O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4002 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

reforçando o combate à pedofilia, prostituição e pornografia infantis, com o sentido seguinte:
Agravar as molduras penais, em particular nos seus limites mínimos, em relação à generalidade dos crimes sexuais contra menores, estabelecendo-se, em regra, para os crimes mais graves uma moldura penal cujos limites se situam entre o mínimo de cinco anos e o máximo de 12 anos;
Definir o conceito de pornografia infantil e criminalizar todas as condutas relativas a esta, desde os actos relacionados com a sua produção até aos actos de comercialização, considerando, para este efeito, todas as práticas relacionadas com menores, estabelecendo como barreira para a criminalização destes comportamentos que os mesmos sejam cometidos relativamente a menores de 18 anos;
Criminalizar condutas relacionadas com o fomento da prostituição infantil, criando novos tipos penais, nos quais se incluem a procura de menores para este efeito e, naturalmente, a venda e o tráfico de menores, quer estejam relacionados com a prostituição, com a pornografia ou com fenómenos como a escravatura, introduzindo-se também como novidade a penalização de quem, relacionado com pornografia ou prostituição infantis, transportar ou alojar menores, ainda que o faça só dentro do território nacional;
Estabelecer um conjunto de normas relativas à penalização de quem comete estes crimes tendo especial responsabilidade relativa à guarda ou à educação dos menores, prevendo-se aumentos das penas, a possibilidade de garantir o seu afastamento ou, mesmo, a impossibilidade de exercício de actividade profissional, sempre que se considere existir um risco para os menores;
Agravar as penas sempre que estes crimes sejam cometidos quer em instituições que têm sob sua responsabilidade a guarda de menores quer em ambiente escolar ou nas suas imediações;
Criminalizar a mera detenção de pornografia infantil.
Por sua parte, o Grupo Parlamentar do PSD, com o projecto de lei n.º 218/IX, tem como intuito adequar a legislação portuguesa ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de Maio de 2001, e à Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, celebrada em Haia, em 29 de Maio de 1993.
Com este propósito, o projecto de lei vem aditar um novo artigo ao Código Penal, pelo qual se procede à incriminação da venda de crianças, designadamente para fins de exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado e punir, igualmente, as pessoas cujo consentimento seja necessário para a adopção, quando o prestem mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Assim, quem alienar, ceder ou adquirir menor de 18 anos, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de abuso ou exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado, é punido com uma pena de prisão de cinco a 15 anos, e quem consentir na adopção mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie é punido com uma pena de prisão até três anos.
Já o projecto de lei n.º 219/IX, deste Grupo Parlamentar, visa o reforço da protecção das crianças vítimas de maus-tratos e infracção das regras de segurança, de subtracção de menor e de violação da obrigação de alimentos.
Deste modo, no crime de maus-tratos e infracção das regras de segurança, o projecto de lei pretende o alargamento do âmbito da pena acessória aplicável de modo a permitir, para além da proibição de contacto com a vítima, a inibição do poder paternal, pelo período máximo de dois anos, a administrar, casuisticamente, pelo julgador.
Quanto ao crime de subtracção de menor, o projecto de lei alarga a moldura penal, que passa de pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias para uma pena de prisão até cinco anos, de modo a permitir a utilização de meios de prova, como a intercepção e a gravação de conversas ou comunicações telefónicas, só possível em crimes com uma pena superior a três anos.
Relativamente ao crime de violação da obrigação de alimentos, na lógica da concepção do poder paternal como um conjunto de poderes e deveres a exercer no interesse dos filhos menores, é também dilatada a moldura penal, passando de uma pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias para uma pena de prisão até três anos.
Também o projecto de lei n.º 220/IX, do PSD, visa alterar o Código Penal, com vista ao combate à pedofilia, com o sentido seguinte:
Introduzir uma nova causa de suspensão do procedimento criminal, impedindo-se que este prescreva antes de decorrido o prazo de um ano a contar do momento em que a vítima de crimes sexuais atinja a maioridade civil;
Incriminar, no abuso sexual de crianças, para além da fotografia, filme e gravação, a utilização de menor de 14 anos em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático;
Incriminar a produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta e posse desses materiais pornográficos;
Agravar as penas para estes crimes e, em geral, para os crimes contra a autodeterminação sexual;
Proceder ao alargamento da incriminação a qualquer acto sexual de relevo com adolescentes;
Elevar a idade da vítima de crimes de lenocínio e de tráfico de menores para 18 anos, incriminar o tráfico interno e agravar a respectiva moldura penal;
Introduzir uma nova agravante atendendo à prática reiterada de crimes sexuais sobre a mesma vítima;
Atribuir ao juiz a possibilidade de aplicação de pena acessória de proibição do exercício de profissão ou actividade, a qualquer título, em instituições que acolham menores para educação ou assistência, a indivíduos condenados pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º.
Por seu turno, o BE, com o projecto de lei n.º 230/IX, pretende, com a alteração dos artigos 118.º e 178.º do Código Penal, alargar o prazo de extinção do direito de queixa e tornar desnecessária a queixa nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, quando a vítima for menor de 18 anos ou quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima.

Páginas Relacionadas
Página 4000:
4000 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   causa, parecendo conven
Pág.Página 4000
Página 4001:
4001 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   PROJECTO DE LEI N.º 268
Pág.Página 4001
Página 4003:
4003 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   Já com o projecto de le
Pág.Página 4003
Página 4004:
4004 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   - A instituição da poss
Pág.Página 4004
Página 4005:
4005 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   Os demais partidos mant
Pág.Página 4005
Página 4006:
4006 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   De igual modo, destaque
Pág.Página 4006
Página 4007:
4007 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   contactos prevista pelo
Pág.Página 4007
Página 4008:
4008 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   de depender de queixa q
Pág.Página 4008
Página 4009:
4009 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   à posse e à divulgação
Pág.Página 4009