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3974 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.

Capítulo III
Extinção da Portugal Global SGPS, S.A.

Artigo 12.º

1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S.A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., operada por força do presente diploma.

Artigo 14.º

Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.

Artigo 15.º

Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

Artigo 16.º

1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nele previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo o registo das transmissões de bens nele previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S.A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 17.º

1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e, bem assim, a alteração dos estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., prevista no artigo 20.º, n.º 3, do presente diploma não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que só por lei podem ser alterados.

Artigo 18.º

1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio

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