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3982 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV
Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18.º

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 19.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo V
Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

O Estado assegurará o financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão através de uma contribuição para o audiovisual e de verbas a inscrever no Orçamento do Estado a título de indemnização compensatória.
Este financiamento obedecerá a princípios de proporcionalidade e será acompanhado de um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados.
Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível de conjuntura económica e social, os encargos orçamentais decorrentes do financiamento do serviço público de televisão serão fixados de forma plurianual, por períodos de quatro anos, ao longo da duração do contrato de concessão. A referida previsão deverá identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos a parcela anual desses encargos.
A Contribuição para o Audiovisual que vem substituir a actual Taxa de Radiodifusão, destina-se em primeiro lugar ao financiamento do serviço público de radiodifusão, ficando a parte sobrante afecta ao financiamento do serviço público de televisão.
Esta contribuição toma como modelo técnico a taxa de radiodifusão até agora em vigor, que se julga constituir a solução de maior simplicidade técnica, ligeireza administrativa e justiça que é possível concretizar com a tecnologia hoje disponível no sector. Tendo como base tributável o consumo doméstico da energia eléctrica, a nova contribuição aproximar-se-á do consumidor do serviço público radiofónico

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