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4005 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Os demais partidos mantém, de uma maneira geral, os limites de idade previstos no Código Penal, introduzindo alterações pontuais, nomeadamente na redacção proposta pelo PSD (n.º 220/IX) para o crime de lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º), em que a idade do menor passa de 16 para 18 anos, ou nas propostas do CDS-PP (214/IX) e do BE (230/IX) para o artigo 178.º (queixa), em que a idade passa de 14 para 16 anos.
b) Queixa:
Com a alteração proposta pelo BE para o artigo 178.º deixa de ser necessária queixa para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, quando a vítima for menor de dezoito anos ou quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima.
Relativamente ao projecto de lei n.º 214/IX, do CDS-PP, a alteração proposta para o artigo 178.º apenas incide sobre a idade do menor, que passa de 14 para 16 anos.
c) Extinção do direito de queixa:
Apenas o CDS-PP, no projecto de lei n.º 214/IX, propõe uma alteração ao artigo 115.º (extinção do direito de queixa), ao aditar-lhe um novo número, com o sentido de o prazo para exercer o direito de queixa só terminar na data em que o ofendido complete 25 anos de idade, no caso dos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º, sempre que o agressor possua um ascendente familiar, afectivo ou económico sobre a vítima.
d) Prazos de prescrição:
No tocante à prescrição, todos os projectos oferecem alternativas, que variam entre o prazo de um ano após a maioridade e a data em que a vítima atingir os 25 anos.
O projecto de lei do CDS-PP (214/IX) vem aditar um número ao artigo 120.º, no qual estabelece que o prazo de prescrição não se completa antes de o ofendido atingir os vinte e cinco anos, no caso dos crimes previstos e punidos pelos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º.
Por seu turno, o PSD, no projecto de lei n.º 220/IX, adita igualmente um número ao artigo 120.º, estatuindo que a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano a partir da maioridade civil da vítima de crimes sexuais.
Já o PCP propõe a introdução de um novo artigo, o artigo 121.º-A, determinando que a prescrição não se completa até dois anos após a maioridade civil da vítima, ou após o termo da cessação da dependência ou o termo do internamento a que se refere o artigo 166.º.
Por sua vez, o BE propõe também um novo número, mas a aditar ao artigo 118.º, determinando que o procedimento criminal não se extingue por efeito de prescrição até ter decorrido um ano sobre a data em que a vítima atingir os 18 anos no caso dos crimes previstos e punidos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º.
e) Molduras penais:
Apenas os projectos de lei do CDS-PP e do PSD apresentam alterações, pelo agravamento, das molduras penais, nomeadamente relativas aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores, de que se salientam as seguintes:
- Abuso sexual de menores:
No projecto de lei n.º 216/IX, o CDS-PP propõe um agravamento da pena de prisão, que passar de um a oito anos para três a 10 anos, para quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa.
No caso de cópula, coito anal ou oral, a punição passa de pena de prisão de três a 10 anos para cinco a 12 anos.
Já para a utilização de menores em fotografia, filme ou gravação, sem fim lucrativo, passa da pena de prisão até três anos para de um a cinco anos, ou, no caso de se verificar intenção lucrativa, pena de prisão de um a oito anos.
Por seu turno, o PSD propõe, no projecto de lei n.º 220/IX, para a utilização de menores em fotografia, filme ou gravação, pena de prisão até cinco anos.
- Abuso sexual de menores dependentes:
No projecto de lei n.º 216/IX, o CDS-PP propõe um agravamento da pena de prisão de um a oito anos para três a 10 anos para quem praticar os actos sexual de relevo ou cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos dependente.
- Actos sexuais com adolescentes:
Tanto o CDS-PP, no projecto de lei n.º 216/IX, como o PSD, no projecto de lei n.º 220/IX, propõem o agravamento da pena de prisão até dois anos ou da pena de multa até 240 dias para pena de prisão até três anos para quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência.
- Actos homossexuais com adolescentes:
Tanto o CDS-PP, no projecto de lei n.º 216/IX, como o PSD, no projecto de lei n.º 220/IX, propõem o agravamento da pena de prisão até dois anos ou da pena de multa até 240 dias para pena de prisão até três anos para quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem.
- Lenocínio e tráfico de menores:
Tanto o CDS-PP, no projecto de lei n.º 216/IX, como o PSD, no projecto de lei n.º 220/IX, propõem o agravamento da pena de prisão de seis meses a cinco anos para pena de prisão de um a cinco anos para quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor, ou a prática por este de actos sexuais de relevo. A diferença entre os projectos de lei está na idade do menor, que o PSD eleva agora para os 18 anos.
f) Novos crimes:
Como já referido, tanto o CDS-PP como o PSD vêm tipificar novos crimes, designadamente a criminalização da pornografia infantil e a sua comercialização, o fomento da prostituição infantil, a criminalização da venda de crianças, ou a incriminação, para além da fotografia, filme e gravação, da utilização de menor de 14 anos em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático, ou a incriminação da produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta e posse desses materiais pornográficos.
Destes novos crimes, saliente-se a criminalização, feita no projecto n.º 218/IX, da venda de crianças, determinando uma pena de prisão de cinco a 15 anos para quem alienar, ceder ou adquirir menor de 18 anos, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de abuso ou exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado.
Importa também assinalar a criminalização feita neste projecto de lei de quem consentir na adopção mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e a sua punição com prisão até três anos.

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