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4004 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

- A instituição da possibilidade de aplicação ao agressor de uma pena acessória;
- A proibição da prova de qualquer tratamento médico que reduza ou anule o impulso sexual, sabido, como é, que noutros países tem sido utilizado como forma de aplicação das penas, verificando-se depois a reincidência na prática dos crimes;
- O aperfeiçoamento do regime das medidas de coacção;
- O reforço, na liberdade condicional, das finalidades deste instituto;
- O aperfeiçoamento do instituto da suspensão da pena.
4 - Na área das medidas processuais penais:
- A adopção de medidas relativamente à garantia da prestação de depoimentos e declarações pela vítima, sem constrangimentos, através da videoconferência, garantindo-se, assim, o contraditório;
- A isenção para vítima, enquanto assistente, da taxa de justiça e de custas.
5 - Na área da reinserção social do agressor:
- A imposição ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da disponibilização de atendimento psicológico ou psiquiátrico ao recluso, quando este o aceite;
- A imposição ao Instituto de Reinserção Social da disponibilização do mesmo apoio ao condenado quando este o aceite após o cumprimento de pena.

D - A iniciativa n.º 268/IX, do BE

O projecto de lei n.º 268/IX, do BE, é essencialmente, como o do PCP, um diploma autónomo, no sentido de que não se limita a proceder a alterações à legislação vigente, mas a estabelecer medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores e medidas de reforço da protecção à vítima.
De acordo com os seus autores, o projecto de lei pretende:
1 - No âmbito das medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores:
Criar um programa de prevenção do abuso sexual de menores dirigido à população em geral, a populações em risco e aos agentes sociais e educativos com mais contacto com as crianças e as famílias;
Incumbir o Governo da elaboração e distribuição gratuita de materiais informativos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, sobre os direitos da criança e sobre o abuso sexual de menores e a sua natureza, bem como sobre as estratégias de protecção em caso de tentativa de abuso e os direitos de protecção da vítima, e com a indicação dos contactos de entidades a quem recorrer;
Incumbir o Governo da promoção de acções de formação sobre abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, incluindo temas como a situação da vítima, as estratégias de atendimento e os mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, técnicos de segurança social e outros agentes de acção social, agentes educativos e agentes policiais;
Incumbir o Governo da promoção da realização de estudos que visem a análise das situações de abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, nomeadamente no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.
2 - No âmbito das medidas de reforço da protecção à vítima:
Criar, sempre que a incidência geográfica o justifique, gabinetes de atendimento à vítima de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, com linhas SOS gratuitas, com a função de informar as vítimas deste tipo de crime sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento;
Criar, nesses gabinetes, consultas de carácter gratuito de acompanhamento das vítimas e, se necessário dos seus familiares, por psicólogos ou pedopsiquiatras;
Reforçar os meios e a actuação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, nomeadamente através da contratação de técnicos com conhecimentos nas diversas áreas de actuação das comissões, de modo a constituírem equipas interdisciplinares;
Impor às autoridades policiais e demais serviços públicos o dever de accionar todos os mecanismos legais de investigação e de encaminhamento da vítima sempre que for detectada uma situação de crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores;
Impor aos agentes de polícia criminal a frequência de acções de formação relativas à investigação de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, com especial incidência nas matérias relativas à recolha de prova e das formas de interrogar a vítima e interpretar os seus sinais;
Criar, nas instalações da PSP, GNR ou Polícia Judiciária, bem como nos tribunais, de espaços próprios, cuja concepção, mobiliário e equipamento serão ajustados para acolher crianças;
Impor o acompanhamento por psicólogo, pedopsiquiatra ou médico a prestação de depoimento ou declarações de vítimas de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores;
Impor a aplicação ao arguido da medida de coacção de proibição de permanência, de ausência e de contactos prevista pelo artigo 200.º do Código do Processo Penal, sempre que não seja imposta ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;
Estabelecer a pena acessória de proibição do exercício de profissões que impliquem o contacto com menores ou que, de alguma forma, se relacionem com estes, pelo período de dois a 15 anos.

III - Resenha comparativa dos projectos de alteração do Código Penal

Numa sucinta comparação entre os projectos de lei apresentados e das alterações propostas ao Código Penal (os artigos citados, sem qualquer outra referência, são do Código Penal), e que constam dos mapas em anexo, destacam-se as diferenças seguintes:

a) Menoridade:
Apenas o PCP define como menor, para os efeitos do seu projecto de lei, as pessoas com idade inferior a 18 anos.

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