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0002 | II Série A - Número 096S | 22 de Maio de 2003

 

DECRETO N.º 51/IX
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
(Aprovação do Código do Trabalho)

É aprovado o Código do Trabalho que se publica em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Transposição de directivas comunitárias)

Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002;
c) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.º 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.º 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000;
f) Directiva n.º 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
g) Directiva n.º 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
h) Directiva n.º 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.º 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;
l) Directiva n.º 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
m) Directiva n.º 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva do Conselho n.º 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, e a Directiva n.º 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que a alterou;
n) Directiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
o) Directiva n.º 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
p) Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
q) Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998;
r) Directiva n.º 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

1 - O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2003.
2 - Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, alínea e) do n.º 2 do 225.º, 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 139.º só se aplica depois da entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 138.º.

Artigo 4.º
(Regiões autónomas)

1 - Na aplicação do Código do Trabalho às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.