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4000 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

causa, parecendo conveniente que se estabeleçam duas excepções ao regime geral vigente quanto ao destino dos bens utilizados na prática daquele crime - artigos 109.º e 110.º do Código Penal.
Ou seja, e no entender do relator, haveria que prever que os órgãos ou tecidos já "inseridos" no corpo do receptor não pudessem ser "retirados", bem como que aos órgãos ou tecidos apreendidos antes da sua "inserção" no corpo do receptor fosse dado logo destino adequado à sua imediata utilização em quem deles careça, afastando claramente a lógica que levaria à sua "preservação" até à data do trânsito em julgado da sentença que os declararia perdidos a favor do Estado.
Pelo exposto, e em conclusão:

a) A iniciativa legislativa em apreço vem na sequência das preocupações de várias instâncias internacionais, que manifestaram publicamente o seu repúdio pelo tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana, que explora a miséria de outros seres humanos, predispostos a cederem órgãos vitais em troca de uma compensação económica, colocando em risco a sua saúde e a sua vida;
b) O objectivo de criação de novos tipos legais de crime relacionados com o comércio de órgãos e tecidos humanos e a propaganda e aliciamento associados à sua prática circunscreve-se ao âmbito dessas mesmas preocupações;
c) Os novos tipos legais de crime dos artigos 5.º-A e 5.º-B criminalizam autonomamente, e atendendo à especificidade dos ilícitos em causa, os comportamentos de utilização ou extracção de órgãos e tecidos de origem humana para comercialização e de propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização dos mesmos;
d) Não obstante, no entender do relator, é necessário estabelecer um regime específico para a apreensão e destino dos bens relacionados com a prática destes crimes, atenta a especificidade dos bens em causa.

Nestes termos, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 49/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de Maio de 2003. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves

Nota: - As conclusões a) a c) foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
A conclusão d) foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 214/IX
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, ALARGANDO OS PRAZOS DO DIREITO DE QUEIXA E DE PRESCRIÇÃO NOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES)

PROJECTO DE LEI N.º 215/IX
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR NATUREZA URGENTE AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES)

PROJECTO DE LEI N.º 216/IX
COMBATE À PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS (ALTERA OS ARTIGOS 66.º E 172.º A 177.º DO CÓDIGO PENAL E INTRODUZ OS ARTIGOS 171.º-A, 176.º-A E 179.º-A)

PROJECTO DE LEI N.º 218/IX
CRIMINALIZAÇÃO DA VENDA DE CRIANÇAS (ADITA, NO CAPÍTULO IV DO TÍTULO I DO LIVRO II DO CÓDIGO PENAL, O ARTIGO 159.º-A)

PROJECTO DE LEI N.º 219/IX
REFORÇO DA PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA (ALTERA OS ARTIGOS 152.º, 249.º E 250.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 220/IX
COMBATE À PEDOFILIA (ALTERA OS ARTIGOS 120.º, 172.º A 177.º E 179.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 221/IX
REGRAS ESPECIAIS PARA A RECOLHA DA PROVA E JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS (ALTERA OS ARTIGOS 87.º, 103.º, 104.º E 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ADITA UM CAPÍTULO V AO TÍTULO III DO LIVRO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E UM ARTIGO 190.º-A)

PROJECTO DE LEI N.º 230/IX
(ALTERA OS ARTIGOS 118.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 238/IX
(ESTABELECE MEDIDAS NA ÁREA DA PREVENÇÃO, DA REINSERÇÃO SOCIAL E MEDIDAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS, RELATIVAMENTE A CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE QUE SÃO VÍTIMAS MENORES)

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