2002, autorizar a subscrição, pelos Estados-membros, de um aumento de 50 por cento do capital do Banco numa base pro-rata (financiado inteiramente a partir das reservas suplementares do Banco), passando para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. De notar que, neste pressuposto, a participação de Portugal é, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de 1 291 287 000 de euros.
O fundamento desta decisão no sentido de aumentar o capital do Banco reside nas necessidades de financiamento decorrentes da preparação dos agora novos países membros da União Europeia (após 16 de Abril de 2003), assim como do desenvolvimento de outras áreas prioritárias, nomeadamente o apoio a uma economia baseada no conhecimento, como é prioridade da Estratégia de Lisboa.
Além desta alteração em virtude do aumento de capital, dá-se também conta da consequente alteração dos Estatutos do BEI, por forma a integrar o novo montante do seu capital (primeiro e segundo parágrafos do n.º 1 do artigo 4.º) e de explicitar (n.º 1 do artigo 5.º) que o capital subscrito será realizado pelos Estados-membros até ao limite de, em média, 5 por cento dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º.
O Presidente do Conselho de Governadores, Philippe Maystadt, definiu, nessa reunião de 4 de Junho de 2002, cinco prioridades relativamente aos empréstimos concedidos pelo BEI para os próximos anos:
1 - O desenvolvimento regional e a coesão económica e social e, neste sentido, uma crescente cooperação com a Comissão Europeia;
2 - O apoio a uma economia baseada no conhecimento (Estratégia de Lisboa), isto é, para investigação, tecnologia e inovação e para o desenvolvimento de redes de tecnologias de informação e comunicação, incluindo PME e grandes empresas;
3 - A protecção e a melhoria do ambiente, no sentido de promover o investimento ambiental, no apoio aos compromissos internacionais da UE relativamente ao desenvolvimento sustentável e à prevenção das alterações climatéricas;
4 - A preparação para a adesão dos países candidatos através do financiamento de infra-estruturas de investimento privado e de investimento directo estrangeiro como forma de contribuir para a modernização das economias desses países;
5 - O apoio à implementação da política de ajuda e cooperação da UE, também no quadro do Processo de Barcelona no respeitante aos países da orla sul do Mediterrâneo.
O Presidente Maystadt relembrou igualmente os grandes princípios que regem a actuação do BEI, a saber:
- Princípio da subsidiariedade;
- Auto-subsistência financeira;
- Transparência.
B - Conclusão
A Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, relativa ao aumento do capital do Banco, corresponde à necessária atribuição de meios financeiros com vista a responder ao alargamento da UE e às crescentes actividades que o Banco tem vindo a desenvolver no sentido de assegurar o desenvolvimento e o interesse comum da UE.
C - Parecer
Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. O Deputado Relator, António Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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