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3907 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

objectivo, nomeadamente, com a apresentação dos projectos de lei n.º 745/V (Lei-quadro de apoio ao associativismo), 18/VI e 195/VI, visando o apoio ao associativismo e a consagração de um estatuto dos dirigentes associativos voluntários, os quais têm sido sucessivamente recusados por diferentes maiorias parlamentares.
Regista-se, não obstante, que, em 1999, viria a ser viabilizada uma das iniciativas políticas deste grupo parlamentar cuja aprovação pela Assembleia da República beneficiou o associativismo, ao definir um regime legal actualizado das pessoas colectivas de utilidade pública, com consequências na reposição de benefícios para grande número de colectividades.

2 - Objecto

O projecto de lei n.º 99/IX, Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio, em análise, parte da constatação do importante papel que as colectividades existentes no País desempenham na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais e, ainda, do reconhecimento que estas associações prestam, como os proponentes do projecto o sublinham: "um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional".
Serviço inestimável esse, traduzido na resposta que permite dar aos cidadãos, por exemplo, no acesso à cultura, ou ao desporto, domínios esses que, nem o Estado nem as famílias, estão só por si, em condições de cabalmente assegurar. A função social da máxima importância, ainda, pelo estímulo ao sentido de pertença, de grupo, de integração social e de participação que as suas actividades desenvolvidas pelo movimento associativo favorece e é um factor essencial para o equilíbrio da sociedade e, muito em especial, para a integração social dos indivíduos, em especial, dos mais jovens.
É neste contexto que os autores do projecto de lei constatam, no seu preâmbulo, que, apesar do reconhecimento consensual da importância social da actividade desenvolvida pelas colectividades, a inexistência de um quadro legal que balize, preveja e defina o apoio do Estado à sua actividade regular.
De facto, o que se tem verificado é que a actividade desenvolvida por estas associações tem, em geral, sido integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios privados e pela administração local. Quanto à administração central, os seus apoios tem sido pontuais e discricionários, não estando definidos quaisquer critérios a que devam obedecer essas atribuições, nem qualquer apoio regular, o que se revela imprescindível para garantir não só a necessária transparência nos procedimentos, mas também para permitir uma actividade continuada.
É esta situação que a presente iniciativa legislativa e os seus proponentes se propõem alterar, ultrapassando a "enorme lacuna" actualmente existente, dando resposta aos sistemáticos apelos que o movimento associativo nesse sentido tem feito chegar à Assembleia da República, ao propor a definição de um quadro legal de apoio ao associativismo. Apoio este, segundo os autores através nomeadamente através da criação de um fundo específico, de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio.
Um projecto de lei que os autores, em síntese, na adopção do regime legal de apoio ao associativismo proposta, consideram poder ser: "um meio de contribuir para uma melhor qualidade de vida de milhares de portugueses (...) e permitir a jovens ter melhores condições de acesso a práticas culturais e desportivas".
Como nota final, registe-se a importância em termos genéricos, da promoção e do estímulo ao associativismo no nosso país, porquanto os níveis de participação dos cidadãos portugueses, qualquer que seja as associações consideradas, desportivas, culturais, recreativas, ambientais ou religiosas são ainda muito baixos, quando comparados com os demais países europeus, sintoma de um menor desenvolvimento social e de uma falta de cultura de participação e de responsabilização, que é vantajoso poder contrariar.

3 - Conteúdo das propostas

Este projecto de lei visa dar corpo ao objectivo político genericamente enunciado ou seja, o apoio genérico à actividade das colectividades de cultura, desporto e recreio, através da criação de uma lei-quadro.
Trata-se como é claro na exposição de motivos de uma iniciativa legislativa que deliberadamente opta, como é assumido pelos seus autores por se fixar num âmbito mais geral, deixando de fora outras questões reconhecidamente fundamentais para o associativismo, como o são o estatuto dos dirigentes voluntários, a correcção do regime fiscal do associativismo ou o regime de mecenato. Essas matérias são tratadas separadamente e objecto, por sua vez, de outras iniciativas legislativas do grupo parlamentar do PCP, cuja apreciação aqui não cabe.
Procura-se assim e só, ao longo dos 18 artigos que constituem o corpo do projecto de lei, fazer propostas orientadas para o objectivo mais abrangente fixado para esta lei.
Nesse exacto sentido, é proposto, no projecto em causa, nomeadamente o seguinte:

- A criação de um fundo de apoio ao associativismo, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, e cuja organização e funcionamento serão definidos por decreto-lei (artigo 3.º);
- A definição das atribuições desse fundo de apoio ao associativismo a criar, das quais se destacam designadamente as seguintes (artigo 4.º):

- O apoio, nos termos da presente lei, de actividades prosseguidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
- A coordenação das políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directas ou indirectamente dependentes da administração pública central;
- A elaboração de um regulamento de apoio ao associativismo, no qual se definam critérios para atribuição de apoios às colectividades;
- As acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
- O apoio técnico e jurídico às colectividades;
- A garantia da participação dos representantes do movimento associativo, através da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, e da administração local, através da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias, no órgão novo a criar, o Fundo de Apoio,