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3898 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.

4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º
Fiscalização interna

1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

Artigo 14.º
Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º.

Capítulo III
Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º.
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao quinto dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet, a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou.
3 - Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitas ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham