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4008 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

de depender de queixa quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.
Nesta área, há ainda que destacar, pela sua relevância, a aprovação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), que veio regular a promoção dos direitos e a protecção dessas crianças e jovens, rompendo com o modelo de protecção em vigor - que permitia que "crianças vítimas" e "crianças agentes da prática de crimes violentos" fossem internadas nas mesmas instituições - ao deslocar o epicentro da justiça de menores da mera protecção da infância para a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens.
Por seu turno, o Código de Processo Penal actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000.
Dos artigos propostos alterar, o artigo 87.º do CPP mantém a sua versão original e os restantes têm a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98.

V - Evolução histórica internacional

Desde a sua criação em 1945, a Organização das Nações Unidas tem tido como uma das suas preocupações primordiais o bem-estar e os direitos das crianças, tendo estabelecido, para o efeito, a UNICEF como principal pilar da Assistência Internacional às Crianças.
Consequentemente, o reconhecimento de que as crianças devem ser alvo de protecção e atenção especial tem vindo, desde então, a ser objecto de diversos tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral em 1948, o Pacto Internacional de Direitos Humanos e a Declaração sobre os Direitos da Criança de 1959.
Com a Convenção dos Direitos das Crianças, de 1989, dá-se mais um salto qualitativo na mudança de atitudes sobre esta matéria, de que se destacam, no âmbito do objecto deste relatório, os artigos 34.º e 35.º, que impõem aos Estados a protecção da criança contra os maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo o abuso sexual ou exploração.
Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir que:
- A criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
- A criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
- A criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
Os Estados Partes devem também tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Mais recentemente, e ainda sob a égide da ONU, foi adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, já aprovado pela Assembleia da República e ratificado pelo Presidente da República (Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003 e Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março).
No âmbito deste Protocolo, e quanto à matéria deste relatório, salienta-se a determinação de que todo o Estado Parte deverá garantir que, no mínimo, sejam plenamente abrangidos pelo seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada, nomeadamente a oferta, entrega ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de exploração sexual da criança, a oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, a transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa, e a submissão da criança a trabalho forçado, bem como a produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil.
A União Europeia tem vindo igualmente a preocupar-se com a questão do tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil.
Neste domínio, o Conselho, com a colaboração activa da Comissão e do Parlamento Europeu, criou o programa de incentivo e de intercâmbio STOP e o programa DAPHNE para combater a violência exercida contra as mulheres e as crianças. O programa STOP adoptada pela Acção Comum 96/700/JAI, de 29 de Novembro de 1996, do Conselho, destina-se a estabelecer, para o período de 1996-2000, um programa de promoção de iniciativas coordenadas relativas à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual das crianças, aos desaparecimentos de menores e à utilização dos meios de telecomunicações para fins de tráfico de seres humanos e de exploração sexual das crianças; o programa DAPHNE destina-se especificamente a apoiar uma abordagem centrada nas organizações não governamentais e no seu trabalho de protecção e assistência a mulheres e crianças vítimas de violência.
Em 24 de Fevereiro de 1997, o Conselho adoptou a Acção Comum 97/154/JAI, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, alterada pela Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, na qual os Estados-membros acordaram em proceder a uma análise do seu direito penal relevante, de forma a assegurar a penalização de determinados comportamentos e a promover a cooperação judiciária.
Posteriormente, o próprio Tratado de Amsterdão, no artigo 29.º, consignou uma referência expressa ao tráfico de seres humanos e aos crimes contra as crianças, dando um novo impulso nesta área.
Por sua vez, o "Plano de Acção de Viena" sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aborda também estas questões. De igual modo, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e16 de Outubro de 1999, nos pontos 23 e 48, instaram à adopção de iniciativas concretas nestes domínios.
No tocante ao combate à pornografia infantil na Internet, o Conselho aprovou a Decisão 2000/375/JAI, de 29 de Maio de 2000, destinada a intensificar as medidas de prevenção e combate à produção, ao processamento,

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