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3872 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Artigo 20.º-A
Separação dos serviços

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança funcionam com total separação, sendo vedada a respectiva fusão, a gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º".

Artigo 3.º
Disposições eliminadas

É eliminado o n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho.

Artigo 4.º
Disposição transitória

A redacção dada pela presente lei aos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, só entra em vigor no termo do mandato em curso dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Odete Santos - Vicente Merendas - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 288/IX
RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA

Exposição de motivos

Nos termos da lei, "as honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade".
Esta homenagem, tributária da Revolução Francesa, alimenta o nosso imaginário colectivo enquanto Nação, pelo que: adquire particular solenidade a questão da atribuição das honras do Panteão a qualquer cidadã ou cidadão.
Sendo de criação relativamente recente, repousam no Panteão Nacional os restos mortais de alguns importantes vultos portugueses dos séculos XIX e XX.
Consideramos que o justo reconhecimento dos nossos mais valorosos compatriotas será sempre imperfeito e, nessa medida, injusto. Sendo um povo rico de feitos e de História, e de condição tão humana como qualquer outro, admitimos que muitos dos nossos mais distintos cidadãos não tenham sido devidamente reconhecidos nos seus méritos.
Mas, de todas as figuras incontornáveis da nossa História, D. Afonso Henriques o fundador da Pátria e da Nacionalidade é aquela a quem a nobre distinção das honras do Panteão assenta com mais propriedade, homenagem que através dela se projecta num tributo a todas as gerações que a História distinguiu pela sua grandeza, na condução dos destinos de Portugal.
Acreditamos também que os valores da identidade nacional encontram nele uma expressão ímpar, indubitavelmente merecedora de um especial estatuto nas honras do Panteão.
D. Afonso Henriques encontra-se sepultado, por sua vontade expressa, na Igreja de Santa Cruz em Coimbra.
Com a obra lançada em 28 de Julho de 1131, pelo próprio D. Afonso Henriques, o Mosteiro de Santa Cruz foi a mais importante casa monástica nos primeiros tempos da monarquia portuguesa. Na posse da Ordem de Santo Agostinho, o Mosteiro somou benefícios papais e doações régias, o que permitiu a acumulação de um património considerável, ao mesmo tempo que consolidava a sua posição no plano político-institucional e cultural do País. A sua escola foi fundamental nesses tempos medievais e ponto de passagem obrigatória para as elites do poder e da intelectualidade.
Uma vez que o local onde repousam os restos mortais de D. Afonso Henriques foi aquele da sua eleição, está com certeza fora de causa a sua trasladação para a Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, actual sede exclusiva do Panteão Nacional.
Ao invés, é a presença de D. Afonso Henriques que, por si, deve justificar e qualificar o seu local de repouso como parte do Panteão Nacional.
Pela importância histórica do conjunto do Mosteiro de Santa Cruz, os Deputados do PSD, em perfeita sintonia com o Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, entendem como justo e adequado que, no ano em que se homenageia esta cidade como Capital Nacional da Cultura, se proceda a uma qualificação extraordinária deste espaço e se lhe conceda o especialíssimo estatuto de Panteão Nacional, assim honrando condignamente a presença daquele que lançou esta empolgante aventura a que chamamos Portugal.
A honra agora atribuída à Igreja de Santa Cruz em Coimbra é justificada e fica limitada no seu uso a este fim exclusivo, a deposição dos restos mortais de D. Afonso Henriques e dos seus sucessores já aí sepultados.

Artigo único

O artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia, e em Coimbra, na Igreja de Santa Cruz, estando o uso desta última destinado em exclusivo à prestação de honras ao Primeiro Rei de Portugal e seus sucessores aí sepultados.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Miguel Coleta - Massano Cardoso - Teresa Morais.