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3845 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

da função pública se tem vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelece o novo sistema remuneratório da função pública, havendo funcionários que se aposentaram em 30 de Setembro de 1989 e que, hoje, recebem menos de metade da pensão de reforma do que outro aposentado da mesma categoria e do mesmo escalão que passou à reforma um dia depois.
O grupo parlamentar proponente entende que a degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, se transformou num problema de extrema injustiça relativamente a todas as carreiras da função pública em que a actualização das pensões de aposentação não se encontra indexada à actualização dos vencimentos no activo. Isto porque, não tendo havido medidas correctivas adequadas à aplicação do novo sistema remuneratório, se criaram situações de injustiça que alargaram o fosso entre as pensões dos aposentados que passaram à reforma antes e depois de Outubro de 1989.
A Assembleia da República por diversas vezes se debruçou sobre esta questão, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores, processo que deu origem à Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, relativamente à qual o Sr. Provedor de Justiça suscitou dúvidas, por não abranger todos os aposentados funcionários públicos.
Assim, visando dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do Estatuto da Aposentação, o Grupo Parlamentar do BE, através dos seus Deputados, subscreveu o presente projecto de lei cujo articulado é composto por 12 artigos.
Com o projecto de lei n.º 119/IX pretende o Bloco de Esquerda estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de aposentação da Administração Pública, consagrando, designadamente:

a) Actualização anual das pensões na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão (artigo 2.º do projecto);
b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação em vigor (artigo 3.º do projecto);
c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados, integrando-os na categoria e no escalão correspondentes ao número de anos de serviço (artigo 6.º do projecto);
d) Passagem ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira dos educadores de infância e professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder àquele escalão (artigo 6.º, n.º 2, do projecto);
e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores de infância e professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo (artigo 7.º, n.os 1 e 2, do projecto).

III - Antecedentes parlamentares

O processo legislativo relativo à matéria das pensões degradadas teve início na VII Legislatura, com a apresentação pelo Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei n.º 300/VII, que pretendia a aprovação de uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas, e que foi rejeitado.
Na 4.ª sessão legislativa da VII Legislatura, deu também entrada o projecto de lei n.º 573/VII - Actualização das pensões da carreira docente (CDS-PP), que deu origem à Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, a qual promoveu a actualização das pensões da carreira docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), nela se prevendo a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das pensões, a 70% da remuneração base dos funcionários no activo.
O Sr. Provedor de Justiça suscitou então dúvidas quanto à constitucionalidade desta lei, exactamente por ela não abranger todos os funcionários públicos aposentados, mas apenas os educadores de infância, professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular - (cf. Recomendação n.º 1/B/99 da Provedoria de Justiça).
Na VIII Legislatura, 1.ª sessão legislativa, foram apresentados os projectos de lei n.os 90/VIII- Pensões degradadas da Administração Pública (PSD); 112/VIII - Pensões degradadas da Administração Pública (BE); 148/VIII - Actualização das pensões degradadas da função pública (PCP); e 162/VIII - Lei de uniformização das pensões da função pública (CDS-PP), que tiveram a sua discussão conjunta, na generalidade, na reunião plenária de 3 de Maio de 2000 (DAR I Série n.º 60, de 4 de Maio de 2000), tendo sido rejeitados na generalidade, em sessão plenária de 5 de Maio de 2000 (DAR I Série n.º 61, de 5 de Maio de 2000). Foi ainda apresentado o projecto de resolução n.º 51/VIII - "Sobre a actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas até 30 de Setembro de 1989" (PS), que foi aprovado, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 6 de Junho.
Já na 2.ª sessão legislativa da VIII Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei:
Projecto de lei n.º 304/VIII (BE) - Pensões degradadas da Administração Pública; projecto de lei n.º 333/VIII (CDS-PP) - Lei de uniformização das pensões da função pública e 336/VIII (PSD) - Pensões degradadas da Administração Pública e a proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações aposentados até 30 de Setembro de 1989.
A proposta de lei n.º 52/VIII acabaria por ser retirada, em virtude de o Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) ter previsto, no seu artigo 7.º, a correcção das pensões auferidas pelos pensionistas da CGA aposentados até 30 de Dezembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989.

IV - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa concretiza, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), o princípio da igualdade