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3874 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Verifica-se assim ser necessário sujeitar as sementes de canabis não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça garantias no que respeita à idoneidade do importador bem como à utilização final das referidas sementeiras, pelo que se submetem estas sementes aos mecanismos de controlo previstos pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, evitando-se uma duplicação reguladora desnecessária.
Simultaneamente, e dando cumprimento ao disposto na Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA, sujeita-se igualmente esta substância - parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano) - aos mecanismos de controlo típicos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei adita as sementes de canabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.
2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de canabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, n.º 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, e n.º 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "Canabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis Sativa L.".
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "PMMA - (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano)".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/IX
RECLAMA MEDIDAS NA FORMAÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS AFECTOS À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

1 - A evolução tecnológica, o desenvolvimento das políticas de prevenção da doença e da promoção do bem-estar, a construção de novas unidades hospitalares e de centros de saúde são circunstâncias que exigem mais e melhores recursos humanos na área da saúde.
A insuficiente cobertura das necessidades que o País apresenta em matéria de profissionais da área da saúde é um dado adquirido na opinião pública e reconhecido entre os agentes intervenientes no sector. Há falta de médicos e falta de enfermeiros face à dimensão que modernamente se adquiriu de prestação de cuidados de saúde e em ordem aos padrões hoje exigíveis de bem-estar e qualidade de vida.
2 - Ciente desta indesejável e incomportável situação o PCP, em presença do diagnóstico e das previsões que então era possível adiantar, deu o alerta público. Apresentou depois um projecto de resolução (n.º 12/VIII) que viria a ser aprovado por unanimidade pelo Plenário da Assembleia da República em 14 Janeiro de 2000.
Recomendava então a Assembleia ao Governo "que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de acção urgente para o aumento de formandos nas profissões da saúde, da forma a garantir os recursos de saúde à população portuguesa".
3 - Três anos mais tarde a situação mantém os seus traços preocupantes. O atraso não só não foi recuperado, como algum esforço inicial - duas novas faculdades de medicina, incentivos na formação de enfermeiros sobretudo direccionados para o sector particular - não está a ser continuado, revelando-se agora um notório abrandamento nos índices de formação.
4 - Segundo projecções sobre dados da Direcção-Geral de Saúde de 1997, neste momento cerca de 9000 médicos ou já se aposentaram ou têm mais de 55 anos de idade estando a iniciar a entrada na aposentação e deixando de praticar certas funções que a idade dispensa (urgências e serviço nocturno). Esse número elevar-se-á a mais de 13 000 em 2007 e a cerca de 22 000 no ano de 2012, volume que representa respectivamente 29%, 42% e 71% do total de médicos existentes no nosso país em 1997.
Para compensar a saída do activo desses milhares de médicos o País não teve no passado nem tem no presente a correspondente admissão no ciclo da formação superior em medicina. Se todos os alunos que em 1998 entraram